Publicado no DOE - PA em 29 dez 2020
A ausência de fato concreto no expediente não enseja solução de consulta e implica sua ineficácia.
EMENTA: A ausência de fato concreto no expediente não enseja solução de consulta e implica sua ineficácia.
PEDIDO
A consulente é estabelecimento situado neste Estado, e exerce como atividade principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.), CNAE 46.81-8-01.
Na presente consulta, a consulente pede esclarecimentos sobre o alcance do Decreto n.º 509/2020, que, com efeitos a partir de 01.02.2020, modificou o RICMS-PA na parte alusiva a operações com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, especificamente com:
- inclusão do art. 678-C que diz que, nas operações com QAV e GAV, fica atribuída às distribuidoras de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte a partir da operação por eles praticada até a última; e
- alteração do art. 307 do Anexo I do RICMS-PA, cuja modificação pode ser comparada com a redação anterior, conforme quadro abaixo
Redação anterior ao Dec. 509/2020 | Redação após a edição do Dec. 509/2020 |
Art. 307. Para os efeitos do disposto no art. 306, observar-se-á: I - a distribuidora deverá: a) emitir nota fiscal de venda aos destinatários previstos nos incisos I a V do caput do art. 306, demonstrando que no preço praticado foi considerada a redução de base de cálculo de que trata o art. 306; b) enviar à refinaria, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, declaração expressa, assinada por representante legal, em que declara o volume de QAV ou de GAV, com informação da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas no mês de referência, para que a sua próxima aquisição de QAV ou de GAV seja beneficiada com idêntica redução da base de cálculo, na exata quantidade do somatório dos documentos fiscais indicados na declaração; II - a refinaria deverá emitir a nota fiscal de saída de QAV ou de GAV, relacionando, no campo “Informações Complementares”, o número de todas as notas fiscais emitidas pela distribuidora, nos termos da alínea “a” do inciso I deste artigo, seguida da expressão: “Mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 306 do Anexo I do RICMS-PA |
Art. 307. Para os efeitos do disposto no art. 306, o estabelecimento que realizar a venda do QAV ou de GAV à empresa de serviço de transporte aéreo beneficiada com a redução de base de cálculo, deverá: I - fazer constar no campo “informações complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de venda a expressão “Mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 306 do Anexo I do RICMS-PA; II - enviar ao estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, declaração expressa, assinada por representante legal, em que declara o volume de QAV ou de GAV, com informação da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas no mês de referência, para que a sua próxima aquisição de QAV ou de GAV seja beneficiada com a redução da base de cálculo,na exata quantidade do somatório dos documentos fiscais indicados na declaração. |
Na oportunidade, a requerente lembra que o abastecimento de aeronaves realizado por distribuidora de combustível se subsume aos seguintes dispositivos do RICMS-PA:
- art. 5º, II, § 4º, que declara não incidir o imposto na saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no País;
- art. 7º do Anexo II, que dispensa do pagamento do imposto as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior, com base no Convênio ICMS nº 84/90; e
- art. 306 a 308 do Anexo I, que concede, até 31.12.2020, redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com QAV e GAV, de modo a obter-se carga tributária que vai de 7% ( sete por cento) a 3% (três por cento)
Esclarece nesse ponto a consulente que o art. 694-A, em conjunto com o art. 307 do Anexo I, ambos do RICMS-PA, criou metodologia própria para aquisição de QAV e GAV, vez que obriga que a distribuidora apresente mensalmente à refinaria o volume mensal em litros fornecido para as companhias aéreas com não incidência, isenção ou redução de base de cálculo para que sua próxima aquisição de QAV ou GAV seja, no todo ou parte, desonerada.
Dito isso, a consulente argumenta que o Dec. 509/2020 promoveu, com o acréscimo do art. 678-C ao RICMS-PA, a transferência de responsabilidade pelo pagamento do ICMS a título de substituição tributária (ST) da refinaria para a distribuidora, e que esta, com as modificações dadas ao citado art. 307 do Anexo I, deverá, ao fornecer QAV ou GAV às companhias aéreas:
- fazer constar no campo "informações complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de venda a expressão "Mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 306 do Anexo I do RICMS-PA"; e
- enviar ao estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, até o 5º dia útil do mês subseqüente, declaração expressa, assinada por representante legal, do volume de QAV ou de GAV, com informação da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas no mês de referência, para que a sua próxima aquisição de QAV ou de GAV seja beneficiada
com a redução da base de cálculo, na exata quantidade do somatório dos documentos fiscais indicados na declaração.
Nesse sentido, a consulente afirma que, desde o início da produção dos efeitos do Dec. 509/2020, tem adquirido o QAV e o GAV da refinaria apenas com o destaque do ICMS da operação própria, tendo em vista que esta não possuem mais responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST excluída por força
do art. 678-C do RICMS-PA acrescido pelo mencionado edito.
Que o fornecimento dos combustíveis de aviação segue o ciclo operacional abaixo:
I - os terminais localizados nesta capital adquirem a mercadoria da refinaria;
II - a filial transfere o produto para estabelecimentos localizados no aeroporto da capital; e
III - o estabelecimento localizado no aeroporto revende a mercadoria à companhia aérea, aplicando o tratamento tributário geral ou específico ao caso (imunidade, isenção ou redução de base de cálculo do Programa Voe Pará)
Ao final de sua explanação, a consulente requer deste fisco solução para os quesitos abaixo formulados:
1) É correta a interpretação de que, mesmo após as alterações promovidas pelo Decreto nº 509/2020 na sujeição passiva por substituição tributária nas operações com QAV e GAV, seguem válidas e aplicáveis as regras atinentes à sistemática de aquisição desonerada pela refinaria, haja vista a manutenção das previsões normativas existentes no art. 694-A e no art. 307, II, do Anexo I, ambos do RICMS/PA?
2) Em caso positivo, temos que a atual redação do art. 307, II, do Anexo I do RICMS/PA continua determinando que, para fins de aplicação da desoneração relativa aos benefícios previstos no
Programa Voe Pará, o estabelecimento vendedor deverá enviar as informações relativas ao volume vendido no mês anterior ao "estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto".
Mesmo diante da modificação na sujeição passiva por substituição tributária promovida pelo Decreto nº 509/2020, é correto o entendimento de que tal estabelecimento é a refinaria?
3) Tendo em vista o disposto no art. 694-A, que trata de ressarcimento do imposto incidente nas operações com querosene de aviação - QAV, destinado à aeronave de bandeira estrangeira aportada no País ou a aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICM nº 12/75 e no art. 5º, II e §4º, RICMS-PA e Convênio ICMS nº 84/90 e do art. 7º, RICMS-PA), sujeitas ao ICMS-ST e, tendo em vista as alterações promovidas pelo Decreto nº 509/2020 na sujeição passiva por substituição tributária nas operações com QAV e GAV, é correto afirmar que as Distribuidoras deverão adquirir o QAV e GAV da Refinaria com idêntico tratamento tributário beneficiado (isenção / não incidência) em relação ao ICMS da operação própria da Refinaria, observando-se, para tanto, os incisos I e II do art. 694-A?
4) Em caso positivo, temos que a atual redação do art. 694-A, I, “b” do RICMS/PA continua determinando que, para fins de aplicação da desoneração relativa aos benefícios previstos no
Convênio ICM nº 12/75 e no art. 5º, II e §4º, RICMS-PA e Convênio ICMS nº 84/90 e do art. 7º, RICMS-PA, o estabelecimento vendedor deverá enviar as informações relativas ao volume vendido no mês anterior ao "estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto". Mesmo diante da modificação na sujeição passiva por substituição tributária promovida pelo Decreto nº 509/2020, é correto o entendimento de que a desoneração alcançaria agora o ICMS da operação própria da Refinaria e que tal estabelecimento é a Refinaria?
5) Ainda em caso positivo, é correto o entendimento de que a sistemática de aquisição desonerada junto à refinaria, prevista no art. 694-A e no art. 307, II, do Anexo I, ambos do RICMS/PA, aplica-se qualquer que seja o fluxo logístico adotado pela distribuidora de combustíveis para suprimento local, tal como aquele descrito no item 10? É dizer, a sistemática de aquisição desonerada contempla todas as operações realizadas entre a aquisição dos combustíveis de aviação junto à refinaria até sua saída final, com destino à companhia aérea?
6) Conforme operação citada no item 10. (b)1, no caso de operações de transferência e vendas internas realizadas entre distribuidoras, é correto o entendimento de que não há incidência de ICMS-ST em tais operações, ou seja, onde o estabelecimento distribuidor vende e/ou transfere QAV e GAV a outro estabelecimento distribuidor (estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria)?
Tal questionamento se justifica em razão da alteração do inciso II, do art. 654, RICMS-PA.
7) Tendo em vista a alteração sistemática tributária instituída pelo Decreto nº 509/2020, onde as Distribuidoras assumiram a condição de sujeito passivo por substituição tributária a partir de
03.02.2020 nas operações com QAV e GAV, é certo que as Distribuidoras adquiriram mercadoria com destaque do ICMS-ST retido pela Refinaria e/ou por outro contribuinte substituto até 02.02.2020.
Desse modo, para evitar que haja recolhimento em duplicidade de ICMS-ST referente a tal mercadoria já adquirida com o imposto retido, é necessário o Estado ratifique o procedimento abaixo descrito, a ser adotado pelas Distribuidoras em relação ao estoque adquirido até 02.02.2020:
a. Inventariar o estoque recebido com substituição tributária até 02.02.2020;
b. Com base no levantamento do estoque indicado acima, efetuar as operações de venda sem destaque do ICMS e ICMS-ST, como se contribuinte substituído fosse, até findo o volume do estoque adquirido com imposto retido anteriormente;
c. Indicar a justificativa da emissão da Nota Fiscal sem destaque do ICMS e ICMS-ST nas “Informações Complementares” do documento;
a. Comunicar à SEFA-PA uma vez findo o volume do estoque adquirido comumente.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que Dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
MANIFESTAÇÃO
Primeiramente, cabe esclarecer que os assuntos objetos da consulta foram enfrentados por este setor consultivo e resultaram nos pareceres técnicos 028/17 e 025/19, disponíveis em
http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta, os quais se compõem de solução sem os efeitos de consulta tributária à luz da legislação da época.
Isso por nos processos que deram origem aos pareceres técnicos 028/17 e 025/19 não foram apresentados pelos interessados fato concreto por eles praticado, representado por meio de
documentos fiscais hábeis, o que, pela antiga redação do caput do art. 58 da L. 6.182/98. Veja-se:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu
interesse.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
Percebe-se que a solução de consulta, para produzir seus efeitos, exigia a apresentação de uma situação realizada pelo consulente, seja em razão da obrigação principal ou da acessória. Em não se havendo, o expediente está em desacordo com o art. 54 da Lei de Procedimentos e a resposta à consulta não teria os efeitos previstos no art. 57.
Contudo, a partir da nova redação dada ao caput do art. 58 da L. 6.182/98, por meio da L. 8.869/19, com efeitos a partir de 14.09.2019, a apresentação de expediente sem a exposição de situação concreta declara a ineficácia da consulta e seu liminar arquivamento. Perceba-se:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
Isso por que o legislador achou por bem esclarecer a diferenciação que há entre a consulta tributária e o mero pedido de orientação. Permita-se explicar:
O pedido de orientação é formulado junto à Administração Tributária e visa a um esclarecimento no tocante a qualquer assunto que esteja gerando dúvida, podendo ser, ou não, dúvida na interpretação de dispositivo na legislação tributária.
Consiste de fato a orientação em dirimir dúvidas de caráter genérico ou concernentes a procedimentos diversos e é prestada nos plantões fiscais e nos canais de atendimento ao contribuinte, de forma verbal inclusive, sem seguir qualquer formalidade.
A consulta tributária, por seu turno, é feita sempre de forma solene e seu objeto é obrigatoriamente uma dúvida na interpretação de dispositivo da legislação tributária, aplicado a situação concreta enfrentada pelo interessado, este último, o que a lei prevê.
No caso sob análise, a consulente não traz a exame documentos fiscais que demonstrem como tem realizado suas operações à luz da norma por ele trazida à discussão, não havendo, até o presente instante, fato concreto praticado pela contribuinte, merecedor de análise a luz do instituto da consulta tributária.
Assim, as dúvidas por ele apresentadas poderão ser saneadas na coordenação fazendária de seu domicílio tributário, que inclusive se manifestou previamente sobre o assunto no documento da seqüência 15.
Ao fim e ao cabo, este setor consultivo compreende que o presente expediente não apresenta elementos suficientes e bastantes, aptos a impor o dever de emissão de parecer para fins de solução de consulta tributária, de modo que não cabe outra opinião a ser dada nesta manifestação a não ser sugerir que o feito seja declarado liminarmente ineficaz, por força do art. 58, I, da L. 6.182/98, sem prejuízo de formulação de novo processo sobre o mesmo assunto, desde que sanados os vícios que lhe deram causa, observados os demais requisitos legais (Dec. 428/19, art. 12, § 3º).
Ex positis, explanada a compreensão da CCOT sobre o assunto trazido a exame, deve-se ser observado o procedimento previsto no art. 13 do Dec. 428/19, que assim reza: "descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado".
É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J.
Belém, 05 de outubro de 2020.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição da interessada como processo
administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após notificação da mesma, o encaminhamento do feito para a coordenação fazendária de seu domicilio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III da L. 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação