Parecer Nº 415 DE 20/08/2014


 Publicado no DOE - RO em 20 ago 2014


Consulta tributária. Material, inclusive sobra de resíduo de obra de construção civil executada ou de demolição, destinado a terceiro. Mercadoria. Incidência do ICMS/RO. Inexistência de isenção, benefício ou incentivo fiscal.


Comercio Exterior

I - RELATÓRIO

1. A consulente, pessoa jurídica de direito privado acima qualificada, ingressou com pedido de “consulta tributária” apresentando 6 (seis) perguntas, em relação a situações específicas relacionadas ao seu ramo de atividade (construção civil) face a legislação tributária do ICMS/RO, nos seguintes termos:

1. Quais os créditos possíveis de serem tomados (ICMS pago na origem dentro e fora do estado, diferencial de alíquota)?

2. Qual o período a ser considerado para tomada do crédito?

3. Como deverá ser caracterizada operacionalmente a tomada do crédito?

4. Como será realizada a escrituração do crédito tomado?

5. É possível tomar crédito de mercadoria adquirida originalmente para uso/consumo e revendida posteriormente abaixo do custo de aquisição?

6. Na óptica do órgão Fiscal há alguma restrição na venda da mercadoria com valor inferior ao custo de aquisição?

Tendo em vista as razões de fato e de direito apresentadas acima, a Consulente requer o pronunciamento técnico de V. Sas. quanto ao direito de creditar-se do ICMS incidente sobre as operações de aquisição de materiais de uso e consumo, bem como sobre o diferencial de alíquota devido nas transferências de ativos.

2. Tal consulta foi respondida através do Parecer n. 261/14, nos seguintes termos:

6. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, o presente processo deve ser baixado à agência de rendas de origem (Porto Velho), para que a consulente seja intimada para, querendo, eleja, apenas, um fato concreto (art. 67), ou uma hipótese (art. 68), ou uma espécie consultada (art. 70, caput), ou o fato (art. 70, II), ou a espécie (art. 70, V e VI), que pretenda que seja esclarecido referente a uma efetiva dúvida que confronte com a legislação tributária.

3. Sendo que em 30/07/2014, em reunião no Gabinete da CRE/SEFIN/RO resultou firmado que a interessada, em acatando a parte dispositiva acima transcrita do citado parecer, reformularia a sua consulta a indagar se as operações com resíduos/restos de construção civil seriam tributadas pelo ICMS/RO, e em caso positivo se haveria alguma desoneração parcial ou total do imposto.

No dia seguinte, por ordem (fls. 33, verso), o respectivo processo administrativo foi remetido pela Agência de renda de origem a esta Gerência de Tributação, contudo, considerando que até o presente momento a interessada não apresentou por escrito a sua pergunta verbalmente reformulada, doravante será respondida com amparo no poder discricionário da administração pública, contudo, sem os efeitos ínsitos da espontaneidade, em relação à espécie consultada (art. 70, Lei 688/96/ICMS/RO).

4. É o que de relevante se tem a relatar.

II – ANÁLISE

5. A consulta tributária tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei do ICMS/RO (Lei 688/96), estando regulamentada pelos arts. 886/900 do RICMS/RO (Decreto 8.321/98), e se presta para dirimir (esclarecer) dúvidas relativas  interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato, ou situação, exposto pelo (a) interessado (a) ou de interesse geral de categoria que legalmente represente.

6. O ICMS é tributo estadual que também incide sobre operações relativas à circulação de mercadoria (art. 2º, I, Lei 688/96), que segundo definido pelo inc. I do art. 4º do RICMS/RO é “qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica”, ainda mais quando o seu volume caracterize intuito comercial (art. 8º, Lei 688/96), independentemente “da natureza jurídica da operação” (art. 2º, § 2º, LC 87/96) e de que esteja sendo realizada por pessoa física ou jurídica, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 8º, Lei 688/96).

III - CONCLUSÃO

7. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, em resposta à consulta verbal reformulada, tem-se que inexistindo isenção, benefício ou incentivo fiscal (Convênio/ICMS), as operações relativas à circulação de material, inclusive sobra e resíduo de obra de construção civil executada, destinado a terceiro, estão sob a tributação do ICMS/RO sob a alíquota geral de 17%, sem a apropriação de qualquer crédito fiscal ou presumido (art. 2º, I, Lei 688/96 c/c art. 771, I, RICMS/RO).

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho (RO), 20 de agosto de 2014.

TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo: Aprovo o Parecer acima:

DANIEL ANTÔNIO CASTRO

Gerente de Tributação

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita