Publicado no DOE - RJ em 9 jul 2025
Dispõe sobre fixação de cartazes informativos sobre a existência do estatuto da pessoa com doença crônica complexa e rara, nas unidades de saúde públicas e privadas no estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As unidades de saúde pública e privada ficam obrigados a fixar cartazes informativos em locais visíveis ao público, físicos ou eletrônicos, assim como em todas as suas redes sociais, obre a existência do Estatuto da Pessoa com Doença Crônica Complexa e Rara, Lei n.º 10.315, de 09 de abril de 2024.
Art. 2º - Os cartazes deverão conter as seguintes características:
I - terão atendimento prioritário, diagnóstico precoce, acesso a tratamento medicamentos, fisioterapias e outros mecanismos de cuidadoem saúde, de maneira universal, equânime, adequado, gratuito e menos nocivo; acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; presença de acompanhante durante todo o período de tratamento, inclusive em internação;
II - os cartazes deverão ser apostos em locais visíveis ao público, dentro das unidades de saúde, de preferência nas salas de atendimento e espera, sem prejuízo de outros locais que ampliem a informação;
III - as letras dos cartazes deverão ter o tamanho mínimo, razoável, para facilitar a leitura de forma clara e objetiva para todos, em especial para aqueles pacientes que tem dificuldade de leitura por conta da baixa visão.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição privada o pagamento de multa no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência).
§ 1º - Em caso de reincidência será aplicada, à infratora, multa no valor dobrado aquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente, até o máximo de três vezes.
§ 2º - A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência - (FUPDE).
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador