CONSULTA FISCAL. ICMS 1. Questionamento referente à base de cálculo nas vendas de veículos usados efetuadas por contribuinte do Estado de Minas Gerais para consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Alagoas. 2. Aplicação da redução da base de cálculo estabelecida no item 1 do Anexo II do Decreto 35.245/1991 (RICMS/AL) com fundamento no art. 3º do Decreto 46.723/2016.
1. A consulente atua nos seguimentos de comércio de veículos novos e usados; locação de veículos; captação de financiamento; compra, venda, aluguel e administração de imóvel próprio.
2. A empresa afirmar efetuar a venda de veículos automotores usados para todas as unidades da federação, inclusive para o Estado de Alagoas.
3. No presente processo, foram anexados os seguintes documentos:
a) Procuração, Contrato Social e Documentos Pessoais dos Procuradores (Doc. SEI 6370246);
b) E-mail solicitando o pagamento da taxa referente à consulta (Doc. SEI 6427165); e
c) Documento de Arrecadação da taxa e o respectivo Comprovante de Pagamento (Doc. 6510322).
4. A consulente questiona se na venda de veículos usados de remetente localizado em Minas Gerais para consumidor não contribuinte localizado no Estado de Alagoas cuja responsabilidade pelo pagamento do DIFAL é da remetente (consulente), pode ser utilizada a redução da base de cálculo prevista no item 1 do anexo II do RICMS/AL para calcular o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Alagoas?
5. Por fim, a consulente declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, que não foi intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, e que não tem conhecimento de que o fato dessa consulta foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
É o relatório.
6. Passamos a responder de forma direta o questionamento feito pela consulente, como segue:
PERGUNTA:
Na venda de veículos usados de remetente localizado em Minas Gerais para consumidor não contribuinte localizado no Estado de Alagoas cuja responsabilidade pelo pagamento do DIFAL é da remetente (consulente), pode ser utilizada a redução da base de cálculo prevista no item 1 do anexo II do RICMS/AL para calcular o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Alagoas?
RESPOSTA:
Com base no art. 3º do Decreto 46.723/2016, podemos afirmar que a redução da base de cálculo estabelecida no item 1 do Anexo II do Decreto 35.245/1991 (RICMS/AL) deve ser aplicada no cálculo do ICMS devido ao Estado de Alagoas referente ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de veículos usados de origem de outras unidades da federação para consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Alagoas, desde que as condições prescritas nos incisos e notas do referido item sejam atendidas.
DECRETO Nº 35245 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991 (RICMS/AL)
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 8º. Nas reduções da base de cálculo do imposto, observa-se o disposto no anexo II, deste Regulamento.
ANEXO DO RICMS Nº 2 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% (vinte por cento) em relação às demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94):
I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II - a entrada e saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III - as operações sejam regularmente escrituradas.
Nota 1 – Para efeito da redução prevista neste item, serão considerados usados:
I - máquinas e aparelhos com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovados pelo documento de aquisição;
II - veículos com mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
Nota 2 - O benefício fiscal se aplicará, igualmente, as saídas subsequentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
Nota 3 - O benefício fiscal não abrange:
I - a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporada e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
II - a saída de máquina, aparelho ou veículo de origem estrangeira, que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
Válido por prazo indeterminado. Prorrogação dada pelo Conv. 151/94, Decreto nº 36.489/95.
Nota 4 – Em relação às mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, a redução prevista neste item aplica-se opcionalmente à utilização do crédito decorrente da aquisição.
DECRETO Nº 46723 DE 13 DE JANEIRO DE 2016
Art. 2º Nas operações e prestações de serviço de que trata este Decreto, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 93/15):
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino, para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea b.
(…)
Art. 3º Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto (Convênios ICMS 153/15 e 191/19).
É o parecer. À consideração Superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 08 de abril de 2021.
George Cabral de Araújo
Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE
Matr. 203
De acordo:
Encaminho à apreciação do Superintendente Especial da Receita Estadual, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 6.771/06, combinado com o inciso I do art. 203, do Regulamento do PAT (Decreto nº 25.370/2013).
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação