Publicado no DOU em 9 jul 2025
Regulamenta a prestação de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional nas modalidades de Teleconsulta, Teleatendimento, Telemonitoramento e Teleconsultoria de forma permanente e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública e de acordo com o deliberado na 24ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de maio de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 516, de 20 de março de 2020, regulamentou a prestação de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de forma remota, durante a emergência sanitária da pandemia da COVID-19;
Considerando o encerramento do estado de emergência em saúde pública declarado pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde do Brasil;
Considerando a necessidade de manter diretrizes claras e seguras para o atendimento remoto, respeitando as boas práticas e a ética profissional;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional, garantindo o direito ao atendimento remoto e estabelecendo seus critérios; resolve:
Art. 1º Regulamentar a prestação de serviços de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional na modalidade remota de forma permanente, observando os seguintes princípios:
I - o atendimento remoto é opcional, devendo ser utilizado quando não puder ser realizado presencialmente, garantindo-se que seja eficaz e seguro para a condição clínica do paciente;
II - o profissional deverá obter o consentimento do paciente e/ou de seu(s) representante(s) legal(is), garantindo sigilo e privacidade;
III - o atendimento remoto não deve substituir consultas e avaliações clínicas presenciais, sempre que estas forem indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e prognóstico do paciente;
IV - o profissional deve garantir meios adequados de registro e documentação dos atendimentos remotos realizados.
Parágrafo único. As atribuições regulamentadas nesta Resolução constituem prerrogativa do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional legalmente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em sua respectiva jurisdição.
Art. 2º A prestação dos serviços na forma do artigo 1º desta Resolução poderá ocorrer de forma síncrona ou assíncrona, assim definidas:
I - síncrona: qualquer forma de comunicação a distância realizada em tempo real;
II - assíncrona: qualquer forma de comunicação a distância não realizada em tempo real.
Art. 3º A prestação dos serviços não presenciais não isenta o profissional de observar a legislação emanada do COFFITO.
Art. 4º Os serviços prestados a distância em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional deverão atender aos requisitos de infraestrutura, recursos humanos e materiais adequados, assim como obedecer às normas relativas à guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.
Art. 5º O profissional deve manter atualizado o prontuário do paciente a cada atendimento realizado, registrando de forma detalhada as condutas aplicadas, a evolução e demais informações pertinentes, em conformidade com as diretrizes éticas e normativas vigentes.
Art. 6º É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde, nos moldes do Art. 26-H da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 7º Revoga-se a Resolução-COFFITO nº 516, de 20 de março de 2020 (publicada no DOU nº 56, de 23/03/2020, Seção 1, página 184).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho