Parecer Nº 387 DE 11/08/2014


 Publicado no DOE - RO em 11 ago 2014


Consulta tributária. Aquisição de mercadoria em operação interestadual por empresa optante do regime especial de construção civil (IN 08/07) com destaque do imposto sob a alíquota interna da unidade da federação de origem (alíquota cheia). Aplicação do §2º do art. 771 do RICMS/RO, portanto, sem o lançamento do ICMS/diferencial de alíquota por ocasião da respectiva entrada neste estado de Rondônia.


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I - RELATÓRIO

1. A Consulente, 1ª DRRE/CRE/SEFIN/RO, formula consulta tributária indagando “que o setor de Regularidade Fiscal da 1ª DRRE está questionando se o Sistema Fronteira deveria efetuar o lançamento do FITHA das empresas da construção civil, optante por aquele termo de acordo, mesmo quando a nota fiscal de entrada tiver sido tributada com alíquota cheia na origem”, posto que “Atualmente o Sistema Fronteira em respeito ao Art. 771 e seu §2º do RICMS/RO não efetua o lançamento quando a nota já tiver sido tributada com alíquota cheia na origem”, e conclui, destacando, que “diante do questionamento levantado pela 1ª DRRE, solicitamos a emissão de parecer pela Getri de forma a pacificar a questão”.

2. É o que de relevante se tem a relatar.

II – ANÁLISE

3. A consulta tributária tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei do ICMS/RO (Lei 688/96), estando regulamentada pelos arts. 886/900 do RICMS/RO (Decreto 8.321/98).

4. O citado art. 771 do RICMS/RO tem a seguinte redação:

Art. 771. O imposto incide quando a empresa de construção promover a:

I – saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II – saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria;

III – entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra Unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;

IV – entrada de mercadoria importada do exterior.

§ 1º A incidência prevista no inciso III refere-se a diferença de alíquotas, e o cálculo do imposto deve obedecer o disposto no artigo 14.

§ 2º Excluem-se da hipótese prevista no inciso III as entradas no estado decorrentes de operações interestaduais relativas a mercadorias cuja finalidade seja a sua utilização, pelo destinatário, na prestação de serviço definido em Lei Complementar como sujeito exclusivamente ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, quando a operação de que decorrer sua entrada tenha sido tributada pelo ICMS utilizando-se a alíquota interna da unidade federada de origem, como previsto na alínea “b” do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

III - CONCLUSÃO

5. Sendo assim, ante o exposto, em resposta à indagação formulada, tem-se que nos casos de aquisição de mercadoria em operação interestadual por empresa optante do regime especial de construção civil (IN 008/07), com destaque do imposto sob à alíquota interna da unidade da federação de origem (alíquota cheia), aplicável será o §2º do art. 771 do RICMS/RO, portanto, sem o lançamento do ICMS/Diferencial de alíquota por ocasião da respectiva entrada neste Estado de Rondônia.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho (RO), 11 de agosto de 2014.

TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo: Aprovo o Parecer acima:

DANIEL ANTÔNIO CASTRO

Gerente de Tributação

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual