Publicado no DOE - PR em 8 jul 2025
Dispõe sobre os procedimentos internos para análise de irregularidades na atuação de Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres, comunicação ao Conselho Profissional e adoção de outras medidas necessárias.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto na Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual que regulamentava o exercício da atividade de Despachante Documentalista, proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6724, ocasião em que também se reconheceu a competência do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas para normatizar e fiscalizar o exercício da profissão;
Considerando a atribuição legal conferida ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná (CRDD/PR) para autorizar o exercício profissional e promover a fiscalização das atividades desempenhadas pela categoria, conforme disposto na Lei Federal nº 14.282/2021, na Lei Estadual nº 21.590/2023 e no Decreto Estadual nº 1.887/2023;
Considerando a orientação firmada pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, por meio da Informação nº 413/2024-AT/GAB/PGE, que delimita a atuação sancionatória da Administração Pública aos serviços que dependem de autorização técnico-jurídica do DETRAN/PR, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 21.590/2023;
Considerando o contido ao Protocolo nº 24.199.362-0;
RESOLVE
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1º Estabelece no âmbito do DETRAN/PR, os procedimentos internos aplicáveis ao recebimento de denúncias e informações, à análise e condução de investigação preliminar sumária, bem como ao encaminhamento e à comunicação ao Conselho Profissional competente, quanto a irregularidades praticadas por Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres no exercício de atividades autorizadas e sob a coordenação do órgão de trânsito.
§1º Consistem em atividades autorizadas e sob coordenação do DETRAN/PR aquelas previstas na Lei Estadual nº 21.590/2023.
§2º Compete exclusivamente à Unidade de Inspeção e Auditagem da Autarquia a condução de todos os atos de investigação e instrução decorrentes deste ato normativo.
CAPÍTULO II - Recebimento e Análise de Comunicações
Art. 3º Recepcionada comunicação formal, por qualquer meio, acerca de supostas irregularidades perpetradas por Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres, a Unidade de Inspeção e Auditagem deverá:
I – Realizar o registro do protocolo e, em seguida, no âmbito da organização interna da Unidade atribuir número identificador, data de recebimento e designar o servidor responsável pelo seu tratamento;
II – Proceder com a análise preliminar do conteúdo da comunicação com o objetivo de identificar se a irregularidade é relacionada à atividades autorizadas e sob a coordenação do órgão de trânsito;
III – Acaso seja necessário, comunicar e/ou solicitar a atuação e diligências de outros órgãos.
§1º A análise preliminar mencionada ao inciso II do caput deste artigo deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez em igual período, mediante justificativa fundamentada.
§2º Todos os atos e comunicações realizados deverão ser devidamente registrados em sistema de protocolo oficial.
CAPÍTULO III - Divisão de Fiscalização (DIFIS)
Art. 4º Sem prejuízo das atribuições conferidas a outros órgãos de controle, compete à Divisão de Fiscalização (DIFIS), vinculada à Unidade de Inspeção e Auditagem, exercer a fiscalização dos serviços vinculados às atividades autorizadas e sob a coordenação do órgão de trânsito, adotando as providências necessárias para garantir a regularidade, legalidade e eficiência da atuação dos Despachantes Documentalistas.
Art. 5º As atividades de fiscalização exercidas pela Divisão de Fiscalização (DIFIS) não substituem os procedimentos ético-disciplinares de competência do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná, tampouco afastam a possibilidade de instauração de investigação preliminar sumária, tendo como finalidade subsidiar a autoridade competente na adoção de medidas dentro dos limites legais de sua atuação.
CAPÍTULO IV - Investigação Preliminar Sumária
Art. 6º Para os fins do presente ato normativo, a investigação preliminar sumária consiste em procedimento interno de caráter objetivo instaurado para apuração de indícios mínimos de irregularidades, sem caráter punitivo, relacionadas às atividades autorizadas e sob a coordenação do órgão de trânsito.
Art. 7º A investigação preliminar sumária observará as seguintes etapas:
I – A instauração de protocolo inicial via sistema e-Protocolo, contendo as informações e conjunto probatório apresentado;
II – A notificação inicial do despachante documentalista para que em 5 (cinco) dias úteis apresente manifestação sobre os fatos relatados;
III – O acionamento das áreas da Autarquia com o objetivo de esclarecer aspectos técnicos, operacionais ou jurídicos relacionados aos indícios apurados;
IV – Elaboração de relatório final contendo a descrição detalhada das diligências efetuadas, o relato pormenorizado das condutas apuradas, a indicação de eventual prejuízo à Administração Pública.
Art. 8º Concluída a investigação preliminar sumária, a Unidade de Inspeção e Auditagem deverá encaminhar o procedimento ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acompanhado de cópia integral dos autos e do relatório final, para que sejam adotadas as medidas ético-disciplinares de sua competência.
Art. 9º Quando constatados indícios de irregularidades com potencial lesivo à Administração Pública, a Unidade de Inspeção e Auditagem poderá determinar, em caráter cautelar, o bloqueio provisório dos acessos sistêmicos do despachante, mediante decisão administrativa devidamente fundamentada.
§1º A aplicação da medida cautelar deverá ser imediatamente comunicada pela Unidade de Inspeção e Auditagem ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná, acompanhada da devida fundamentação e dos documentos relacionados.
§2º Compete ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná realizar a comunicação formal ao profissional investigado sobre a medida aplicada e, se considerar pertinente, requerer à Unidade de Inspeção e Auditagem a liberação do bloqueio, mediante apresentação de justificativa fundamentada.
Art. 10. Além da investigação preliminar sumária prevista neste ato, o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná, no exercício de suas competências fiscalizatórias, poderá solicitar à Unidade de Inspeção e Auditagem, mediante justificativa fundamentada, o bloqueio dos acessos sistêmicos dos profissionais afiliados, bem como a liberação desses acessos quando constatar a ausência de motivos que justifiquem a manutenção da medida.
Parágrafo único. Recepcionada a solicitação, a Unidade de Inspeção e Auditagem irá proceder com a análise de viabilidade da medida, exarando decisão devidamente fundamentada, a qual será imediatamente comunicada ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas
Art. 11. Verificada, no curso das análises, a existência de indícios de condutas que possam configurar atos de improbidade administrativa, ilícitos penais ou outras irregularidades cuja apuração seja de competência de órgãos ou entidades diversas, nos termos da legislação vigente, a Unidade de Inspeção e Auditagem poderá encaminhar comunicação formal às autoridades competentes para as providências cabíveis.
CAPÍTULO V - Disposições Finais
Art. 12. O DETRAN/PR, na qualidade de autarquia integrante da administração pública indireta, possui autonomia para o exercício de seu Poder de Polícia Administrativa, não estando subordinado ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas no que se refere à prática de atos vinculados às atividades do órgão de trânsito e ao atendimento do interesse público.
Art. 13. O DETRAN/PR disponibilizará ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas as informações estritamente necessárias à instrução de procedimentos ético-disciplinares, mediante solicitação fundamentada e encaminhada à Unidade de Inspeção e Auditagem, ou, ainda, por meio de termo de compartilhamento de dados conforme previsto na Instrução Normativa nº 003/2024-DP/DETRAN/PR.
Parágrafo único. As informações necessárias à instrução de procedimentos ético-disciplinares somente serão disponibilizadas ao representante devidamente nomeado pelo Presidente do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, que será integralmente responsável pelo tratamento de dados nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 14. Os prazos estabelecidos nesta Portaria poderão ser, excepcionalmente, prorrogados uma única vez, por igual período.
Art. 15. Os casos omissos serão avaliados e deliberados pela Unidade de Inspeção e Auditagem, em conjunto com a Diretoria de Operações, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Datado e assinado eletronicamente
Santin Roveda
Presidente do DETRAN/PR