Instrução Normativa SEDAM/GAB Nº 11 DE 07/07/2025


 Publicado no DOE - RO em 7 jul 2025


Dispõe sobre os critérios e procedimentos para análise, aprovação e emissão da Autorização de Exploração Florestal (AUTEX), no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), vinculada ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41 da Lei Complementar n.º 965, de 20 de dezembro de 2017, e conforme o Decreto de Nomeação de 15 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial n.º 32, de 17 de fevereiro de 2022;

CONSIDERANDO o art. 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, ao cumprir sua missão institucional, promove o desenvolvimento ambiental sustentável no Estado de Rondônia, educando, monitorando, normatizando e fiscalizando as atividades relacionadas à qualidade do meio ambiente e ao uso dos recursos naturais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 50 da Instrução Normativa IBAMA n.º 19, que estabelece ser obrigatória, para a emissão das autorizações previstas nos incisos I a IV do art. 17, a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel de origem, bem como a existência de ato formal do órgão ambiental competente que ateste sua regularidade ambiental, especialmente quanto ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente, conforme estabelecido na Lei n.º 12.651/2012;

CONSIDERANDO o art. 8º da Lei Complementar n.º 140, de 08 de dezembro de 2011, que define as ações administrativas do Estado de Rondônia decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

CONSIDERANDO o art. 26 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece que a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em imóveis públicos ou privados, depende do cadastramento no CAR, nos termos do art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente integrante do Sisnama;

CONSIDERANDO o Parecer n.º 12/2025/PGE-PAMB, que conclui que a SEDAM e o IBAMA se encontram ao nível equivalente de competência legal, como órgãos executores da política ambiental, sem subordinação entre si, e que as Instruções Normativas possuem natureza infralegal, vinculando somente os órgãos que as publicaram;

CONSIDERANDO o § 2º do art. 59 da Lei n.º 12.651/2012, que dispõe que a inscrição do imóvel no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a ser requerida pelo proprietário ou possuidor no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, conforme o § 4º do art. 29 da mesma Lei;

CONSIDERANDO a Portaria SEDAM nº 305, de 28 de agosto de 2018, que estabelece o processo administrativo para a regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental do Estado de Rondônia, além de outras providências; e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1193, de 22 de junho de 2023, que institui o Programa Permanente de Regularização Ambiental (PPRA), com a finalidade de promover a regularização ambiental de imóveis rurais com passivos ambientais relacionados às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

RESOLVE:

Art. 1º A emissão da Autorização de Exploração Florestal (AUTEX), incluindo Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), Plano Operacional Anual (POA), e Uso Alternativo do Solo (UAS), dependerá do registro e validação do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos do artigo 26 da Lei n.º 12.651/2012.

Art. 2º A análise e validação do CAR terão prioridade para os imóveis com AUTEX vigente ou em processo de licenciamento, ou regularização ambiental.

Art. 3º A emissão da AUTEX estará condicionada à apresentação de certidão de regularidade ambiental ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

Parágrafo único. As certidões mencionadas terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Na identificação de passivo ambiental pelo órgão ambiental, a emissão da AUTEX ficará condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, conforme modelo previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, comprometendo-se a:

I – Aderir Programa Permanente de Regularização Ambiental (PPRA), em até 180 (cento e oitenta) dias, após a regularização do CAR.

§ 1ºO prazo do termo de compromisso poderá ser prorrogado, mediante justificativa e deliberação do órgão ambiental.

§ 2º O descumprimento do termo de compromisso implicará na imediata suspensão da AUTEX e na aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 5º Após a assinatura do Termo de Compromisso previsto nesta Instrução Normativa, a SEDAM poderá emitir uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, atestando a regularidade ambiental temporária do imóvel.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 09/2025/SEDAM-GAB.

Marco Antonio Ribeiro de Menezes Lagos

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental

ANEXO I - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO

TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SEDAM E O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL INSCRITO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR, VISANDO À REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL PARA FINS DE EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL – AUTEX.

Aos ___ dias do mês de __________ do ano de 20XX, neste ato representada pelo Secretário de Estado, Sr. (a)___________________________, doravante denominada SEDAM, e de outro lado o(a) Sr(a). ___________________________________, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do CPF n.º __________________ e RG n.º __________________, residente e domiciliado(a) à _____________________, na qualidade de proprietário(a)/possuidor(a) do imóvel rural denominado ___________________________________, localizado no município de ______________________/RO, com área total de __________ ha, inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o código n.º __________________________, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, têm entre si justo e acertado o presente TERMO DE COMPROMISSO, nos termos da Instrução Normativa n.º 11/2025/SEDAM-GAB, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo tem como objeto as condições para a emissão da Autorização de Exploração Florestal – AUTEX no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, com o compromisso de aderir ao Programa Permanente de Regularização Ambiental (PPRA), conforme a legislação ambiental vigente.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

O COMPROMISSÁRIO obriga-se a:

I – Aderir ao Programa Permanente de Regularização Ambiental (PPRA), considerando a existência de passivo ambiental no imóvel rural, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a regularização do CAR;

II – Apresentar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, de forma integral, toda a documentação exigida no âmbito do Programa Permanente de Regularização Ambiental (PPRA), conforme estabelecido na Portaria SEDAM n.º 305/2018, sob pena de indeferimento do pedido de regularização;

III – Apresentar a SEDAM os documentos comprobatórios das etapas previstas nos incisos anteriores; e

IV – Cumprir integralmente os compromissos assumidos neste Termo, bem como as demais exigências legais e normativas aplicáveis.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO

Em caso de impedimento devidamente justificado, o COMPROMISSÁRIO poderá solicitar a SEDAM a prorrogação do prazo, mediante requerimento fundamentado, que será analisado e decidido pela autoridade competente.

CLÁUSULA QUARTA – DAS PENALIDADES

O descumprimento total ou parcial deste Termo implicará:

I – Suspensão imediata da AUTEX concedida;

II – Suspensão imediata do CAR, por decisão administrativa;

III – Aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA – DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTAL TEMPORÁRIA

Firmado o presente Termo, a SEDAM poderá emitir, a pedido do COMPROMISSÁRIO, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, atestando a regularidade ambiental temporária do imóvel, com validade de até 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

Este Termo de Compromisso, terá sua vigência até o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo COMPROMISSÁRIO, observado o prazo máximo e eventuais prorrogações devidamente autorizadas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo de Compromisso em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.

Porto Velho, ____ de _______________ de 20XX.

COMPROMISSÁRIO:

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

TESTEMUNHAS:

1. Nome: ____________________________________

CPF: ______________________________________

2. Nome: ____________________________________

CPF: ______________________________________