Publicado no DOE - DF em 10 jul 2025
Regulamenta o uso de plataforma tecnológica de intermediação de corridas no serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 25, inciso VII, da Lei Distrital nº 5.323/2014, que exige o uso de taxímetro e aparelhos registradores homologados e aferidos como base de tarifação no serviço;
CONSIDERANDO o disposto no art. 33 da mesma Lei, que autoriza o uso de sistema auxiliar de comunicação no serviço de táxi;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a transição tecnológica dos serviços auxiliares de radiotáxi atualmente em operação, com vistas à modernização gradual do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior eficiência, segurança e transparência à prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do serviço de táxi do Distrito Federal, o uso de plataforma tecnológica de intermediação de corridas como modalidade de sistema auxiliar de comunicação, nos termos do art. 33 da Lei Distrital nº 5.323/2014.
Art. 2º Fica autorizada a utilização de plataforma tecnológica de intermediação de corridas, integrada ao taxímetro físico do veículo, por autorizatários e motoristas auxiliares, conforme critérios e condições definidos pela unidade gestora.
Parágrafo único. Permanece igualmente autorizada a utilização de serviços auxiliares de radiotáxi, nos termos dos arts. 33 a 39 da Lei Distrital nº 5.323/2014.
Art. 3º A plataforma tecnológica, para ser considerada apta à utilização no serviço de táxi, deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos técnicos:
I – ser tecnicamente compatível com o taxímetro físico homologado e aferido pelo órgão metrológico competente, utilizando exclusivamente os dados reais do taxímetro como base de tarifação das corridas;
II – assegurar a inviolabilidade, rastreabilidade e auditabilidade dos dados extraídos do taxímetro, inclusive para fins de controle e fiscalização pública;
III – permitir o acionamento digital das corridas, com indicação de dados operacionais em tempo real;
IV – oferecer meios eletrônicos de pagamento por cartão de débito, crédito, Pix, sem prejuízo da aceitação de dinheiro;
V – operar com infraestrutura tecnológica capaz de integrar-se aos sistemas da Administração Pública, conforme parâmetros a serem definidos em normativo específico;
VI – ser previamente aprovada e homologada pela unidade gestora.
Art. 4º A adesão à plataforma tecnológica, quando utilizada para exibir ou registrar o valor da corrida, estará condicionada à integração direta com o taxímetro físico do veículo, por meio de dispositivo compatível e aprovado pela unidade gestora.
§ 1º Para efeitos legais e regulatórios, somente será considerado válido o valor da corrida exibido ou registrado pela plataforma digital quando este for obtido diretamente a partir do taxímetro, nos termos do art. 25, inciso VII, da Lei Distrital nº 5.323/2014.
§ 2º O dispositivo de integração deverá estar homologado pela unidade gestora e compatível com os critérios técnicos do órgão metrológico competente.
Art. 5º Os serviços auxiliares de radiotáxi atualmente em operação permanecem regidos pelos arts. 33 a 39 da Lei Distrital nº 5.323/2014, podendo operar normalmente como sistemas de chamada de táxi, sem prejuízo da adesão individual dos autorizatários a plataformas tecnológicas regulamentadas por esta Portaria.
Art. 6º A Secretaria poderá, mediante ato específico, definir critérios complementares, condições operacionais, parâmetros de segurança e cronograma de implantação da presente regulamentação.
Art. 7º A Secretaria poderá, mediante regulamentação própria, ampliar as funcionalidades da plataforma tecnológica, inclusive para atendimento de demandas institucionais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES