Publicado no DOE - RO em 13 jan 2014
Remessa de couro Wt-blue para industrialização fora do estado – Operação sujeita à suspensão do pagamento.
1. RELATÓRIO:
O contribuinte acima qualificado, nos termos do Título IX do Capítulo VII do RICMS/RO, dirigiu expediente à Coordenadoria Geral da Receita Estadual no qual solicita esclarecimentos acerca das operações de industrialização do couro wet-blue, realizada em outro estado para posterior exportação, indagando também sobre a forma de pagamento e a possibilidade de retorno simbólico.
Ao processo, aberto em 24/12//2013 na Agência de Rendas de Ji-Paraná, foi anexado o DARE no valor de R$ 502,90, correspondente a 10 UPF, com pagamento efetuado em 23/12/2013 (fls. 09 e 10), sendo também apresentados:
- requerimento com declaração de inexistência de procedimento fiscal contra a consulente (fls. 02 e 03), assinado por ............, procuradores da empresa, com poderes para representá-la perante o fisco (fls. 08);
- Relatório Fiscal da Agência de Rendas de Ji-Paraná, datado de 27/12/2013.
O consulente informa que adquire couros in natura no Estado de Rondônia e os industrializa, dentro do Estado, até o estágio de wet blue.
Seu objetivo é enviar esse couro, devidamente tributado, para outras etapas de industrialização em outro Estado, de onde será exportado para o Exterior, sem que tenha de retornar para Rondônia.
Informa que a necessidade de evitar o retorno físico para o Estado decorre do custo extra de frete e do tempo demandado nessa operação, o que tornaria inviável o negócio.
Apresenta, portanto, a consulta, nos termos seguintes:
a. No caso das mercadorias saírem como remessa para industrialização, devidamente tributadas, o retorno poderá se dar de forma simbólica?
b. O recolhimento do ICMS referente essas remessas para industrialização tributadas se darão conforme item V, § 1º. Art. 53 do RICMS/RO, devidamente apurado em GIAM?
c. Para que o produto seja enviado com a suspensão do ICMS, baseado no art. 3º, parágrafo 1º, inciso I, em conjunto com o art. 10, parágrafo 2º, número 3 Dec. 8321/98, e o retorno seja simbólico, qual é o procedimento que deveremos adotar para que os estados envolvidos firmem um convênio e ampare esta situação de retorno simbólico?
É o que de relevante se deve relatar.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS FATOS RELATADOS:
a) Do pagamento do imposto. RICMS/RO, artigo 53:
Art. 53. O ICMS deverá ser pago (Lei 688/96, art. 45): (NR dada pelo Dec.11655, de 09.06.05 – efeitos a partir de 01.07.05)
...
II – antes da operação ou do início da prestação do serviço, nos seguintes casos:
a) saídas de produtos primários, semi-elaborados e sucata, observado o § 1º;
...
V – no décimo quinto dia do mês subseqüente:
...
c) àquele em que houverem ocorrido operações enumeradas no § 1º;
§ 1º O disposto na alínea “a” do inciso II do “caput” não se aplica às operações abrangidas por norma concessiva de diferimento, nem às seguintes operações, em que o pagamento será efetuado na forma da alínea “c” do inciso V do “caput”:
...
IV – em qualquer caso, quando promovidas por contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade. (NR dada pelo Dec.13364, de 27.12.07 – efeitos a partir de 28.12.07)
b) Do diferimento. RICMS/RO, artigo 7º:
Art. 7º Ocorre o diferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores ( Lei 688/96, art. 5º).
...
§ 3º Encerra-se a fase de diferimento na operação subseqüente com mercadoria para a qual não haja previsão desse benefício ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, bem como no momento da entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006. (NR dada pelo Dec.13188, de 08.10.07 – efeitos a partir de 11.10.07)
c) Da suspensão. RICMS/RO, art. 10, § 2º:
Art. 10. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do ICMS fique condicionada a evento futuro (Lei 688/96, arts. 6º e 7º).
...
§ 2º O pagamento do ICMS será suspenso na:
...
3 – saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo, revisão ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando às saídas interestadual de sucata e produto primário de origem animal, vegetal e mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados, observado o disposto no § 3º deste artigo; (NR dada pelo Decreto nº 9394, de 05/03/2001)
§ 3º A mercadoria referida no item 3, do parágrafo anterior deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, mediante solicitação do contribuinte interessado, a critério do Fisco.
d) Das operações de exportação. RICMS/RO, artigo 3º:
Art. 3º O imposto não incide sobre (Lei 688/96, art. 3º):
...
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados e semi-elaborados, estes assim considerados nos termos do § 1º deste artigo e incisos II e III do artigo 4º, ou serviços;
e) Da industrialização por encomenda. RICMS/RO, artigo 580 :
Art. 580. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I – o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal, para efeito de lançamento, em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido.
II – o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189: como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”; número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189: como natureza da operação, “Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”; nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos bem como número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série, subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado ao autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; destaque do ICMS sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
3. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICADA:
I. As dúvidas acerca das operações de remessa para industrialização em outro Estado com suspensão do pagamento do imposto decorrem, principalmente, da restrição imposta pela legislação aos produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e às sucatas, sobre os quais o instituto não se aplica, exceto na vigência de protocolo firmado entre os estados interessados.
No caso em questão entende-se que esta restrição incide sobre a remessa de couro in natura, não sujeito, portanto, a nenhum processo de transformação; não abrangendo o couro wet-blue, o qual sofreu industrialização por meio da curtição em cromo. Neste caso, não há exigência legal da assinatura de protocolo, aplicando-se a obrigatoriedade do retorno da mercadoria no prazo de cento e oitenta dias, que pode ser prorrogado por igual período, a critério do Fisco.
Contudo, se o encomendante resolver dar outra destinação ao produto resultante da industrialização, o retorno exigido poderá ser simbólico, aplicando-se a tributação devida na operação de venda, na forma do artigo 580 do RICMS/RO. Claramente entendido que, se esta operação for de exportação, não estará sujeita à incidência do imposto, de acordo com o disposto no artigo 3º do RICMS/RO.
II. O pagamento do imposto, nas operações de saída de produtos primários, semi-elaborados e sucata, de acordo com o disposto no artigo 53 do RICMS/RO, deve ocorrer antes da operação, exceto nas operações abrangidas por norma concessiva de diferimento e nas demais hipóteses previstas no parágrafo 1º, entre as quais se destaca a exceção ao contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, como a única que se poderia aplicar à presente consulta. Neste caso, o pagamento seria exigível no décimo quinto dia do mês subseqüente, na forma do inciso V.
Entretanto, a partir do entendimento de que a remessa para industrialização está sujeita à suspensão do pagamento do imposto, esta exigência passa a vigorar para a operação seguinte, no caso de não ocorrência do retorno, aplicando-se o descrito no parágrafo anterior, na hipótese de venda no mercado interno, e a norma da não-incidência, no caso de exportação da mercadoria.
4. DA CONSULTA:
Passando, portanto, às respostas previstas na legislação às questões pontuais, a seguir reproduzidas, temos que:
I. No caso das mercadorias saírem como remessa para industrialização, devidamente tributadas, o retorno poderá se dar de forma simbólica?
Resposta: Sim, de acordo com o disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 580 do RICMS/RO.
II. O recolhimento do ICMS referente essas remessas para industrialização tributadas se darão conforme item V, § 1º. Art. 53 do RICMS/RO, devidamente apurado em GIAM?
Resposta: Não necessariamente. O pagamento do imposto devido nas operações de remessa para industrialização de couro wet-blue em outra unidade da federação ficará suspenso até a ocasião do seu retorno. Como este não deve acontecer, de acordo com o exposto na consulta, o pagamento deverá ocorrer conforme a destinação dada ao produto após a industrialização sob encomenda, podendo ser exigível antes da operação ou no décimo quinto dia do mês subseqüente, na hipótese de venda no mercado interno, na forma do artigo 53 do RICMS/RO. Na hipótese de exportação não ocorre a incidência do imposto, portanto não há pagamento exigível.
III. Para que o produto seja enviado com a suspensão do ICMS, baseado no art. 3º, parágrafo 1º, inciso I, em conjunto com o art. 10, parágrafo 2º, número 3 Dec. 8321/98, e o retorno seja simbólico, qual é o procedimento que deveremos adotar para que os estados envolvidos firmem um convênio e ampare esta situação de retorno simbólico?
Resposta; Na remessa para industrialização de couro wet-blue em outra unidade da federação não há necessidade de assinatura de convênio ou protocolo entre os interessados, uma vez que se trata de um produto sujeito a processo de industrialização (curtição em cromo).
5. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, em atendimento à consulta efetuada, informa-se que:
a) A remessa para industrialização de couro wet-blue em outra unidade da federação enquadra-se nas hipóteses de suspensão, não estando sujeita, portanto, ao pagamento do imposto antes do prazo de retorno.
b) Na hipótese de ser dada outra destinação ao produto industrializado por encomenda, o retorno exigido poderá ser simbólico, na forma do artigo 580 do RICMS/RO.
c) O pagamento do imposto depende da destinação dada ao produto após a industrialização sob encomenda, podendo ser exigível antes da operação ou no décimo quinto dia do mês subseqüente, no caso de venda dentro do país ou não exigível, na exportação.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2014.
Carlos Brandão
AFTE - Matrícula 300039595