Publicado no DOE - PA em 22 jan 2021
Consulta tributária. ICMS – Cesta básica - álcool 70% - álcool etílico para limpeza.
EMENTA: Consulta tributária. ICMS – Cesta básica - álcool 70% - álcool etílico para limpeza.
PEDIDO
O interessado acima identificado, com atividade econômica principal de Fabricação de produtos de limpeza e polimento, atividade econômica secundária de Fabricação de vinagres, Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, requer solução em forma de Consulta Tributária (anexo de seq.01) como segue:
I – DAS RAZÕES FÁTICAS DA CONSULTA
A ora Consulente é sociedade que tem por objeto a fabricação de produtos de limpeza, além de fabricação de vinagres e comércio atacadista de produtos de higiene, de limpeza e conservação domiciliar.
Em virtude das atividades desenvolvidas no Estado do Pará, a ora Consulente é contribuinte do ICMS.
Em decorrência disso, faz jus ao benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS, aplicável às operações com produtos que compõem a cesta básica, conforme regulamentado nos Anexos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Com efeito, em 23/03/2020, o Estado do Pará editou a publicação do Decreto nº 622, responsável por inserir novos itens, a exemplo do “Álcool 70%”, nos Anexos que prevêem a desoneração de carga tributária de ICMS para produtos da cesta básica, como medida preventiva que visa minimizar os efeitos da pandemia do Covid-19 e proteger a saúde pública da população paraense. Nesse sentido, verifica-se o art. 1º do referido Decreto:
DECRETO Nº 622, DE 23 DE MARÇO DE 2020
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
.......................................................................
Art. 113. ........................................................
......... ............................... ............................. ...............................
46. 3808.94.29 Álcool em gel
47. 4015.1 Luvas médicas
48. 9020.00 Máscaras médicas
49. 2828.90.11 Hipoclorito de sódio 5%
50. 2208.30.90 Álcool 70%
...............................................................”
....................................................................…
Art. 6º ...............................................................
......... ............................... ............................. ...............................
46. 3808.94.29 Álcool em gel
47. 4015.1 Luvas médicas
48. 9020.00 Máscaras médicas
49. 2828.90.11 Hipoclorito de sódio 5%
50. 2208.30.90 Álcool 70%
Contudo, como pode ser observado, o Decreto editado pelo Estado do Pará enquadrou – equivocadamente – a mercadoria “Álcool 70% no código NCM 2208.30.90, suscitando a dúvida da contribuinte quanto à possibilidade de efetiva fruição do benefício, tendo em vista que os seus produtos Álcool 70 sempre foram enquadrados no código NCM 2207.20.19.
Como adiantado no resumo fática, a CONSULENTE questiona a correta rotulação da mercadoria “Álcool 70%” , em razão de sua controversa classificação na NCM 2208.30.90, realizada pelo art. 1º do Decreto nº 622/2020.
Isso porque, conforme pode ser verificado na TIPI (tabela do IPI), a NCM 22808.30.90 refere-se à subclasse “Outros”, inserida na categoria de “Uisques” (NCM 2208.30).
Nota-se:
[...]
A Contribuinte poderá usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 113 do Anexo I e art. 6º do Anexo III do RICMS/PA nas suas operações realizadas com Álcool 70%, classificados corretamente na NCM 2207.2019?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001/Regulamento do ICMS – RICMS/PA;
- Convênio ICMS 142/18.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicada a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III – a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV – o comprovante de recolhimento da taxa.
§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas. Redação dada ao § 2º do art. 55 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º REVOGADO
[…]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
[…]
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato
superveniente;
VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;
VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta.
Art. 59. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra sujeito passivo que agir em estrita consonância com solução à consulta de que tenha sido intimado, enquanto não reformada.
§ 1º Salvo se o respectivo valor tiver sido recebido de outrem ou transferido a terceiros, a reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.
§ 2º O sujeito passivo será notificado da solução de consulta ou da declaração de ineficácia da petição por qualquer das formas previstas no caput do art. 14 desta Lei´
A matéria objeto do presente expediente de fato suscita dúvidas, assim faz-se necessário ressaltar a diferença entre entre álcool étilico desnaturado e não desnaturado, pois o ÁLCOOL DESNATURADO é o álcool com adição de substâncias para impedir seu uso em bebidas, alimentos ou produtos farmacêuticos, de acordo com Resolução-RDC Nº 46, de 20 de fevereiro de 2002 da ANVISA.
Dessa forma, com base na tabela TIPI abaixo relacionada entendemos que o enquadramento correto do “álcool 70%”, destinado à limpeza, deve ser na NCM 2207.20.19, por descrever o álcool etílico desnaturado, como alegado pelo requerente, considerando que na NCM 22.08 só há opção para enquadramento de produto não desnaturado.
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
NCM | DESCRIÇÃO |
22.07 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2207.20 | Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
2207.20.1 | Álcool etílico |
2207.20.19 | Outros |
.
NCM | DESCRIÇÃO |
22.08 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; aguardentes, dlicores e outras bebidas espirituosas. |
2208.9000 | Outros |
O Convênio ICMS 142/18 que trata sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, dispõe em sua cláusula sétima como segue:
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST.
§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 6º A exigência contida no § 5º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Considerando, que no item 50 do art. 113 do Anexo I do RICMS/PA há divergência entre o código NCM e DESCRIÇÃO/PRODUTO, dada pelo Decreto Nº 622, de 23 de março de 2020, entendemos que deve ser aplicado o disposto no § 1º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/18, visando dar solução ao caso concreto, ou seja, enquadrar apenas pela descrição (álcool 70%), desde que, vinculado ao CEST 11.010.00 do segmento Materiais de Limpeza.
Diante do exposto, passamos a responder a consulta formulada:
A Contribuinte poderá usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 113 do Anexo I e art 6º do Anexo III do RICMS/PA nas suas operações realizadas com Àlcool 70%, classificados corretamente na NCM 2207.2019?
R – Sim, enquanto não alterada a legislação, o contribuinte poderá enquadrar o produto “álcool 70%”, CEST 11.010.00, pertencente ao segmento Materiais de Limpeza, com base em sua descrição, no art.113 do Anexo I do RICMS/PA, conforme previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 142/18.
CONCLUSÃO
Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
É o parecer que submetemos à apreciação superior.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE
De acordo com o parecer. À consideração da titular da DTR.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente. Após , à CERAT - Belém para arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação