Parecer Nº 4 DE 06/01/2016


 Publicado no DOE - RO em 6 jan 2016


Pedido de restituição de quantia paga indevidamente espontaneamente a título de ICMS através de documento de arrecadação do simples nacional- das. Matéria de competência do Comitê Gestor do Simples Nacional- CGSN (LCF 123/2006, § 5.º).


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I - RELATÓRIO

A interessada, pessoa jurídica acima qualificada, apresenta pedido de restituição de quantia supostamente paga indevidamente a título do ICMS-SN, alegando que pagou o imposto em duplicidade, juntando como provas os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional-DAS de fls. 16 e 19, com valores distintos, mas ambos da competência de 11/2007.

Complementando as peças dos autos juntou também, entre outras peças, a CNDE (fls. 13) expedida na época do pedido e exigida pelo art. 163, II da Lei 688/96.

A Certidão Negativa de Débitos Estaduais – CNDE apresentada (fls. 13), por força do mandamento descrito no artigo 164 da Lei 688/96 não é, nesse momento de análise do pleito, mais válida, e foi substituída pela CNTE de fls. 29.

É o que de relevante se tem a relatar.

II – ANÁLISE

Em que pese a análise dos autos realizada pela 2.ª DRRE no presente processo administrativo (fls. 27 e 28), atestando a correta instrução do PAT e apresentação dos dois DAS (fls. 16 e 19) referente ao mesmo período de apuração 11/2007 corroborando com a alegação de que o recolhimento foi feito em duplicidade, verifica-se que tratam-se de recolhimentos realizados através de documentos de arrecadação disciplinado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (LC 123/2006, art. 12) e sob a regulamentação do mesmo.

O mesmo diploma legal preconiza em seu artigo 21, § 5.º que compete ao CGSN regular a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente nesta sistemática.

III - CONCLUSÃO

Sendo assim, ante o exposto, considerando que a apreciação da matéria fática em litígio neste específico pleito é de competência do CGSN, somos de parecer favorável ao seu INDEFERIMENTO neste âmbito administrativo.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho (RO), 06 de janeiro de 2016.

Marcus Brawley Fortes da Rocha

Auditor Fiscal – Cad. 300039610