Parecer Técnico Nº 7 DE 07/07/2025


 Publicado no DOE - PA em 9 jul 2025


Para as operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária interna por força do art. 107, §§ 3 º e 4º do Anexo I, não se aplica a antecipação especial do imposto, de acordo com o art. 114-E, §2º, também do Anexo I do RICMS.


Monitor de Publicações

DA CONSULTA

Consulta formulada nos termos art. 54 da Lei 6.182/98, na qual a consulente atua como comerciante atacadista neste estado (CNAE 4639-7/01).

Afirma que recebe por transferência de suas filiais mercadorias sujeitas à antecipação tributária com encerramento de fase, dentre as quais o óleo de soja (NCM 15079011), farinha de trigo (NCM 11010010) e pré mistura para bolo (19012090).

Com a publicação do Decreto 3.859/2024, em 17 de abril de 2024, a empresa passou a se beneficiar da dispensa de antecipação do ICMS com encerramento da fase de tributação.

A consulente tem dúvida se a dispensa do ICMS antecipado implica na obrigatoriedade de recolhimento do antecipado especial, na forma do art. 114-E do RICMS.

Ao fim, questiona:

1. Considerando que as mercadorias da consulente estão sujeitas à substituição tributária na operação interna do PA, a consulente está correta em entender que não se enquadra na obrigatoriedade de recolhimento do ICMS Antecipado Especial nas entradas em transferência interestadual de suas filiais?

2.  Caso a consulente esteja equivocada quanto à dispensa do ICMS Antecipado Especial e considerando o cenário de que há casos em que a mercadoria objeto da operação se beneficia de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, a consulente questiona qual seria o racional de cálculo correto do imposto a ser antecipado.

É o relatório, passa-se à manifestação.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DA MANIFESTAÇÃO

Inicialmente, conforme narrado, o Decreto 3.859/2024 alterou o art. 107 do Anexo I para fazer constar como exceção ao regime de antecipação os casos de transferências interestaduais de mercadorias de produção própria, bem como instituiu a obrigatoriedade ao destinatário de retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário interno:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse ao direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou a possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra a consulente;

Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput ou no § 1º deste artigo:

II - às transferências interestaduais, de mercadorias de produção própria, do remetente ou de suas filiais, para seus estabelecimentos localizados em território paraense, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, caberá ao contribuinte destinatário da mercadoria, situado neste Estado, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes, a partir de sua saída interna, observado o Anexo XIII que trata das operações internas e o Anexo XXXVIII, conforme o caso.

A antecipação especial do imposto, por sua vez, não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária ou antecipação do imposto com encerramento de fase:

Art. 114-E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.

§ 2º A antecipação especial do imposto não se aplica:

II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação

Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

Art. 642. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado aos remetentes das mercadorias constantes do Anexo XIII, adquiridas em operações interestaduais.

Art. 652. Nas saídas internas com as mercadorias constantes no Anexo XIII, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante, importador, arrematante, engarrafador, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes.

Dessa forma, considerando que as mercadorias indicadas pelo consulente estão submetidas ao regime de substituição tributária no âmbito interno, nos termos do art. 107, §§ 3º e 4º, e tendo em vista que a redação do § 2º do art. 114-E não distingue a substituição tributária interna daquela de natureza interestadual, conclui-se que as operações descritas configuram hipótese de exceção à incidência do ICMS na modalidade de antecipação especial do imposto.

É a fundamentação.

DA SOLUÇÃO

Diante do exposto na manifestação, em resposta aos questionamentos levantados pelo consulente, tem-se que:

1. Considerando que as mercadorias da consulente estão sujeitas à substituição tributária na operação interna do PA, a consulente está correta em entender que não se enquadra na obrigatoriedade de recolhimento do ICMS Antecipado Especial nas entradas em transferência interestadual de suas filiais?

Está correto o entendimento da consulente, já que o § 2º do art. 114-E excepciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária (sem especificar) e antecipação com encerramento de fase da incidência da antecipação especial do imposto.

2. Caso a consulente esteja equivocada quanto à dispensa do ICMS Antecipado Especial e considerando o cenário de que há casos em que a mercadoria objeto da operação se beneficia de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, a consulente questiona qual seria o racional de cálculo correto do imposto a ser antecipado.

Resposta prejudicada considerando a resposta ao questionamento anterior.

Após a notificação, opinamos pelo arquivamento do expediente.

Este é, salvo melhor juízo, o entendimento que submetemos à consideração superior.

VINÍCIUS SANTOS SIMÕES

AFRE

De acordo com a manifestação, que tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/2009 e que se submete à apreciação da Diretoria de Tributação.

ANDRÉ CARVALHO SILVA

Célula de Consulta e Orientação Tributária - CCOT

De acordo. Responda-se à consulta conforme o parecer acima. A solução de consulta poderá, a qualquer tempo, ser modificada pelo Titular da Diretoria de Tributação, do que tomará ciência a consulente, nos termos do art. 18 do Dec. 428/2019.

Belém (PA), 07 de julho de 2025.

SIMONE CRUZ NOBRE

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO