Solução de Consulta SRE Nº 4 DE 25/03/2021


 


CONSULTA. Crédito fiscal referente a mercadorias destinadas a uso e consumo. Lei Complementar nº 87/96, art. 20 c/c art. 33, I. Crédito fiscal referente ao combustível, interpretação sistemática do inciso VI do art. 91 do Decreto nº35.245/1991 c/c o art. 4º do Decreto nº 381/2001.


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ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de consulta fiscal, apresentada pelo contribuinte xxxxxxxxxxxxxxxxx, CACEAL xxxxxxxxxxxxxx, que desenvolve atividade de transporte rodoviário de carga (CNAE 49.30.2.02), sobre apropriação de crédito fiscal referente à aquisição de produtos destinados ao uso e consumo da empresa.

A interessada relata que adquire diversos produtos, insumos, diretamente relacionados com a sua atividade principal de transporte de carga, ou seja, produtos destinados à manutenção e funcionamento de sua frota de caminhões, quais sejam: combustível, lubrificantes, óleos, aditivos, peças para reposição, pneus etc.

Diante da contínua aquisição destes insumos e considerando o disposto no inciso VI do art.91 do Decreto nº35.245/91, a Interessada questiona sobre a possibilidade de apropriação de crédito fiscal de ICMS referente a estas aquisições.

Questiona a Interessada:

1. Levando-se em consideração ao art. 91, inciso VI, do Decreto nº 35.245/91, constitui crédito de ICMS às aquisições interna e interestadual de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos empregados na prestação do serviço de transporte rodoviário, destacado em documento fiscal idôneo?

2. Ainda em consideração ao art. 91, inciso VI, do Decreto nº 35.245/91, constitui crédito de ICMS as aquisições de pneus, partes e peças (câmara de ar, parafusos, arruelas, abraçadeiras, etc) utilizados em manutenção dos veículos pela empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário?

3. Sendo devido esses créditos qual a forma correta de calcular?

4. Qual a alíquota devemos utilizar na apropriação do crédito das mercadorias acima, haja vista haver alíquotas diversas?

A Interessada, que adquire ordinariamente insumos destinados à manutenção de seus caminhões, questiona sobre a possibilidade de apropriação de crédito fiscal de ICMS referente a estas aquisições, considerando o disposto no inciso VI do art.91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Observe-se a redação do citado inciso:

Art. 91. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

(…)

VI - as mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, consumidas direta e exclusivamente na prestação;

Inicialmente devemos ressaltar que a utilização de crédito fiscal de ICMS tem como fundamento a regra da não cumulatividade, ou seja, o legislador vedou que este imposto fosse “acumulado” a cada etapa do ciclo econômico, desse modo, a legislação prevê que haja “compensação” do imposto devido, a cada operação, com o montante cobrado nas operações anteriores.

Tal regra está prevista na Constituição da República de 1988:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

Desta forma, como regra geral, o contribuinte, ao adquirir mercadorias, paga o imposto estadual, ICMS, que está contido no valor da nota fiscal de venda, e, em seguida, revende a mesma mercadoria pagando novamente o ICMS, todavia nesta segunda operação de venda, ele poderá se creditar do ICMS recolhido na operação anterior.

Observe-se, no entanto, que ao utilizar a mercadoria adquirida como produto destinado a uso e consumo o contribuinte encerra o ciclo econômico, ou seja, não haverá revenda do produto e, consequentemente, não haverá novo recolhimento do ICMS.

Neste caso específico, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que define as regras gerais e obrigatórias para a legislação do ICMS de todos os Estados da Federação, prevê uma data inicial para utilização deste crédito fiscal, referente a produtos destinados a uso e consumo. Vejamos as disposições desta Lei Complementar:

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

Por conseguinte, a legislação estadual, Lei nº5.900, de 27 de dezembro de 1996, somente pode repetir as mesmas disposições da LC nº87/96, observemos suas disposições:

Art. 32 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.

Art. 33 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada da mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao respectivo ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 138 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

(…)

IV – da data prevista na Lei Complementar nº 87/96, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir da mencionada data.

Por outro lado, particularmente em relação ao combustível adquirido em razão da prestação do serviço de transporte, esta Gerência tem uma interpretação distinta, considerando a interpretação sistemática da legislação tributária estadual.

