Publicado no DOE - RO em 29 nov 2016
Reavaliação do conteúdo do Parecer nº 114/2006 – Incompatibilidade com as normas atuais.
1. RELATÓRIO:
A Gerência de Fiscalização da CRE/SEFIN solicita que se analise a necessidade de atualização do Parecer nº 114/2006 à luz das normas atuais.
É o que de relevante se tem a relatar.
2. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
No citado Parecer um contribuinte do setor madeireiro efetua consulta sobre a possibilidade de quitar débito fiscal relativo à importação de mercadoria utilizando-se da sistemática da Liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica prevista no Decreto nº 11.430/2004.
A solução de consulta afirma que o procedimento é possível e define 4 (quatro) passos, literalmente:
a) Uma vez que a mercadoria se encontre em fase de desembaraço aduaneiro, e, determinada a base de cálculo do imposto, nos termos do Inciso V, do art. 15, do Dec. 8321/98, o contribuinte deverá dar entrada na Agência de Rendas , do pedido de liquidação instruído com o documento de importação, DARE referente ao ICMS incidente sobre a importação emitido no mesmo dia e nota fiscal tendo como destinatário o Governo do Estado de Rondônia, com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 (para cada DARE deve emitir uma Nota Fiscal com valor correspondente, com código CFOP “5606”);
b) A autoridade fiscal, após a verificação da regularidade da base de cálculo do imposto consoante ao disposto no art. 15, V, do Dec. 8321/98 e constatação de que foram atendidas as exigências do Dec. 11.430/04, efetuará a baixa provisória no SITAFE emitindo a Certidão de Liquidação de Débito Fiscal sob condição resolutória;
c) O contribuinte utilizará a referida certidão para efetuar a liberação da mercadoria importada;
d) A condição resolutória se resolverá com a posterior entrega da GIAM e arquivo magnético dos registros fiscais dos lançamentos referentes ao ICMS liquidado.
Observe-se que os procedimentos constantes das alíneas “a”, “b” e “c” acima deverão ser realizados no mesmo dia, devido às possíveis implicações decorrentes da variação cambial que poderão alterar o valor da base de cálculo do ICMS sobre a importação.
Consultando a legislação sobre o tema encontramos os seguintes dispositivos que merecem destaque:
DECRETO Nº 11430, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 2º [...] § 3º A liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, de que trata este Decreto, não se aplica aos débitos fiscais: (NR dada pelo dec. 18976, de 30.06.14 – efeitos a partir de 1º.01.14)
III – originados de lançamentos avulsos alheios à conta corrente do ICMS do contribuinte – DARE tipo “7”.
Art. 4º Para liquidar débitos fiscais na forma prevista neste Decreto, o contribuinte deverá apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, independentemente do pagamento de taxa, requerimento em que constem os débitos fiscais a serem liquidados, sendo o pedido instruído com as primeiras vias de notas fiscais em quantidade e valores iguais ao dos débitos fiscais atualizados até a data de apresentação do requerimento, acrescidos de multa e juros, se for o caso. (NR dada pelo Dec. 11494, de 17.01.05 – efeitos a partir de 24.01.05)
§ 1º O requerimento será dirigido ao Agente de Rendas e nele deverão constar os números dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE que se pretendem liquidar.
Art. 6º Antes de realizar a liquidação do débito fiscal no SITAFE, o servidor emitirá o DARE a ser liquidado, que será entregue ao contribuinte juntamente com a Certidão de Liquidação de Débito Fiscal referida no artigo 7º.
Art. 10. A nota fiscal emitida nos termos do artigo 4º será escriturada no livro Registro de Saídas, exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação e ao valor do imposto debitado, constando no campo “Observações” a indicação do número do DARE liquidado. (NR dada pelo Dec. 11510, de 18.02.05 – efeitos a partir de 01.01.05)
É oportuno ressaltar que a vedação expressa à liquidação de DARE AVULSO, presente no art. 2º, § 3º, III, foi estabelecida com o Decreto nº 18.976 com efeitos a partir de 1º.01.2014.
Os outros trechos da legislação destacados justificam ou complementam a vedação à liquidação de lançamentos avulsos.
Para que efetue a liquidação de débito fiscal o contribuinte deve apresentar requerimento em que informe o número do DARE que pretende liquidar (Art. 4º, § 1º) enquanto que o DARE expedido para quitar débitos relacionados com a importação de mercadorias não possui numeração.
Ao efetuar o registro da nota fiscal emitida nos termos do artigo 4º (utilizada para excluir o crédito fiscal da conta corrente do contribuinte) a norma exige que se anote no campo “Observações” o número do DARE liquidado, sendo que tal procedimento não tem como ser adotado em razão de que o DARE relativo ao débito fiscal do imposto relativo à mercadoria importada não possui tal informação.
O DARE avulso ou Tipo 7 é emitido através do Módulo Contribuinte tendo sido implantado pelo Decreto nº 9158/2000 e detalhado seu preenchimento através do Anexo 3 do citado Decreto:
DECRETO Nº 9158, DE 24 DE JULHO DE 2000.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, quanto à estrutura do número de inscrição estadual no CAD/ICMS, implanta o Módulo Contribuinte do sistema SITAFE/RO, aprova novos modelos para FAC, FIC e GIAM, restabelece a autenticação manual nos documentos de arrecadação, altera o Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999, que trata do regime simplificado “SIMPLES RONDÔNIA”, e dá outras providências.
ANEXO 3 - "MANUAL DO CONTRIBUINTE – GIAM E DARE"
INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO - PARTE II - "DO PREENCHIMENTO DO DARE"
01 - Nº do Documento - Não deve ser preenchido pelo contribuinte. Campo reservado aos DAREs emitidos pelos agentes do grupo TAF, por processo manual ou pelo SITAFE.
Posteriormente o Manual do Contribuinte recebeu maiores detalhamentos técnicos chegando a ser consolidado através da publicação da Instrução Normativa nº 013/2011 e especialmente pelo seu Anexo Único:
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 013/2011/GAB/CRE
2.2 – Definição dos DARE’s
O Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE trabalha com um formato único de DARE, sendo que a diferença entre os tipos existentes é quanto ao conteúdo do código de barras e ao preenchimento dos campos, que pode ser manual ou via processamento de dados.
Os procedimentos de validação do código de barras, descritos neste manual, devem ser implementados para tratamento dos DARE’s na “Boca do Caixa”, medida que deve se estender aos terminais de auto-atendimento e home-anking, pois, para cada tipo de DARE, haverá um procedimento específico para o repasse dos valores arrecadados e, caso não haja essa consistência, o agente arrecadador não saberá em que conta depositar os recursos arrecadados.
Esse Procedimento será descrito mais adiante.
Na composição do código de barras consta, também, a identificação do tipo de DARE emitido. Essa informação é muito importante para o agente arrecadador validar os DARE’s, cujos tipos são:
• TIPO 1 – DARE de receitas diversas emitido pelo SITAFE;
• TIPO 2 – DARE especial utilizado pelos fiscais – NÃO RECEBIDO PELA REDE BANCÁRIA;
• TIPO 3 – A UTILIZAÇÃO DESTE DARE ESTÁ SUSPENSA – NÃO RECEBER;
• TIPO 4 – A UTILIZAÇÃO DESTE DARE ESTÁ SUSPENSA – NÃO RECEBER;
• TIPO 5 – DARE depósito emitido pelo SITAFE para que os fiscais ou agentes de rendas façam a prestação de contas;
• TIPO 6 – DARE emitido pelo contribuinte para recolhimento de ICMS declarado;
• TIPO 7 – DARE emitido pelo contribuinte para recolhimentos que não possuam lançamento prévio;
• TIPO 8 – DARE emitido pelo SITAFE – Exclusivo para recolhimento de IPVA
Os DARE’s do tipo 1, 5, 6, 7 e 8 contém o código de barras completo. O tipo do DARE se encontra na posição 20 do leiaute do código de barras.
Mais recentemente o Manual do Contribuinte foi atualizado pela IN 12/2015, IN 04/2016 e atualmente pela IN 28/2016 sendo que em todas estas normas as definições quanto ao DARE TIPO 7 não sofreram alterações. E nem poderiam por se tratar de questão estrutural do sistema SIFATE.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS:
Diante do exposto:
1) O inciso III do § 3º do art. 2º do Decreto nº 11.430/2004 com a redação dada pelo Decreto nº 18.976 com efeitos a partir de 1º.01.2014 veda expressamente a liquidação de débitos fiscais originados de lançamentos avulsos à conta corrente do ICMS do contribuinte o que impossibilita a aplicação da solução de consulta apresentada no Parecer em análise;
2) Deverá ser declarado sem efeito o Parecer nº 114/2006/GETRI/CRE/SEFIN.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho (RO), 29 de novembro de 2016.
MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO
AFTE - Matrícula 300014616