CONSULTA FISCAL. ICMS 1. Questionamentos sobre a tributação ou a isenção do imposto nas operações internas com coco descascado. 2. Isenção nas saídas internas e interestaduais de frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI (alínea “e” do inciso I do Item 35 da Parte I do Anexo I do Decreto 35.245/1991 - RICMS/AL) 3. Isenção nas saídas internas de coco seco apenas se realizadas por produtor não inscrito (Nota 3 do Item 35 da Parte I do Anexo I do Decreto 35.245/1991 - RICMS/AL).
1. A consulente afirma atuar no ramo agropecuário, tendo como atividade o cultivo e a venda de coco in natura e descascado.
2. Ao presente processo, foram anexados os seguintes documentos:
a) Contrato Social (Doc. SEI 6384930);
b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ (Doc. SEI 6384951);
c) Documentos Pessoais dos Representantes Legais (Doc. SEI 6384978);
d) Documento de Arrecadação e Comprovante de Pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Doc. SEI 6385002); e
e) Dados Cadastrais do Contribuinte.
3. A consulente questiona:
a) Nas operações internas de venda de coco descascado para indústria estar sujeita a tributação de ICMS?
b) Nas operações internas de venda de coco descascado para indústria beneficiada com incentivo fiscal (Prodesin) estar sujeita a tributação de ICMS?
c) Nas operações internas de venda de coco descascado estar isento conforme o Item 35, Nota 1, da Parte I do Anexo I do RICMS/AL?
É o relatório.
4. Passamos a responder de forma direta aos questionamentos feitos pela consulente, como segue:
PERGUNTA 1:
As operações internas de venda de coco descascado para indústria estão sujeitas à tributação do ICMS?
RESPOSTA:
Para saber se as operações internas de venda de “coco descascado” são tributadas pelo ICMS ou são isentas, é preciso saber se este é fresco ou não. Se o coco for fresco, a operação será isenta com base na alínea “e” do inciso I do item 35 da Parte I do Anexo I do RICMS/AL. Se o coco não for fresco, as operações serão tributadas pelo referido imposto. A Nota 3 do item 35 estabeleceu isenção nas saídas internas com coco seco (ou seja, não fresco) apenas se realizadas por produtor não inscrito.
PERGUNTA 2:
As operações internas de venda de coco descascado para indústria beneficiada com incentivo fiscal (Prodesin) estão sujeitas à tributação do ICMS?
RESPOSTA:
A resposta para essa pergunta só seria possível se fossem especificadas quais seriam as indústrias adquirentes do coco descascado, tendo em vista que os benefícios fiscais são estabelecidos no decreto concessivo de cada destinatário industrial. Desta forma, a presente pergunta resta prejudicada.
PERGUNTA 3:
As operações internas de venda de coco descascado estão isentas conforme o Item 35, Nota 1, da Parte I do Anexo I do RICMS/AL?
RESPOSTA:
Para responder a presente pergunta, seguem o teor do Item 35 da Parte I do Anexo I do RICMS/AL e suas notas pertinentes ao questionamento:
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO
35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/75, 20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS 68/90, 78/91, 17/93, 124/93, 12/94 e 68/90):(NR)
I - hortifrutícolas em estado natural:
(…)
e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
(NR)
Nota 1. Ficam também isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I deste item, ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto na nota 3 deste item (Convênio ICMS 21, de 2015).
(…)
Nota 3. A isenção prevista neste item não se aplica às operações com coco seco, salvo nas saídas internas realizadas por produtor não inscrito.
Entre os hortifrutícolas em estado natural listados no inciso I do item 35 não há referência expressa ao “coco descascado”. Conforme o exposto na resposta da pergunta 1, se o coco for fresco haverá isenção com base na alínea “e” do inciso I do item 35 da Parte I do Anexo I do RICMS/AL, mesmo este sendo descascado, conforme estabelecido na Nota 1. A Nota 3 enfatiza que a isenção prevista no item 35, como regra, não se aplica às operações com coco seco, isentando apenas as saídas internas efetuadas por produtor não inscrito. Desta forma, nas saídas internas de coco seco efetuadas por qualquer outro estabelecimento que não seja um produtor não inscrito há tributação do ICMS, uma vez que não foram beneficiadas com isenção.
É o parecer. À consideração Superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 12 de abril de 2021.
George Cabral de Araújo
Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE
Matr. 203
De acordo:
Encaminho à apreciação do Superintendente Especial da Receita Estadual, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 6.771/06, combinado com o inciso I do art. 203, do Regulamento do PAT (Decreto nº 25.370/2013).
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 12 de abril de 2021.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação