Decreto Nº 4789 DE 08/07/2025


 Publicado no DOE - PA em 9 jul 2025


Altera dispositivos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, para acrescentar disposições relativas à Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e do Documento Auxiliar da NFCom (DANFE-COM).


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF no 7, de 7 de abril de 2022,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto Estadual no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“LIVRO PRIMEIRO

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TÍTULO II

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CAPÍTULO III

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SEÇÃO XVIII-A - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom e do Documento Auxiliar da NFCom – DANFE-COM

Art. 244-A. Fica instituída a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição aos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 3º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ficam obrigados ao uso da NF- Com previsto no caput deste artigo a partir de 1º de novembro de 2025.

Art. 244-B. Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado do Pará.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte usuário da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), a partir da obrigatoriedade prevista no § 3o do art. 244-A deste Regulamento.

§ 2º Até a data de obrigatoriedade de uso da NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22.

§ 3º A opção de uso voluntário, a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, será realizada a partir da emissão da primeira NFCom, por meio de aplicativo próprio.

Art. 244-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), contendo a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

Art. 244-D. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup Language”);

II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;

IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) pode restringir a quantidade de séries.

Art. 244-E. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom.

§ 1º O DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos termos do inciso I do caput do art. 244-I, ou na hipótese prevista no art. 244-K, deste Regulamento.

§ 2º O DANFE-COM deve conter:

I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 244-K deste Regulamento.

§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.

Art. 244-F. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 244-G deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 244-I deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANFE-COM, impresso nos termos do art. 244-E ou art. 244-K, deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. 

Art. 244-G. A transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de autorização de uso da NFCom.

Art. 244-H. Previamente à concessão da autorização de uso da NFCom, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFCom;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;

IV - a integridade do arquivo digital da NFCom;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da NFCom deverá:

I - observar as disposições constantes desta Seção estabelecidas para a administração tributária paraense;

II - disponibilizar o acesso à NFCom à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 244-I. Do resultado da análise referida no art. 244-H deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) cientificará o emitente da:

I - concessão da autorização de uso da NFCom;

II - rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) emitente não credenciado para emissão da NFCom;

e) duplicidade de número da NFCom;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.

§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3o deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) deverá disponibilizar a NFCom para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB), para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A Secretaria da Fazenda (SEFA) poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFCom para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 244-J. O emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no art. 125 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitada.

Art. 244-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) as NFCom geradas em contingência, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar autorização de uso da NFCom;

IV - considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

Art. 244-L. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos art. 244-O deste Regulamento, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.

Art. 244-M. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

Art. 244-N. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “Evento da NFCom”.

§ 1º Os eventos relacionados à NFCom são denominados:

I - Cancelamento: conforme disposto no art. 244-O deste Regulamento;

II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade ajuste;

III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II do § 1º deste artigo, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;

IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade substituição;

V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 244-S deste Regulamento;

VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V do § 1º deste artigo, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme disposto no inciso II do art. 244-S deste Regulamento;

VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V do § 1º deste artigo, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do art. 244-S deste Regulamento.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º deste artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 244-U deste Regulamento, conjuntamente com a NFCom a que se referem.

Art. 244-O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O pedido de cancelamento deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo de que trata o § 3o deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese de a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NFCom para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e para as entidades previstas nos §§ 7o e 8o do art. 244-I deste Regulamento.

§ 6º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, quando excedido o limite de que trata o caput deste artigo.

§ 7º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração.

Art. 244-P. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.

§ 1º Nas situações em que os créditos referidos no caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.

§ 2º Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.

Art. 244-Q. Nas hipóteses de estorno de débito admitidas no Estado do Pará, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições especificas da legislação do Estado do Pará.

§ 1º O contribuinte utilizará do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo somente após a emissão da NFCom de Substituição.

§ 2º Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica o contribuinte autorizado, mediante termo de acordo, a creditar-se do percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de comunicação e de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido no modelo 62 - NFCom.

§ 3º O termo de acordo de que trata o § 2o deste artigo fica condicionado ao atendimento pelo contribuinte, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - não possuir débito do imposto, inscrito ou não na dívida ativa do Estado, com exceção dos que possuam exigibilidade suspensa;

II - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 4º A gestão, análise e deliberação do termo de acordo serão de responsabilidade da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT GC).

§ 5º O termo de acordo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da CEEAT-GC, observado o disposto no § 6o deste artigo.

§ 6º O tratamento tributário previsto no § 2o deste artigo aplica-se até 30 de abril de 2026.

§ 7º Após a análise e a deliberação a que se refere o § 4o deste artigo, a Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes (CEEAT GC) deverá remeter o termo de acordo à Diretoria de Fiscalização (DFI), para o devido registo nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e demais providências para publicação do ato.

Art. 244-R. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura;

II - o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I do caput deste artigo, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.

Art. 244-S. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NF- Com do inciso II do caput deste artigo;

II - o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

§ 1º As NFCom dos incisos I e II do caput deste artigo devem referir-se ao mesmo tomador do serviço.

§ 2º A NFCom prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, que perdurará até 1º de novembro de 2025, poderão ser seguidos os seguintes procedimentos:

I - quando apenas o prestador de serviço que efetuará a cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro:

a) fará a declaração do imposto devido, através de ajuste a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base no arquivo XML recebido; e

b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade, realizando o estorno do imposto, através de ajuste a crédito, diretamente na escrituração fiscal;

II - quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a NFST, conforme previsto no Convênio ICMS no 115/03.

Art. 244-T. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST).

Art. 244-U. Após a concessão de autorização de uso da NFCom, de que trata o inciso I do caput do art. 244-I deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) disponibilizará consulta relativa à NFCom.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

Art. 244-V. O acesso aos ambientes autorizadores de NFCom será suspenso ou bloqueado ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFCom, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda (DAIF/SEFA), relativamente ao contribuinte estabelecido neste Estado.

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Art. 2º Revogam-se, a partir de 1º de novembro de 2025, as Seções XIX e XX do Capítulo III do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto Estadual no 4.676, de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de julho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado