Decreto Nº 49072 DE 08/07/2025


 Publicado no DOE - MG em 9 jul 2025


Regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei Nº 24931/2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.931 , de 25 de julho de 2024,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931 , de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.

Art. 2º São eixos orientadores deste decreto:

I - a sustentabilidade ambiental na expansão da agricultura irrigada;

II - a recuperação ambiental de bacias hidrográficas e áreas degradadas;

III - a segurança hídrica dos sistemas de irrigação;

IV - a adoção de tecnologias de proteção, recuperação e conservação dos recursos, juntamente com práticas de irrigação de baixo impacto;

V - a inclusão social e econômica dos agricultores irrigantes familiares e dos pequenos agricultores irrigantes.

Art. 3º Para fins deste decreto, consideram-se:

I - agricultor irrigante familiar: a pessoa física classificada como agricultor familiar nos termos da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que pratica a agricultura irrigada;

II - pequeno agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que, excetuados os classificados como agricultor irrigante familiar, seja detentor de posse a qualquer título de área inferior ou igual à prevista no inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área correspondente de 1 a 3 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar;

III - médio agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que seja detentor de posse a qualquer título de área prevista no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área superior a 3 e até 9 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar;

IV - grande agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que seja detentor de posse a qualquer título de área superior à prevista no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área superior a 9 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar;

V - ganho ambiental: a ação ou conjunto de ações que promovam a redução da fragmentação de habitats, o aumento da conectividade, a formação de corredores ecológicos, o reforço da importância ecológica da área de Reserva Legal, dada a sua localização em áreas prioritárias para a conservação, extrema ou especial, ou pela preservação de áreas com maior fragilidade ambiental, a presença de espécies especialistas ou maior diversidade de nichos ecológicos, o favorecimento do aumento de fluxo gênico da flora e da fauna silvestre;

VI - infraestrutura de irrigação: conjunto de instalações, equipamentos, sistemas e estruturas destinadas à captação, à condução, à adução, ao armazenamento, à distribuição ou à aplicação de água para uso agrícola, contemplando edificações físicas e sistemas técnicos vinculados;

VII - obras de infraestrutura de irrigação: intervenções construtivas, de implantação, ampliação, modificação ou manutenção das infraestruturas de irrigação, com vistas à operacionalização ou melhoria dos sistemas de irrigação agrícola;

VIII - Zoneamento Ambiental e Produtivo - ZAP: instrumento de planejamento e gestão territorial que consiste no mapeamento e no diagnóstico de sub-bacias hidrográficas, por meio da disponibilização de informações sobre cobertura e uso da terra, meio físico e potencial produtivo, para a avaliação preliminar do potencial de adequação das atividades agrossilvipastoris, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

IX - Indicadores de Sustentabilidade em Agrossistemas - ISA: sistema integrado de indicadores que abrange os balanços econômico e social, a gestão de estabelecimento, a qualidade da água e do solo, o manejo dos sistemas de produção, a diversidade da paisagem e o estado de conservação da vegetação nativa, a fim de detectar as potencialidades e as fragilidades apresentadas pela propriedade rural, auxiliando a gestão da propriedade;

X - unidade parcelar a área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, definida conforme estudo de viabilidade do Projeto de Irrigação.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 4º O Conselho Estadual de Política Agrícola - Cepa, órgão consultivo e deliberativo, instituído por meio da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, tem por competência atuar na formulação de estratégias, no controle e no monitoramento da implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e seus instrumentos, em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola.

Parágrafo único. O Cepa definirá diretrizes e recomendará a adoção de medidas para o manejo e a conservação de solos, bem como para a recuperação de solos degradados, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 24.931, de 2024.

CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE IRRIGAÇÃO

Art. 5º O Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável - Peais será elaborado de forma participativa e aprovado no âmbito do Cepa.

Parágrafo único. Além do previsto no art. 8º da Lei nº 24.931, de 2024, o Peais deverá conter:

I - diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irrigada, em especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos;

II - hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de Projetos de Irrigação, direta ou indiretamente financiados com recursos públicos, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos e no risco climático para a agricultura;

III - levantamento da infraestrutura de suporte à agricultura irrigada, especialmente em relação à disponibilidade de energia elétrica, sistemas de escoamento e transporte;

IV - indicação de métodos de irrigação e drenagem, bem como dos arranjos produtivos adequados para cada região ou bacia hidrográfica.

Art. 6º O Peais será plurianual, com perspectiva de aplicação de 20 anos, e deverá ser reavaliado a cada 5 anos, conforme procedimentos estabelecidos pelo Cepa.

Art. 7º Os planos regionais de irrigação poderão conter, além do previsto no parágrafo único do art. 5º, conteúdos adicionais de acordo com as peculiaridades regionais, tais como:

I - programas e projetos para fomentar o investimento, a expansão e o desenvolvimento da agricultura irrigada sustentável;

II - cenários de expansão e desenvolvimento da agricultura irrigada baseados em fatores estratégicos do setor;

III - identificação de áreas com aptidão comprovada para a implementação e o desenvolvimento de Projetos Privados de Irrigação;

IV - a previsão de fontes de financiamento e estimativas dos recursos financeiros necessários.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa coordenará os planos regionais de irrigação, assegurada a participação da sociedade civil, do comitê de bacia hidrográfica correspondente e das organizações de irrigantes legalmente constituídas diretamente envolvidas ou de representantes de entidades representativas do segmento irrigante, conforme o § 3º do art. 8º da Lei nº 24.931, de 2024.

Art. 8º Os Projetos Públicos e Mistos de Irrigação serão planejados e implementados em conformidade com o Peais e os respectivos planos regionais de irrigação.

Parágrafo único. Os Projetos Públicos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento, estimativas dos recursos financeiros e cronograma de desembolso.

CAPÍTULO IV - DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 9º Os projetos de irrigação em operação até a data de publicação deste decreto, que ainda não possuam a outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverão requerê-la no prazo de 120 dias, contados a partir da referida publicação.

§ 1º O agricultor irrigante deverá implementar os sistemas de medição de vazão, nos termos da legislação vigente, em até 30 dias após a publicação deste decreto, antes da requisição de que trata o caput.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que apresentada justificativa fundamentada, acompanhada de documentação comprobatória que demonstre o impedimento ao cumprimento do prazo inicial.

Art. 10. Os prazos para deliberação a que se refere o § 1º do art. 21 da Lei nº 24.931, de 2024, serão disciplinados em ato normativo próprio do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam, e não poderão exceder 240 dias, contados a partir da formalização do processo de outorga.

Parágrafo único. O Igam informará ao requerente a eventual necessidade de complementação de documentos ou informações, no prazo de até 60 dias contados a partir do protocolo inicial, interrompendo-se a contagem do prazo de deliberação até o atendimento da solicitação.

Art. 11. Compete ao Igam, em articulação com a Seapa, a responsabilidade pela certificação dos projetos públicos, privados e mistos de irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação quanto ao uso racional dos recursos hídricos disponíveis, incluindo os aspectos quantitativos e qualitativos associados à água e à tecnologia de irrigação.

§ 1º Serão definidos por meio de resolução conjunta dos órgãos e das entidades competentes:

I - as normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação dos projetos públicos, privados e mistos de irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação;

II - as normas, procedimentos e requisitos a serem observados no credenciamento de entidades e profissionais certificadores;

III - os indicadores que atestem o uso racional dos recursos hídricos nos Projetos Públicos, Privados e Mistos de Irrigação e das unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação;

IV - a forma e periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos projetos de irrigação e unidades parcelares certificados.

§ 2º Os requisitos previstos no inciso I do § 1º que resultarem em obrigações para outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, que não aqueles definidos no caput, serão previstos em ato normativo próprio.

Art. 12. A certificação de Agricultura Irrigada Sustentável de que trata o art. 11 tem por finalidade estimular a prática de processos sustentáveis, com eficiência na utilização de recursos hídricos na irrigação, diminuir a demanda hídrica da bacia hidrográfica, e se destina exclusivamente aos empreendimentos utilizadores de recursos hídricos de domínio do Estado.

Parágrafo único. Na solicitação da certificação, o titular do projeto de irrigação ou unidade parcelar deverá demonstrar sua regularidade ambiental junto aos órgãos ambientais competentes.

CAPÍTULO V - DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 13. O licenciamento e a regularização ambiental das obras e infraestruturas de irrigação para atividades agrossilvipastoris observarão o disposto neste decreto e respeitarão os critérios técnicos e legais vigentes.

Art. 14. As obras, atividades e infraestruturas de irrigação serão consideradas de utilidade pública quando:

I - propiciarem melhorias na proteção das funções ambientais, na mitigação de efeitos de eventos climáticos extremos, na facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, na proteção do solo e no bem-estar da população;

II - a acumulação e a condução de água para a atividade de irrigação propiciarem a regularização de vazão para fins de perenização de curso d'água.

§ 1º Poderão ser declaradas como de utilidade pública as obras, atividades e infraestruturas de irrigação consideradas, pelo poder público estadual, como essenciais para o desenvolvimento social e econômico.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º não serão consideradas como de utilidade pública as obras de infraestrutura de irrigação em áreas ocupadas com culturas agrícolas, florestais, ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, ainda que irrigada.

§ 3º Poderá ser autorizada intervenção ambiental em Área de Preservação Permanente - APP e em vereda nas hipóteses deste artigo, desde que atendidas as condições previstas na legislação ambiental.

Art. 15. A autorização para intervenção ambiental visando a supressão de espécies da flora especialmente protegidas no âmbito do Estado, poderá ser concedida para as obras, planos atividades ou projetos de irrigação considerados de utilidade pública, desde que contemplem a agricultura familiar ou sejam financiados ou fomentados pelo poder público federal, estadual ou municipal.

§ 1º A autorização prevista no caput dependerá, conforme o caso, de:

I - comprovação de cadastro ativo no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, previsto no art. 4º do Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, para os agricultores enquadrados nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006;

II - comprovante de financiamento que contemple a obra e infraestrutura a ser implantada;

III - documento expedido pelo poder público federal, estadual ou municipal, que comprove a realização de ações de fomento à obra e infraestrutura a ser implantada.

§ 2º Os documentos listados nos incisos II e III do § 1º deverão comprovar o vínculo do financiamento ou das ações de fomento com as obras e infraestrutura consideradas de utilidade pública.

§ 3º Nos casos de autorização para intervenção ambiental corretiva, em que a operação das atividades ou empreendimentos declarado como de utilidade pública tenha se iniciado anteriormente a 26 de julho de 2024, onde haja previsão de compensação pecuniária por supressão de espécies da flora especialmente protegidas, nos termos do art. 26 da Lei nº 24.931, de 2024, o valor a ser pago deverá ser reduzido em 95% do valor previsto na legislação estadual específica.

§ 4º Para fins da redução prevista no § 3º, deverá ser apresentado laudo técnico expedido por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento congênere, que comprove que a operação das atividades ou empreendimentos se deu anteriormente a de 26 de julho de 2024.

Art. 16. A intervenção ambiental necessária à execução de projetos de irrigação, obras, atividades e infraestruturas consideradas de utilidade pública dependerá de compensação ambiental, quando exigido pela legislação específica, observado o disposto no art. 18 e nas demais normas pertinentes.

Parágrafo único. A solicitação de autorização para intervenção ambiental prevista no caput deverá ser instruída com justificativa técnica fundamentada, que demonstre a inexistência de alternativa técnica e locacional à alteração proposta.

Art. 17. Nos casos em que as obras e infraestruturas de irrigação, declaradas como de utilidade pública, impliquem em supressão de vegetação em veredas, a autorização para intervenção ambiental estará condicionada à aprovação de proposta de compensação ambiental que abranja área de veredas com extensão equivalente à área suprimida.

§ 1º A compensação poderá ser realizada em áreas localizadas fora do imóvel objeto da intervenção pretendida, desde que não integrem Reserva Legal.

§ 2º As áreas abrangidas pela compensação poderão ser gravadas como servidão ambiental perpétua, nos termos da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autorização para intervenção ambiental disposta no caput somente poderá ser expedida mediante a aprovação da servidão ambiental perpétua junto ao órgão ambiental competente.

§ 4º O ato de constituição da servidão ambiental, emitido pelo órgão ambiental competente, deverá ser solicitado como condicionante da autorização para intervenção ambiental.

§ 5º Alternativamente à constituição de servidão prevista no § 2º, poderão ser doadas áreas de compensação aptas a integrar Unidades de Conservação de domínio público estaduais, observados os demais requisitos deste artigo.

§ 6º A comprovação da aquisição da área destinada à doação prevista no § 5º é condição para a emissão da autorização para intervenção ambiental.

§ 7º A transferência da área doada deverá ser solicitada como condicionante da autorização para intervenção ambiental.

CAPÍTULO VI - DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 18. Os pedidos de declaração de utilidade pública para obras, planos atividades ou projetos de irrigação, para fins de intervenção ambiental no Estado, deverão ser instruídos pelo solicitante com os seguintes documentos:

I - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e contrato ou estatuto social do solicitante, no caso de empreendimento privado;

II - motivação do pedido e justificativa técnica do enquadramento do empreendimento ou atividade como de utilidade pública;

III - nota técnica elaborada pelo solicitante contendo o resumo do estudo ambiental protocolado no processo de regularização ambiental, correlacionando ao empreendimento os eventuais impactos ocasionados;

IV - protocolo do processo de regularização ambiental para a intervenção pretendida;

V - área exata a ser suprimida, expressa em hectares, com definição da fitofisionomia e, nos casos de área situada no Bioma Mata Atlântica, indicação quanto à formação, primária ou secundária, e estágio sucessional;

VI - planta contendo os polígonos da área total e da área que sofrerá intervenção ambiental, em formato digital adequado para o armazenamento único e integral dos dados.

§ 1º Os formatos, requisitos e referenciais dos arquivos digitais serão disciplinados em ato normativo da Seapa.

