Publicado no DOE - PA em 15 abr 2020
Orientação. Of. AGE nº 349/350/352 todos de 2019.
ASSUNTO: Orientação. Of. AGE nº 349/350/352 todos de 2019.
PEDIDO
A CEEAT IPVA E ITCD solicita orientação desta Diretoria de Tributação - DTR nos seguintes termos (fls.01):
Sr. Coordenador
Em atendimento aos ofícios nº 349/2019 - GAB, 350/2019-GAB e 352/2019-GAB, todos encaminhados pela Advocacia Geral do Estado, em que se solicita a comprovação do pagamento do
ITCD referente à transferência das cotas apontadas nos ofícios, vimos solicitar manifestação desta Diretoria de Tributação acerca da possibilidade de cobrança do imposto através de Auto de Infração, dado que não se verificou o pagamento do tributo.
Isto porque, tais transferências, decorrentes de doações de cotas ou de inventário, se deram em períodos anteriores a 05 (cinco) anos do conhecimento do fato e poderiam ensejar questionamentos acerca de sua decadência. Têm-se fatos geradores, por exemplo, na modalidade doação, ocorridos em 1986 e 1993, e na modalidade causa mortis, em 2012.
Informamos, outrossim, que já há um parecer exarado por esta Diretoria no ano de 2010 (em anexo), mas por se tratar de processo diverso, e considerando o decurso do tempo, achamos mais prudente efetuar nova consulta. Wellington Monteiro Cardoso - Coordenador Fazendário- CEEAT - IPCA/ITCD.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- CTN - Código Tributário Nacional
MANIFESTAÇÃO
O lançamento do ITCD, ex vi do art. 27-A da Lei n. 5.529/89, introduzido pela lei n. 8.868/19, é realizado na modalidade por HOMOLOGAÇÃO (art. 150 do CTN), em substituição à modalidade por DECLARAÇÃO (art. 147 do CTN), vigente até o advento da novel lei, verbis.
Art. 27-A. O contribuinte apresentará declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD no prazo estabelecido nesta Lei.
§ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo será preenchida em modelo específico instituído mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O contribuinte deve instruir sua declaração com a prova de propriedade dos bens nela arrolados, juntando fotocópia do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural.
§ 3º Apresentada a declaração a que se refere o caput deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos, observadas as disposições da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 4º Expirado o prazo a que se refere o § 3º deste artigo, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
(...)
CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ( lançamento DIRETO e POR DECLARAÇÃO)
A seguir transcrevemos trecho do anteprojeto de lei (n. 8.868/19) encaminhado Assembléia Legislativa do Estado do Pará:
“O art. 27-A traz para o texto da lei o que já estava previsto no Decreto Estadual n. 2.150/2006 e na Instrução Normativa 24/07, o que seja, a obrigação de o contribuinte apresentar declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuar o pagamento do imposto no prazo legal, remetendo a regulamentação a ato do Secretário de Fazenda. Também discorre sobre alguns dos documentos que devem ser apresentados com a declaração.
Os §§ 3º 3 4º do art. 27-A estabelecem regra acerca do prazo para homologação do pagamento pela Fazenda Estadual, que será de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração, após o qual considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, prazo esse consentâneo com as disposições do CTN, em especial o art. 173,I. (negritamos)”
A modalidade de lançamento do ITCD "POR HOMOLOGAÇÃO", em substituição ao POR DECLARAÇÃO, foi fixada pela novel lei nº 8.868/19, art. 27 - A, a qual, também, fixou prazo para
homologação do pagamento de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração do imposto consoante se depreende do §3º e §4º do comentado dispositivo acima transcrito.
A inteligência do art. 27-A evidencia que não há que falar em DECADENCIA no lançamento por HOMOLGAÇÃO do ITCD. Pois, enquanto o contribuinte não apresentar ao fisco a declaração, que é de sua responsabilidade, não inicia a contagem do prazo decadencial.
Contudo, apresentada a declaração pelo contribuinte, o Fisco há que se preocupar sim, com a DECADENCIA do lançamento DIRETO (lançamento suplementar-AINF), regulada pelo Art. 173,I do
CTN.
O lançamento DIRETO é cabível nas hipóteses previstas no art. 149 do CTN,verbis:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
No mérito, relativamente ao ITCD/doação dos fatos geradores ocorridos em 1986 e 1993, como também ao ITCD/causa mortis, fato gerador ocorrido em 2012, é preciso avaliá-los (subsumi-los) à luz do art. 149 do CTN c.c o art. 27-A da Lei n. 5529/89 e c.c o art. 173,I do CTN, ou seja, verificar se foram apresentadas junto a SEFA as declarações respectivas, bem como se o imposto foi recolhido no prazo legal. Em caso negativo é cabível o lançamento DIRETO (AINF).
No que pertine ao parecer exarado por esta Diretoria de Tributação - DTR no ano de 2010 (cópia anexo - proc. nº 192010730004099-5), este foi superado a partir de setembro de 2019 em face da inovação trazida pela lei n. 8.868/19, ou seja, o estabelecimento de nova modalidade de lançamento
POR HOMOLOGAÇÃO em substituição ao lançamento POR DECLARAÇÃO.
É a manifestação que submetemos à vossa superior consideração.
Belém (PA), 27 de março de 2020.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À CEEAT IPVA E ITCD para conhecimento.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação.