Parecer Técnico Nº 3 DE 31/08/2020


 Publicado no DOE - PA em 31 ago 2020


Consulta tributária - ICMS - Descaracterização - Indeferimento


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ASSUNTO: Consulta tributária - ICMS - Descaracterização - Indeferimento

PEDIDO

O interessado com atividade econômica principal de serviços de telefonia fixa comutada - STFC, pleiteia solução em forma de consulta a cerca da aplicação do Convênio ICMS 107/95 que
autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica, exponde como
segue:

Solicito consulta esclarecimento a cerca do convênio 107/95 que trata da Isenção de ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviço de telecomunicação dentre os diversos clientes o Ministério Público do PA, nos gerou sobre se enquadrar ou não legislação de isenção, por ser um órgão público do poder judiciário, peço avaliação parecer sobre o caso relatado.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária,
em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

IV - formulada após o início de procedimento fiscal.

[...]

O presente expediente não se configura como Consulta Tributária, seja por disposição literal na legislação, seja pela não apresentação de fato concreto.

Com o objetivo de formar um entendimento amplo, considerando que o processo relaciona-se com a estrutura da administração pública, solicitamos análise da Consultoria Jurídica, que se manifestou às fls. 24/25, como segue:

O Convênio ICMS 107/95, do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ dispõe:

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.

Cláusula segunda O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente
ao imposto dispensado.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, quando fica revogado o Convênio ICMS 23/92, de 3 de abril de 1992.

Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta são aqueles integrantes da estrutura administrativa do Governo do Estado.

As Fundações e Autarquias estaduais são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública.

O Ministério Público é um órgão independente, que não está vinculado a nenhum dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), e de acordo com a Constituição da República, é uma instituição permanente que possui autonomia e independência funcional.

Dessa forma, em nosso entendimento, a autorização de concessão de isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 107/95 não se estende ao Ministério Público.

CONCLUSÃO

Do acima exposto, concluímos que o benefício de isenção de ICMS previsto no Convênio ICMS 107/95 não se estende ao Ministério Público.

Declaramos a ineficácia como Consulta Tributária seja por disposição literal na legislação, seja pela não apresentação de fato concreto, com base no art. 58 da Lei 6.182/98.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

Belém, 17 de agosto de 2020.

Marilourdes Cavalheiro Cardoso,AFRE

De acordo. Á DTR,

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Aprovo o parecer exarado, na forma do art. 56, da Lei n. 6.182/1988, alterado pela Lei nº 8.869/19. Dê-se ciência ao interessado.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação