Solução de Consulta SRE Nº 5 DE 08/02/2021


 


A requerente, acima qualificada, formula consulta à Secretária Executiva de Fazenda solicitando o entendimento em relação ao tratamento tributário que deve ser dispensado aos produtos comercializados, pois, segundo a sua compreensão, os classificados nos códigos de NCM 3917; 4009; 4010.3; 5910.00.00; 5909.0000; 3926.90, 3917.3900; 4009.31.00 e 3926.90.22, não se sujeitam ao regime de substituição tributária.


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FUNDAMENTAÇÃO:

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei Estadual nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal foi observada pela consulente.

Conforme se depreende da inicial, a consulente pretende obter esclarecimento quanto à interpretação aplicada ao procedimento de enquadramento dos produtos listados na tabela dos anexos XXVI (Substituição tributária com autopeças) e XXX (Substituição tributária de materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno), ambos do RICMS, acerca da regra de substituição tributária neles disposta.

Como regra geral, de uma forma bem objetiva, para que haja a incidência do regime de substituição tributária sobre um determinado produto dois requisitos devem ser atendidos cumulativamente, a saber:

a) a classificação fiscal atribuída ao produto deve corresponder ao NCM/SH determinado pelo dispositivo legal que a regule; e

b) a descrição do produto deve corresponder à descrição utilizada no dispositivo legal que a regule.

Há produtos, contudo, que, para se sujeitarem ao regime de substituição tributária, exigem, além do atendimento cumulativo das duas condicionantes acima dispostas (correta adequação simultânea à descrição e ao código NCM/SH), a observação de uma terceira, qual seja, a análise da destinação ou do destinatário da mercadoria, a primeira relacionada com o uso que se dará ao produto, e a segunda com a condição do estabelecimento destinatário do produto (industrial, varejista, atacadista, dentre outros).

O Protocolo ICMS nº 41, de 04 de abril de 2008, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Confira-se:

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

No âmbito da legislação estadual, o tratamento tributário relativo as operações com autopeças, encontra-se disciplinado no art. 480-A do regulamento do ICMS:

Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 41/08, nº 49/08, nº 119/08, nº 127/08, nº 97/10, nº 5/11, nº 61/12 e nº 62/12).

ANEXO XXVI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 1º As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS nº 41/08, nº 49/08, nº 119/08, nº 127/08, nº 97/10, nº 5/11, nº 61/12 e nº 62/12).

Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos listados na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado – NCM/SH, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS nºs 41, de 4 de abril de 2008, e 97, de 9 de julho de 2010, com destinatário em Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§1º O disposto neste Anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§2º A responsabilidade por substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Anexo, caberá:

I- ao remetente em unidade federada signatária dos Protocolos ICMS nºs 41, de 2008, e 97, de 2010, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente.

(grifamos)

Observa-se, pois, nos termos do dispositivo supracitado, que o disposto no Anexo XXVI do RICMS, aplica-se às mercadorias classificadas nas posições da NCM nele listadas, desde que destinadas especificamente ao uso automotivo.

Note-se que o legislador, inclusive, teve o cuidado de nortear o emprego da expressão “uso automotivo”, da seguinte forma: “... assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios Desse modo, a aplicação da substituição tributária tratada no referido Anexo depende do atendimento a duas condicionantes: 1) a mercadoria deve apresentar NCM listado no anexo do referido Protocolo; e 2) destinar-se ao uso automotivo.

A seu turno, o Protocolo ICMS nº 104, de 16 de outubro de 2008, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Confira-se:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II com a respectiva classificação Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.

No âmbito da legislação estadual, o tratamento tributário relativo as operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, encontra-se disciplinado no art. 480-E do regulamento do ICMS:

Art. 480-E. As operações com materiais de construção e congêneres ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXX deste Regulamento (Protocolo ICMS 104/08 e Convênio ICMS 92/15).

ANEXO XXX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Art. 1º As operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS n° 104/08). Da Responsabilidade por Substituição Tributária

Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS n° 104/08).

Art. 2º Nas operações interestaduais com materiais de construção e congêneres listados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 104/08).

(grifamos)

Observa-se, pois, nos termos do dispositivo supracitado, que o disposto no Anexo XXX do RICMS, que as operações interestaduais com materiais de construção e congêneres listados na tabela única do referido anexo se submetem à sistemática de substituição tributária.

Ressalte-se, pela pertinência, que a norma do art. 2ª incluiu os materiais congêneres contidos na tabela única, sem necessariamente serem destinados à construção.

Basta a presença do NCM e respectiva descrição para a exigência do tributo, quando não há determinação do uso do produto.

Nessa linha, se depreende que há produtos previstos na referida tabela que somente se sujeitam à tributação específica - substituição tributária - quando detenha a finalidade (destinação) à construção, necessitando do preenchimento, cumulativo, dos três requisitos supracitados.

CONCLUSÃO

Com fundamento nos argumentos apresentados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para a questão apresentada o seguinte entendimento:

1. De acordo com o previsto no art. 2º, § 1º do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, que rege a substituição tributária aplicada às operações com autopeças, somente se aplica a regra de substituição tributária nele prevista aos produtos que apresentarem NCM listado na tabela única do referido anexo e destinarem-se ao uso automotivo, ou seja, os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Esse raciocínio se aplica aos produtos NCM’s 3917; 4009, 4010.3, 5909 e 5910, que se submeter-e-ão à substituição tributária se preenchidos, cumulativamente, os dois requisitos supracitados.

2. No que concerne às operações interestaduais destinadas a contribuinte em Alagoas que envolvam produtos que apresentarem NCM listado na tabela única do Anexo XXX do Regulamento do ICMS, regra geral, para que haja a incidência do regime de substituição tributária dois requisitos devem ser atendidos cumulativamente:

a) a classificação fiscal atribuída ao produto deve corresponder ao NCM/SH determinado pelo dispositivo legal que a regule; e

b) a descrição do produto deve corresponder à descrição utilizada no dispositivo legal que a regule.

Entretanto, há produtos previstos na referida tabela que somente se sujeitam à tributação específica - substituição tributária - quando detenha a finalidade (destinação) à construção, necessitando do preenchimento, cumulativo, dos três requisitos.

Esse raciocínio se aplica aos produtos NCM’s 3917; e 3926, que se submeter-se-ão a substituição tributária se preenchidos, cumulativamente, os três requisitos supracitados.

Já o produto com NCM 4009 não consta na lista da tabela do anexo XXX do RICMS/AL, sendo dispensada a exigência da substituição tributária.

Por oportuno, cumpre ressaltar, em qualquer caso, que somente não haverá cobrança do ICMS-ST nas situações previstas no artigo 411 do Decreto nº 35.245/1991 (RICMS/AL).

Art. 411. Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se as normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - integração ou consumo em processo de industrialização de produto;

II - estabelecimento alagoano, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-
incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação a mesma mercadoria;

Por fim, cumpre ressaltar, que tanto o enquadramento quanto a classificação de um determinado produto na NCM são de responsabilidade do fabricante, o qual, em caso de dúvidas sobre a correta classificação do produto na NCM/SH, deverá consultar a Secretaria da Receita Federal, que é o órgão competente para esse fim. Em razão disso, cabe salientar que, para a consecução da presente análise foram tomados como certos o enquadramento, a classificação e a destinação dos produtos postos em apreciação pela consulente.

É o parecer.

Diante do exposto, sigam dos autos à Superintendência Especial da Receita Estadual, para superior consideração.

Gerência de Tributação, em Maceió/AL, 8 de fevereiro de 2021.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação