Solução de Consulta SRE Nº 8 DE 07/06/2021


 


Consulta Fiscal. PROFIS/2020. Trata-se de questionamento feito pela GERAC a esta Gerência de Tributação para analisar se o posicionamento apresentado no item “2” da conclusão do Parecer GETRI nº 93/2021 é extensivo também à Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS instituído em anos anteriores a 2020. Esta Gerência de Tributação se posiciona da seguinte forma: (1) Segundo o disposto no inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 71.800/20, os débitos vencidos até 31/12/2020 poderão ser objeto de parcelamento pelo PROFIS/2020, inclusive os débitos remanescentes de parcelamento em curso ou cancelado, dentre eles, o PROFIS instituído em anos anteriores a 2020. (2) Os débitos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional não podem ser pagos / parcelados em PROFIS instituído em anos anteriores a 2020 nem no PROFIS/2020.


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RELATÓRIO

Trata-se de questionamento feito pela GERAC a esta Gerência de Tributação para analisar se o posicionamento apresentado no item “2” da conclusão do Parecer GETRI nº 93/2021 é extensivo também à Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS instituído em anos anteriores a 2020.

O posicionamento da Gerência de Tributação constante do item “2” da conclusão do Parecer GETRI nº 93/2021 foi o seguinte:

(2) As empresas do Simples Nacional podem aderir ao PROFIS/2020, mas apenas para débitos tributários de ICMS que estão fora do Regime do Simples Nacional, independente se o débito foi lançado de ofício pela SEFAZ/AL ou declarado pelo contribuinte à SEFAZ/AL.

FUNDAMENTAÇÃO

Segundo o disposto no inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 71.800/20, abaixo transcrito, os débitos vencidos até 31/12/2020 poderão ser objeto de parcelamento pelo PROFIS/2020, inclusive os débitos remanescentes de parcelamento em curso ou cancelado, dentre eles, o PROFIS instituído em anos anteriores a 2020, como segue:

Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2020, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 19/2021) § 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 19/21):

(…)

III - remanescentes de parcelamento em curso ou cancelado. (grifei)

Ressalte-se que os débitos remanescentes do parcelamento previsto no Decreto nº 2.381/2004 não poderão ser liquidados com os benefícios previstos no PROFIS/2020, conforme estabelece o § 2º do art. 2º do Decreto nº 71.800/20, a seguir reproduzido:

Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2020, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 19/2021)

(…)

§ 2º O débito remanescente do parcelamento previsto no Decreto Estadual nº 2.381, de 30 de dezembro de 2004, não poderá ser liquidado com os benefícios previstos neste Decreto. (grifei)

Por fim, é importante repisar que as empresas do Simples Nacional podem aderir ao PROFIS/2020, mas apenas para débitos tributários de ICMS que estão fora do Regime do Simples Nacional, independente se o débito foi lançado de ofício pela SEFAZ/AL ou declarado pelo contribuinte à SEFAZ/AL.

Já os débitos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional devem ser pagos de acordo com a Lei Complementar nº 123/06, que Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Nesse passo, não resta dúvida que os débitos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional não podem ser pagos / parcelados em PROFIS instituído em anos anteriores a 2020 nem no PROFIS/2020.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Gerência de Tributação se posiciona da seguinte forma:

(1) Segundo o disposto no inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 71.800/20, os débitos vencidos até 31/12/2020 poderão ser objeto de parcelamento pelo PROFIS/2020, inclusive os débitos remanescentes de parcelamento em curso ou cancelado, dentre eles, o PROFIS instituído em anos anteriores a 2020.

(2) Os débitos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional não podem ser pagos / parcelados em PROFIS instituído em anos anteriores a 2020 nem no PROFIS/2020. É o parecer.

Maceió/AL, 07 de junho de 2021.

Marcos José Dattoli de Souza

Em Assessoramento

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência Especial da Receita Estadual.

Maceió/AL, de de 2021.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação