Publicado no DOE - RJ em 9 jul 2025
Proíbe as concessionárias de serviços públicos do estado do Rio de Janeiro de efetuarem cobranças referentes a serviços ou produtos estranhos aos contratos de concessão nas faturas mensais de consumo dos clientes.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizadas a efetuarem cobranças nas faturas mensais dos seus respectivos clientes pelo fornecimento de serviços ou produtos diversos ao objeto da concessão, desde que haja prévia anuência do consumidor.
§ 1º - As faturas encaminhadas ao consumidor pelas concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro para o pagamento pela utilização do serviço objeto da concessão não poderão conter valores referentes a serviços ou produtos que não sejam objeto da respectiva concessão.
§ 2º - A cobrança pela concessionária por serviços ou produtos estranhos ao objeto da concessão poderá ser encaminhada ao consumidor em fatura separada, se assim o consumidor solicitar.
Art. 2º - O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará, ao infrator, além das sanções previstas nos respectivos contratos de concessão, bem como daquelas estabelecidas pela Agência Reguladora do setor, à multa no valor de 3.000 UFIR-RJ (três mil Unidades Fiscais de Referência), que será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados pela aplicação das multas, que trata o caput do presente artigo, serão revertidos para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON - e aplicada pelos órgãos de Defesa do Consumidor, não obstante a observância das demais cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - O previsto nesta lei não se aplica à cobrança referente à Contribuição de Iluminação Pública - COSIP.
Art. 4º - O disposto nesta lei não se aplica ao estabelecido na Lei n.º 4.247, de 2003, e suas alterações.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador