Publicado no DOE - GO em 9 jul 2025
Estabelece critérios temporais para a análise de certidões da matrícula de registro de imóveis no âmbito dos processos administrativos junto à SEMAD.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º da Constituição do Estado de Goiás, no art. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e o disposto no Processo SEI nº 202500017010721, resolve:
Art. 1º No âmbito dos processos administrativos junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, serão consideradas válidas as certidões da matrícula de registro de imóveis emitidas há, no máximo, 90 (noventa) dias da data do protocolo do requerimento ou solicitação.
§ 1º O disposto no caput independe do prazo de validade fixado pelo cartório quando da emissão da certidão.
§ 2º Não serão feitas notificações para atualização de matrícula de registro de imóveis caso a matrícula apresentada tenha sido emitida no prazo definido no caput deste artigo.
§ 3º O disposto no caput se aplica exclusivamente para fins de análise de processos administrativos junto à SEMAD, não produzindo efeitos perante terceiros.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de julho de 2025.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável