Publicado no DOE - DF em 9 jul 2025
Estabelece procedimentos para análise do pedido de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF indevidamente por órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Distrito Federal.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 47.194, de 07 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º A restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) indevidamente por órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Distrito Federal observará os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O interessado ou seu representante legal deverá formalizar o pedido de restituição por meio do Atendimento Virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), pelo seguinte caminho de acesso: , , Tipo de Pessoa: , Assunto: , Tipo de Atendimento: .
Parágrafo único. A identificação do sujeito passivo ou de seu representante legal será comprovada por meio de certificação digital ou por acesso identificado do requerente no Portal de Serviços.
Art. 3º O pedido de restituição deve apresentar as seguintes informações:
I - declaração de retenção do IRRF emitida pelo órgão da administração direta, autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Distrito Federal, contendo:
a) identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);
b) número do documento fiscal;
c) data da retenção; e
d) valor retido;
II - documentos fiscais relacionados com a retenção indevida;
III - contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens;
IV - documentos comprobatórios da condição de não retenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, se for o caso;
Parágrafo único. A critério da autoridade fiscal, poderá ser solicitada a apresentação de outros documentos para a análise do pedido de restituição.
Art. 4º A análise do pedido de restituição a que se refere o art. 1º compete ao Núcleo de Monitoramento do ISS/ST e Imposto de Renda (NUISS), da Gerência de Monitoramento do ISS (GMISS), da Coordenação de Fiscalização do ISS (COISS).
Art. 5º Deferido o pedido, o processo será encaminhado ao Núcleo de Restituição de Tributos Diretos (NURDI), da Gerência de Controle da Arrecadação e do Cadastro da Dívida Ativa (GEDAT), da Coordenação de Cobrança Tributária (CBRAT), para análise quanto à restituição em moeda corrente ou compensação com créditos tributários, hipótese em que será registrada a extinção, total ou parcial, do crédito tributário, por restituição em moeda corrente ou compensação, no Sistema Integrado de Tributação e AdministraçãoFiscal (SITAF).
Parágrafo único. No caso de restituição em moeda corrente, o processo será encaminhado à unidade da Subsecretaria de Administração Geral (SUAG) responsável pelo pagamento de ressarcimentos.
Art. 6º Do indeferimento do pedido cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), observada a legislação específica do processo administrativo fiscal.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO LÚCIO LOPES CANÇADO