Em primeiro lugar, observa-se que o inciso VI do art. 91 do Decreto nº 35.245/1991 prevê o direito ao crédito referente às mercadorias recebidas para emprego na prestação do serviço de transporte, consumidas direta e exclusivamente na prestação. Ressaltando que combustível também é mercadoria.

Art. 91. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

(…)

VI - as mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, consumidas direta e exclusivamente na prestação;

Em segundo lugar, ressaltamos que, diferentemente de peças, pneus, parafusos, arruelas etc, o combustível é diretamente e integralmente consumido durante a prestação do serviço de transporte.

Desta forma, considerando as disposições do art. 4º do Decreto nº 381, de 26 de outubro de 2001, esta Gerência de Tributação entende que dará direito ao crédito fiscal, previsto no inciso VI do art. 91 do Decreto nº 35.245/1991, o combustível adquirido para prestação de serviço de transporte quando este tenha início no estado de Alagoas.

Observe-se o disposto no art. 4º do Decreto nº 381/2001:

Art. 4º Para fins de apropriação de crédito fiscal do ICMS, por estabelecimento industrial, considera-se:

(…)

V - consumo direto, também entendido como consumo imediato, aquele que se der num ponto qualquer da linha de produção, nunca marginalmente ou em linhas independentes, tendo o produto na linha de produção o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto;

VI - consumo integral, aquele que se dá por inteiro, implicando o esgotamento do produto, seu exaurimento, inutilização, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, não implicando apenas o desgaste com sua substituição periódica inerente à atividade industrial;

(…)

§2º As definições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos demais contribuintes não exercentes de atividades industriais.

CONCLUSÃO

Observa-se deste modo que, considerando as disposições da Lei Complementar nº87/96, as aquisições de produtos destinados ao uso e consumo do contribuinte, tais como aquisição de “pneus, partes e peças (câmara de ar, parafusos, arruelas, abraçadeiras, etc) utilizados em manutenção dos veículos”, estão sujeitos à regra do art. 20 c/c o inciso I do art. 33, ambas da Lei Complementar nº87/96.

Desta forma, conclui-se que somente darão direito a crédito fiscal as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, conforme disposição da Lei Complementar nº87/96.

Particularmente em relação ao combustível, considerando o inciso VI do art. 91 do Decreto nº35.245/1991 c/c o art. 4º do Decreto nº 381/2001, a Gerência de Tributação entende que dará direito ao crédito fiscal o combustível adquirido para prestação de serviço de transporte quando este tenha início no estado de Alagoas.

Ante o exposto e em resposta aos questionamentos apresentados pela Interessada conclui-se que:

1. Levando-se em consideração ao art. 91, inciso VI, do Decreto nº 35.245/91, constitui crédito de ICMS às aquisições interna e interestadual de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos empregados na prestação do serviço de transporte rodoviário, destacado em documento fiscal idôneo?

R: Somente há direito ao crédito fiscal correspondente à aquisição de combustível, desde que o serviço de transporte tenha início no estado de Alagoas, conforme interpretação do Decreto 381, de 26 de outubro de 2001.

2. Ainda em consideração ao art. 91, inciso VI, do Decreto nº 35.245/91, constitui crédito de ICMS as aquisições de pneus, partes e peças (câmara de ar, parafusos, arruelas, abraçadeiras, etc) utilizados em manutenção dos veículos pela empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário?

R: Não. Somente darão direito a crédito fiscal as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, conforme disposição da Lei Complementar nº87/96.

3. Sendo devido esses créditos qual a forma correta de calcular?

R: O crédito fiscal referente à aquisição de combustível, conforme resposta à primeira questão, corresponde ao valor do imposto anteriormente cobrado.

Observe-se ainda o disposto no §2º do art. 91 e o atr. 94 , ambos do Regulamento do ICMS (Decreto nº 35.245/91):

Art. 91. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

(…)

§2º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

Art. 94. Não se considera como crédito fiscal qualquer valor acrescido ao imposto, inclusive a correção monetária.

4. Qual a alíquota devemos utilizar na apropriação do crédito das mercadorias acima, haja vista haver alíquotas diversas?

R: O crédito fiscal corresponde ao valor do ICMS anteriormente cobrado.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Medeiros Chaves, Auditor Fiscal em 25/03/2021, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília.

Documento assinado eletronicamente por Jacque Damasceno Pereira Junior, Auditor Fiscal da Receita Estadual em 25/03/2021, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília.