Consulta fiscal. Benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 52/91 e no item 9, inciso I, do Anexo II, do Regulamento do ICMS/AL. Indagado se operações com o produto válvula tipo esférica, classificado na posição 8481.8095 da NBM/SH e indicado no item 64.2 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, seriam alcançadas pelo favor fiscal quando feitas de plástico. Benefício fiscal de natureza objetiva aplicável às operações independentemente das características do adquirente, da composição ou da destinação dos produtos que especifica, bastando que tenham a descrição e classificação previstas para serem alcançados pelo favor fiscal. Contempladas as operações de saídas destinadas à comercialização, à industrialização ou ao uso/consumo ou ao ativo imobilizado, ainda que o produto esteja submetido a regime de substituição tributária. Resposta afirmativa.
1. Trata-se de consulta fiscal formulada por XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada, por meio da qual se indaga se o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 52/91 para válvulas do tipo esfera, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas, e outros recipientes, elencados no ANEXO I, item 64.2, classificadas na posição 8481.8095 da NBM/SH, aplica-se ao produto quando feito de plástico, nas saídas destinadas a comercialização, a industrialização, ao uso/consumo ou ativo imobilizado, ainda que sujeito a regime de substituição tributária.
2. Às fls. 04/05, comprovante do recolhimento da taxa de serviços de fiscalização e serviços diversos.
3. Assim chegam os autos para análise e resposta, na forma do art. 59 da Lei nº 6.771/06. É o relatório.
4. Inicialmente, verifica-se que a consulta fiscal está apta a produzir os efeitos que lhe são próprios (art. 58 da Lei nº 6.771/06), vez que formulada em consonância com a legislação de regência, com a indicação de norma tributária (Convênio ICMS nº 52/91) e do fato (operações com válvulas feitas de plástico) sobre o qual recai dúvida sobre a aplicação de benefício fiscal previsto (art. 56 da Lei nº 6.771/06). Além disso, declaração de inexistência de ação fiscal relacionada ao assunto tratado e pagamento da taxa de fiscalização de serviços diversos.
5. A propósito das indagações feitas pela consulente, cumpre observar o disposto no item 9, inciso I, do Anexo II, do Regulamento do ICMS/AL, que cuida, no âmbito estadual, da hipótese de redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 52/91, verbis:
Anexo II, Item 9, inciso I, do Regulamento do ICMS/AL (Das reduções de base de cálculo)
9 - nas operações com:
I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 02/93, 124/93, 22/95, 21/96, 01/00, 47/01, 102/05 e 157/06):
(Nova redação dada ao inciso I do item 9 do Anexo II, pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 3.639/07)
a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); ou
c) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/15);
(Nova redação dada à alínea "c" do inciso I do item 9 pelo Decreto n.º 49.909/16. Efeitos a partir de 30/12/15)
(…)
Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista neste item.
Nota 2 - Nas entradas dos bens referidos neste item, para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento situado neste Estado, quando provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, o percentual correspondente ao diferencial de alíquota é de:
1 - na hipótese da alínea “a” do inciso I: 4,58%;
2 - na hipótese da alínea “a” do inciso II: 1,9%.
Nota 3 - O ICMS referente ao diferencial de alíquota não será exigido quando os bens adquiridos para o ativo imobilizado forem provenientes dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
(…)
Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991. (NR)
(Nova redação dada à Nota 6 do item 9 do Anexo II, pelo Decreto nº 3.971/08)
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | |
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 |
6. Note-se que se cuida de benefício fiscal de natureza objetiva, que não leva em conta as características do adquirente ou a destinação dos produtos, bastando que tenham a descrição e a classificação previstas para serem alcançados pelo favor fiscal. A única diferenciação que se observa tem haver com a limitação da carga tributária para 5,14% no caso de operações interestaduais oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo. Já para as demais operações, a carga tributária é limitada a 8,80%.
7. Em relação ao Convênio ICMS nº 52/91, observa-se que a regramento estadual tratou o benefício fiscal de forma diferenciada e mais favorecida no caso de aquisições interestaduais destinadas a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento localizado no Estado de Alagoas (vide notas 2 e 3 acima). Contudo, pensamos que tal hipótese padece de vício de legalidade e inconstitucionalidade (art. 150, § 6º, da CF/88), já que não está prevista no aludido convênio e nem há lei estadual nesse sentido.
8. Além do que, não está arrolada na Instrução Normativa SEF nº 14/2018, que procura regularizar benefícios fiscais concedidos em descordo com normas constitucionais (art. 155, § 2º, XII, alínea “g”, da Constituição Federal), conforme disciplina da Lei Complementar nº 160/2017, e Convênio ICMS nº 190/2017.
9. Desse modo, ressalvando as situações previstas nas notas 2 e 3 do item 9, inciso I, do Anexo II, do Regulamento do ICMS/AL, acima reproduzido, em resposta à consulta em foco, é possível afirmar que o benefício fiscal se aplica:
- ao produto válvula do tipo esfera, com classificação na NBM/SH na posição 8481.8095, independentemente de sua composição, se plástico ou não, vez que não há nenhuma restrição nesse sentido. E isso ocorre nas operações de saídas internas ou interestaduais, sejam destinadas à comercialização, à industrialização, ao uso e/ou consumo ou ativo imobilizado, ainda quando sujeito a regime de substituição tributária.
10. Ante o exposto, conclui-se que o benefício fiscal consistente na redução da carga tributária, previsto no Convênio ICMS nº 52/91 e no item 9, inciso I, do Anexo II do Regulamento do ICMS/AL, aplica-se ao produto válvula do tipo esfera feita de plástico, com classificação na NBM/SH na posição 8481.8095, seja em operações de saídas destinadas à comercialização, à industrialização, ao uso e/ou consumo ou ao ativo imobilizado, ainda que sujeito a regime de substituição tributária.
À apreciação superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 18 de agosto de 2020.
ALBERTO JORGE SILVA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
AFRE VIII - Matr. 82.011-3
De acordo:
Encaminho à apreciação do Superintendente Especial da Receita
Estadual, na forma do art. 59, p. único, da Lei nº 6.771/06.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), de agosto de 2020.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação