Parecer Nº 401 DE 30/08/2016


 Publicado no DOE - RO em 30 ago 2016


Consulta Tributária. ICMS. Escrituração e tributação. Aquisição interestadual de mercadoria (Insumo) para a fabricação de pão a ser vendido ao consumidor final por padarias, confeitarias e estabelecimentos similares em operação interna.


Conheça a Consultoria Tributária

I - RELATÓRIO

1. A consulente, pessoa jurídica de direito privado acima qualificada, formulou consulta tributária indagando sobre a escrituração e regime de tributação referente à aquisição interestadual de mercadoria (insumo) para a fabricação de pão a ser vendido ao consumidor final por padarias, confeitarias e estabelecimentos similares em operação interna.

2. Em fls. 14/15, apresenta pedido requerendo maior esclarecimento, ou detalhamento, da solução de consulta que lhe foi prestada através do Parecer 316/2016 (fls. 10/12).

3. É o que de relevante se tem a relatar.

II – ANÁLISE

4. A consulta tributária tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da LICMS/RO (Lei 688/96), estando regulamentada pelos arts. 886/900 do RICMS/RO (Decreto 8.321/98).

No caso, a consulente, na condição de interessada, formulando consulta tributária escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação do ICMS/RO, em relação à situação do seu interesse (art. 67, Lei 688/96), atende às condições de admissibilidade, com os efeitos ínsitos da espontaneidade, em relação à espécie consultada, até que seja cientificada da respectiva resposta (art. 70, Lei 688/96).

5. Acerca das operações relativas à circulação de mercadorias, a legislação do ICMS/RO adota denominações distintas para regimes de tributação diferenciados, quais sejam:

5.1 Substituição tributária e Antecipação tributária (art. 12, VII, Lei 688/96), com encerramento da fase de tributação, para as mercadorias relacionadas no Anexo V do RICMS/RO.

5.2 Se a empresa for do Regime normal se tem, também, o regime Antecipado (Decreto 11.140/04) e se do Simples Nacional o do Diferencial de alíquota (art. 13, XIII, “g”, “2”, LC 123/06), em ambos, sem encerramento da fase de tributação.

5.3 Para fins didáticos denominar-se-ão, respectivamente: ICMS/ST, ICMS/AT, ICMS/Antecipado e ICMS/DA.

6. Continuando, sabe-se que a depender da mercadoria adquirida de outra unidade da federação, por empresa do Simples Nacional, estará submetida a um dos regimes do ICMS/ST, ICMS/AT ou ICMS/DA, sendo que somente nos dois primeiros, por ocasião da subsequente saída interna, estará encerrada a fase de tributação (art. 13, § 1º, XIII, “g”, “1” e “2”, LC 123/06).

Ou seja, quando se tratar do ICMS/ST ou ICMS/AT, que encerram a fase de tributação (art. 26, Lei 688/96), as receitas correspondentes da posterior venda deverão ser segregadas (deduzidas) do total da receita bruta mensal auferida, o que resultará em menor pagamento do imposto através do DAS1 (art. 25-A, §8º, I, CGSN 94/11)2.

E quando sob o regime do ICMS/DA, que não encerra a fase de tributação, haverá tributação por ocasião da entrada e também saída da mercadoria, sem qualquer segregação (art. 13, § 1º, XIII, “g”, “2”, LC 123/06)

7. Por seu turno, a depender da mercadoria adquirida de outra unidade da federação, por empresa do Regime Normal, estará submetida a um dos regimes do ICMS/ST ou ICMS/AT, com encerramento da tributação, ou ao ICMS/Antecipado, sem encerramento da tributação, caso não esteja relacionada no Anexo V do RICMS/RO.

III - CONCLUSÃO

8. Do que se verifica, trata-se de consulta tributária a indagar qual deva ser a escrituração e o regime de tributação referentes à aquisição interestadual de mercadoria adquirida a servir de insumo (farinha de trigo, sal e fermento) para a fabricação de pão a ser vendido ao consumidor final por padarias, confeitarias e estabelecimentos similares em operação interna.

1 DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

2 Art. 25-A. § 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

I – o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

Primeiramente, oportuno anotar que padarias, confeitarias e similares são consideradas estabelecimentos industriais, para efeito de aplicação da legislação do ICMS/RO, porque adquirem mercadorias a servir de insumo3 (farinha de trigo, sal e fermento) para a fabricação de espécie nova, o pão (art. 2º-A, Lei 688/96 c/c art. 4º, II, RICMS/RO).

A farinha de trigo, quando proveniente dos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraná, estará submetida ao ICMS/ST (Anexo V e VI, RICMS/RO), e quando das demais unidades da federação ao ICMS/AT (Anexo V, RICMS/RO), independentemente do adquirente neste Estado de Rondônia estar no Regime Normal ou Simples Nacional.

Por sua vez, o sal e o fermento, porque não relacionados no Anexo V do RICMS/RO, estarão submetidos ao ICMS/Antecipado quando o adquirente estiver no Regime Normal, e ao ICMS/DA quando no Simples Nacional.

Contudo, nessa situação em específico, o adquirente do Regime Normal estará dispensado do pagamento do ICMS/Antecipado somente em relação ao sal e o fermento, porque mercadorias que servirão de insumo para a fabricação do pão (art. 2º, VIII, Decreto 11.140/04)4.

9. Sendo assim, ante o exposto, em solução de consulta, tem-se:

9.1 Todas as mercadorias constantes no Anexo V devem ser escrituradas na entrada como substituição tributária, com CFOP 1.403 e 2403, independentemente de ser agregado a outro produto, cujas saídas que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária? Ex: Salgados, comidas, etc.?

Resposta:

Quando se tratar de aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária (ICMS/ST) ou de antecipação tributária (ICMS/AT) que servirá de insumo para a produção de espécie (mercadoria) nova, adotar-se-á o CFOP 2401 (Compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).

Se da industrialização resultar produto submetido ao regime de substituição tributária (Anexo V, RICMS/RO), adotar-se-á o CFOP 5.401 (Venda de produção do estabelecimento na condição de contribuinte substituto) por ocasião da saída interna.

3 Insumo é matéria-prima, produto intermediário e embalagem do que se depreende do inc. II do art. 4º do RICMS/RO.

4 Art. 2º, Decreto 11.140/04 – “Sujeitam-se ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, salvo quando: [...]

VIII – destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada, bem como nas
operações de remessa para industrialização disciplinadas nos artigos 817 e seguintes, do Capítulo LX do Título VI do
RICMS/RO, respeitado o artigo 3º deste Decreto”;

Se da industrialização resultar produto não submetido ao regime de substituição tributária, adotar-se-á o CFOP 5101 (Venda de produção do estabelecimento) por ocasião da saída interna.

9.2 Nas mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, como manteiga, fermento, cobertura, doces, etc., devem ser escrituradas com CFOP 1.102 ou 2102, mesmo sendo utilizado para compor um produto cujas saídas estão sujeitas ao regime de substituição tributária? Ex: Paes, sorvetes?

Resposta: Quando se tratar de aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime do ICMS/Antecipado ou do ICMS/DA que servirá de insumo para a produção de espécie (mercadoria) nova, adotar-se-á o CFOP 2.101 (Compra para industrialização de mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária).

Se da industrialização resultar produto submetido ao regime de substituição tributária, adotar-se-á o CFOP 5.401 (Venda de produção do estabelecimento na condição de contribuinte substituto) por ocasião da saída interna.

Se da industrialização resultar produto não submetido ao regime de substituição tributária, adotar-se-á o CFOP 5101 (Venda de produção do estabelecimento) por ocasião da saída interna.

9.3 Em relação ao estoque, como deve ser apurado em se tratando de mercadorias com tributação diferentes para compor outro produto?

Resposta: As mercadorias entradas e saídas do estabelecimento devem ser inventariadas de acordo com o art. 316 do RICMS/RO, sendo irrelevante o regime de tributação que estejam submetidas.

10. A padaria, confeitaria ou o estabelecimento similar que estiver no Regime Normal ou Simples Nacional que adquirir de outra unidade da federação mercadoria submetida ao regime do ICMS/ST ou do ICMS/AT que servirá de insumo, a exemplo da farinha de trigo, adotar-se-á pela entrada o CFOP 2401; E quando submetida ao regime do ICMS/ANTECIPADO ou ICMS/DA, a exemplo do sal e fermento, adotar-se-á o CFOP 2101; Sendo que na posterior saída interna da espécie nova (pão) adotar-se-á o CFOP 5.101.

10.1 Quanto à tributação, por ocasião da saída interna do pão fabricado por empresa do Simples Nacional, a receita decorrente será tributada pelo DAS, contudo, deverá proceder à segregação do valor que corresponder ao ICMS/ST ou ICMS/AT recolhido pela entrada (art. 25-A, §8º, I, CGSN 94/11)5.

5 Art. 25-A. § 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-
A, inciso I)

I – o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

Contudo, não poderá segregar o que corresponder ao ICMS/DA, posto queconforme acima já comentado é regime que não encerra a fase de tributação e, também porque, por imperativo do parágrafo único do art. 24 da LC 123/06 os benefícios fiscais estabelecidos pelas Notas 1 dos Itens 44.0, 44.1, 45.0 e 46.0 da Tabela XVIII, Anexo V do RICMS/RO não se aplicam às empresas optantes do Simples Nacional.

10.2 E no caso da empresa do Regime Normal, qualquer que seja a hipótese do regime de tributação da aquisição interestadual dos insumos (farinha de trigo, sal e fermento), a saída interna do pão fabricado é considerada como já tributada (Notas 1 dos Itens 44.0, 44.1, 45.0 e 46.0 da Tabela XVIII, Anexo V do RICMS/RO).

Ou seja, não haverá destaque do ICMS por ocasião da saída, não gerando débito fiscal, portanto, vedada (proibida) a apropriação de qualquer crédito fiscal em conta gráfica decorrente da operação de entrada (ICMS destacado na NF emitida pelo remetente ao destinatário) e, caso eventualmente lançado, deverá ser estornado.

Salientando que, nessa situação em específico, o adquirente do Regime Normal estará dispensado do pagamento do ICMS/Antecipado somente em relação ao sal e o fermento, porque mercadorias que servirão de insumo para a fabricação do pão (art. 2º, VIII, Decreto 11.140/04).

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho (RO), 30 de agosto de 2016.

TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo: Aprovo o Parecer acima:

CÉSAR LUÍS SALLES DE SOUZA

Gerente de Tributação

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual