Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 9 jul 2025
Institui e disciplina o Programa de Combate à Fraude e Falsificação no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM-RIO/POA.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA - S/IVISA-RIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação
em vigor; e,
CONSIDERANDO o que consta no inciso II, do art. 143 do Decreto Rio nº 55.808, de 18 de março de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Fraude e Falsificação no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM-RIO/POA, disciplinado nos termos do presente ato.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
I - produto de origem animal fraudado, aquele que:
a) tiver sido privado total ou parcialmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e que não atenda ao disposto em legislação específica;
b) tiver sido adicionado de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia ou de quaisquer substâncias com o objetivo de ocultar alterações, ocultar deficiências de qualidade da matéria-prima, ocultar defeitos na elaboração do produto ou aumentar o volume ou peso do produto;
c) estiver em desacordo com as especificações exigidas em legislação para o seu processo de fabricação ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;
II - produto de origem animal falsificado, aquele que:
a) tenha sido denominado de forma diferente das previstas em legislação ou no seu registro junto ao SIM-RIO/POA;
b) for elaborado com espécie diferente da declarada no rótulo ou no registro do produto;
c) não tiver passado por processamento indicado em seu registro;
d) tiver sido elaborado, fracionado ou reembalado, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao SIM-RIO/POA e que se denomine como este, sem que o seja;
e) tiver sofrido alterações no prazo de validade.
Art. 3º Os estabelecimentos registrados no SIM-RIO/POA devem garantir que seus produtos atendam à legislação federal vigente no tocante aos parâmetros físico-químicos de identidade e qualidade.
Art. 4º O SIM-RIO/POA estabelecerá estratégias de identificação, de prevenção e de combate à fraude e falsificação dos produtos de origem animal elaborados no Município.
Parágrafo único. As ações de combate à fraude e falsificação a cargo do SIM-RIO/POA abrangerão:
I - coleta de amostras para análises laboratoriais e pesquisa de fraude ao menos uma vez ao ano dos produtos elaborados por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal do Rio de Janeiro;
II - verificação da pesagem dos ingredientes e das matérias-primas nas inspeções e comparação com os pesos declarados nos rótulos;
III - verificação do controle de formulação dos produtos durante as inspeções e comparação com a formulação declarada nas legislações pertinentes;
IV - análise do processo de fabricação declarado durante a fase de registro dos produtos no SIM-RIO/POA, conforme memorial descritivo presente na Portaria S/SUBVISA nº 554, de 08 de junho de 2020.
Art. 5º O critério para escolha dos produtos a serem coletados e analisados, pelo menos uma vez ao ano, nos estabelecimentos de produtos de origem animal registrados considerará categorias de produtos de maior risco e produtos com maior possibilidade de fraude e falsificação.
Parágrafo único. A frequência de análise dos produtos poderá ser aumentada a depender do histórico do estabelecimento, baseado nos dados de inspeções de resultados de análises laboratoriais anteriores.
Art. 6º Os estabelecimentos agroindustriais registrados no SIM-RIO/POA deverão possuir descrito e implantado, programas de autocontrole e de controle da formulação e composição dos produtos, fraude e falsificação.
Art. 7º A caracterização de fraude e falsificação em ação fiscalizatória do SIM-RIO/POA configurará infração, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme indicado no art. 136, do Decreto Rio nº 55.808, de 18 de março de 2025.
Art. 8º A critério do Coordenador de Inspeção Agropecuária do S/IVISA-RIO poderão ser adotadas outras estratégias de combate à fraude e falsificação em produtos de origem animal, voltadas a conferir segurança sanitária para o consumo.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.