Publicado no DOE - RJ em 14 mai 2024
Dispõe sobre a criação de um canal de atendimento em todas as empresas prestadoras de serviços por aplicativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços por aplicativos, que atuam no Estado do Rio de Janeiro, deverão instituir canal de atendimento ao cliente por meio de chat online, caixa de mensagens ou por inteligência artificial (“chatbots”), através da própria plataforma para atendimento ao consumidor.
§ 1º - O canal que se refere o caput deste artigo deverá estar dis- ponível em local visível dentro do aplicativo, em local de fácil acesso a seus usuários.
§ 2º - O canal de atendimento, a que se refere o caput deste artigo,deve estar disponível para o consumidor em horário equivalente ao que o serviço é ofertado.
§ 3º - Caso o problema não seja solucionado pelos meios mencionados no caput deste artigo, ao consumidor deverá ser disponibilizado atendimento diretamente com atendente.
Art. 2º As empresas terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) após a promulgação desta lei para se adequar a esta lei. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 08/07/2025).
(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 08/07/2025):
Art. 3º O descumprimento do disposto no caput do artigo 1 desta lei implicará nas seguintes consequências:
I - notificação da empresa para regularização e implantação do canal telefônico de comunicação no prazo de 30 (trinta) dias;
II - multa de 100 UFIR-RJ (Cem Unidades Fiscais de Referência) caso o aplicativo não regularize a situação, cumulada com multa diária de 15 UFIR-RJ (Quinze Unidades Fiscais de Referência), a contar do fim da data para adequação previsto no Artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. As multas previstas no inciso II deste artigo serão aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor e revertidas para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, instituído pela Lei n.º 2.592, de 10 de julho de 1996.
Art. 4º - Esta lei não se aplica às empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo, que seguirão o disposto na Lei Estadual nº 8.552, de 08 de outubro de 2019.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício