Lei Nº 10875 DE 08/07/2025


 Publicado no DOE - RJ em 9 jul 2025


Dispõe sobre fixação de cartazes informativos sobre a existência do estatuto da pessoa com doença crônica complexa e rara, nas unidades de saúde públicas e privadas no estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As unidades de saúde pública e privada ficam obrigados a fixar cartazes informativos em locais visíveis ao público, físicos ou eletrônicos, assim como em todas as suas redes sociais, obre a existência do Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, Lei n.º 10.315, de 09 de abril de 2024.

Art. 2º - Os cartazes deverão conter as seguintes características:

I - terão atendimento prioritário, diagnóstico precoce, acesso a tratamento medicamentos, fisioterapias e outros mecanismos de cuidadoem saúde, de maneira universal, equânime, adequado, gratuito e menos nocivo; acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; presença de acompanhante durante todo o período de tratamento, inclusive em internação;

II - os cartazes deverão ser apostos em locais visíveis ao público, dentro das unidades de saúde, de preferência nas salas de atendimento e espera, sem prejuízo de outros locais que ampliem a informação;

III - as letras dos cartazes deverão ter o tamanho mínimo, razoável, para facilitar a leitura de forma clara e objetiva para todos, em especial para aqueles pacientes que tem dificuldade de leitura por conta da baixa visão.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição privada o pagamento de multa no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência).

§ 1º - Em caso de reincidência será aplicada, à infratora, multa no valor dobrado aquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente, até o máximo de três vezes.

§ 2º - A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência - (FUPDE).

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador