Portaria SEFAZ Nº 35 DE 08/07/2025


 Publicado no DOM - Vitória em 10 jul 2025


Estabelece regras para execução dos procedimentos de Autorregularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com fundamento no art. 8º do Decreto Nº 21328/2022.


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O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8º do Decreto nº 21.328/2022, bem como nos arts. 159 e 160 do Decreto nº 13.314/2007 e nos arts. 19 e 25 da Lei nº 6.075/2003,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica regulamentado o procedimento especial de autorregularização destinado aos contribuintes dos setores de construção civil, consultoria e incorporação que, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, tenham recolhido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a menor, em desconformidade com a legislação municipal.

§1º. Fica determinada a emissão de comunicação aos contribuintes mencionados no caput deste artigo, para que  promovam a regularização espontânea (Autorregularização Tributária), nos termos do Decreto nº 21.328, de 07 de outubro de 2022.

§2º. O procedimento regulamentado por esta Portaria não alcançará:

I - os contribuintes que estiverem com o início de procedimento fiscal já autorizado;

II - os contribuintes optantes do regime do Simples Nacional.

Art. 2º. A autorregularização poderá ser realizada pelo contribuinte dentro do Sistema ISISS, na opção “Movimento Econômico > Modelo Sumarizado”, mediante o envio de declaração para fins de recolhimento do ISSQN devido, sendo necessário indicar no campo “Observação (opcional)” o número das notas fiscais a que se refere a autorregularização.

§1º. Os contribuintes que tenham efetuado dedução superior a 20% (vinte porcento) da base de cálculo do imposto a título de materiais fornecidos e incorporados à obra poderão:

I - corrigir a dedução efetuada, promovendo o pagamento complementar do imposto até atingir o limite de 20%, hipótese em que ficarão dispensados de futuro procedimento fiscal;

II - corrigir parcialmente a dedução, com pagamento da diferença de imposto correspondente, nos casos em que o percentual final, embora ajustado, continue acima de 20%, hipótese em que os contribuintes deverão apresentar documentação idônea em futuro procedimento fiscal;

III - confirmar a dedução superior a 20%, mantendo-a mediante comprovação documental idônea, a ser apresentada em futuro procedimento fiscal.

§2º. Os contribuintes que tenham emitido nota fiscal com alíquota reduzida poderão:

I - declarar a integralidade do ISSQN devido e promover o seu respectivo pagamento, hipótese em que ficarão dispensados de futuro procedimento fiscal;

II - apresentar documentação idônea acerca do serviço prestado em futuro procedimento fiscal.

§3º. Os demais casos de recolhimento a menor poderão ser regularizados na forma do caput deste artigo.

Art. 3º. A comunicação de que trata esta Portaria será disponibilizada eletronicamente aos contribuintes através do Sistema ISISS.

Parágrafo único. O prazo para a autorregularização será de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação desta portaria.

Art. 4º. Findo o prazo da autorregularização, poderão ser incluídos no Regime de Fiscalização Programada, nos termos do art. 159 do Decreto nº 13.314/2007:

I - os contribuintes que tenham mantido dedução superior a 20% da base de cálculo do ISSQN, nos termos do art. 2º, § 1º, incisos II e III, desta Portaria, ou que, apesar de corrigirem a base de cálculo do ISSQN, não tenham promovido o respectivo pagamento, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso I, desta Portaria;

II - os contribuintes que tenham mantido o recolhimento do ISSQN com alíquota de 2% (dois por cento), nos termos do art. 2º, § 2º, inciso II, desta Portaria, ou que, apesar de corrigirem a alíquota, não tenham promovido o respectivo pagamento, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, desta Portaria;

III - os contribuintes que tenham se autorregularizado na forma do art. 2º, § 3º, desta Portaria, com a finalidade de confirmar o recolhimento do ISSQN devido.

IV - os contribuintes que não tenham informado as notas fiscais a que se refere a autorregularização pretendida, em descumprimento à exigência do art. 2º, caput, desta Portaria.

Parágrafo único. A fiscalização referida no caput deste artigo será regida por ato normativo próprio a ser publicado após o término do prazo de autorregularização, conforme critério de conveniência e oportunidade do Secretário de Fazenda, nos moldes do art. 160 do Decreto nº 13.314/2007.

Art. 5º. Os contribuintes que, dentro do prazo, procederem conforme o art. 2º, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso I, desta Portaria não serão submetidos a procedimento fiscal.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 08 de julho de 2025

Regis Mattos Teixeira

Secretário Municipal de Fazenda em exercício