§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 23 e no caput do art. 25 da Lei nº 24.931, de 2024, a solicitação deverá ser instruída também com o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor do ZAP.

Art. 19. A solicitação de declaração de utilidade pública deverá ser encaminhada ao Cepa, nos termos do inciso XX do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, que fará a análise do atendimento integral do disposto nos arts. 18 e 20 e emitirá manifestação contendo a indicação, de forma detalhada, da utilidade pública do empreendimento.

§ 1º Após deliberação do Cepa, a Seapa deverá instruir a proposta com o parecer jurídico, que deverá verificar, a partir das manifestações técnicas competentes, o atendimento dos requisitos legais para que as obras, as infraestruturas e os projetos de irrigação possam ser declarados como essenciais para o desenvolvimento social e econômico e, em seguida, formalizar a instrução da proposta de atos normativos nos termos do Decreto nº 48.936, de 1º de novembro de 2024.

§ 2º A declaração de utilidade pública não enseja o deferimento do requerimento de licenciamento ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, o que somente se efetivará por meio de procedimento próprio junto ao órgão ambiental.

§ 3º Compete ao Presidente do Cepa a comunicação ao requerente do resultado da solicitação de declaração de utilidade pública.

CAPÍTULO VII - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL PRODUTIVO

Art. 20. O ZAP, previsto na Lei nº 24.931, de 2024, conforme metodologia estabelecida no Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014, será utilizado como instrumento de planejamento e gestão territorial, além de subsidiar estudos complementares para fins de obtenção da declaração de utilidade pública voltada para obras, projetos ou atividades de agricultura irrigada em sub-bacias hidrográficas do Estado.

Art. 21. Para fins do disposto nos arts. 23 e 25 da Lei nº 24.931, de 2024, o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor, será requisito obrigatório para o protocolo de pedidos de declaração de utilidade pública, e deverá incorporar estudos complementares que deverão conter:

I - áreas passíveis de reservação de água;

II - técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia;

III - condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada.

§ 1º Os estudos complementares de que trata o caput terão termo de referência e fluxos de análise próprios, competindo:

I - ao Igam a elaboração de termo de referência, análise e validação das áreas passíveis de reservação de água;

II - à Seapa a elaboração de termo de referência, análise e validação das técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia;

III - à Fundação Estadual de Meio Ambiente - Feam e ao Instituto de Florestas - IEF a elaboração de termo de referência, a análise e validação das condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada.

§ 2º A gestão das análises técnicas referentes aos estudos complementares, após as respectivas validações pelos órgãos e entidades de que trata o § 1º, ficará a cargo da coordenação do Comitê Gestor do ZAP - CGZAP.

§ 3º Os órgãos e as entidades competentes de que tratam os incisos I, II e II do § 1º decidirão, no âmbito das suas competências, pela aprovação, solicitação de informações complementares ou reprovação dos estudos complementares e encaminharão a decisão ao CGZAP.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III serão consideradas condicionantes ambientais as recomendações expedidas no âmbito dos estudos complementares ao ZAP.

§ 5º As recomendações previstas no § 4º serão utilizadas como subsídio para a definição de medidas mitigadoras e compensatórias dos processos de autorização para intervenção ambiental e de licenciamento ambiental.

§ 6º Os estudos complementares ao ZAP serão acompanhados de documento de responsabilidade técnica, nas hipóteses em que couber.

Art. 22. Além das atribuições previstas no § 1º do art. 27 da Lei nº 24.931, de 2024, a participação dos comitês de bacia hidrográfica compreenderá a verificação da harmonização do ZAP e de seus estudos complementares com os respectivos planos diretores de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas.

CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Art. 23. As medidas compensatórias previstas no art. 22 da Lei nº 24.931, de 2024, deverão ser observadas para fins de proposição de medidas mitigadoras aos impactos ambientais identificados nos estudos complementares de que trata o art. 21.

Parágrafo único. Nos casos em que não seja cabível o estudo complementar, as referidas medidas compensatórias deverão ser observadas na imposição das medidas mitigadoras, quando cabível, do devido processo de autorização para intervenção ambiental.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Para fins de aplicação do art. 27 da Lei nº 24.931, de 2024, o ZAP aprovado pelo respectivo Comitê Gestor em data anterior à vigência da referida lei deverá ser atualizado para atender aos parâmetros estabelecidos neste decreto e submetido à revalidação do órgão competente.

Art. 25. A Seapa, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e suas entidades vinculadas, poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização e efetivação das disposições deste decreto.

Art. 26. O caput do art. 16 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:

"Art. 16. (.....)

XVIII - a análise e validação das condicionantes ambientais prevista no inciso III do caput do art. 22 do Decreto nº 49.072 , de 8 de julho de 2025.".

Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO