Publicado no DOE - PA em 22 out 2020
Consulta tributária – declaração ineficaz
EMENTA: Consulta tributária – declaração ineficaz
PEDIDO
O interessado acima identificado, não cadastrado como contribuinte deste Estado, com atividade econômica principal na RFB de comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados e diversas atividades economicas secundárias de comercio atacadista, pleiteia solução em forma de consulta visando aprovação e autorização para realização de operações de importação por encomenda, mesmo que a operação envolva empresas encomendantes ou adquirentes predeterminados estabelecidos no estado do Pará, como segue:
1. A importação por encomenda é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada Para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado (art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018).
Assim, como na importação por encomenda o importador adquirie a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
Em última análise, em que pese a obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para pagamento da importação pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também de ter a capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.
Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281/2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigo 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.
Conforme ARE 665134 do STF, a seguinte questão foi analisada: definição do Estado competente para exigir o ICMS na importação.
Segundo o artigo 155, IX “a”, da CF/88, o ICMS incidirá “sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, (...) cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria, ...”
A Lei Complementar nº 87/96, por sua vez dispõe no artigo 11, I “d”, que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física”
A expressão “estabelecimento destinatário da mercadoria” vem sendo interpretada pela doutrina e pela jurisprudência como “estabelecimento do Importador”
O importador, por sua vez, é definido como aquele que realiza o negócio internacional, paga o preço combinado, assume direitos e obrigações, realiza o desembaraço aduaneiro.
Segundo Roque Carrazza, o local do desembaraço da mercadoria é irrelevantes para caracterizar a titularidade ativa do ICMS na importação, sendo devido o ICMS ao “Estado-membro”.
[...]
DOS QUESTIONAMENTOS
1. Diante do exposto, solicita-se a aprovação e autorização para realização de operações de importação por encomenda, utilizando os portos e aeroportos do Estado do Pará, com o recolhimento efetivo de ICMS para o estado da trading company, mesmo que a operação envolva empresas encomendantes ou adquirentes predeterminados estabelecidos no estado do Pará.
2. Ainda seguindo o sustentado no ponto 1, porém com os envolvidos na operação (importador, adquirentes, encomendante, etc.) não localizados no Estado do Pará, nos casos os quais utiliza-se uma área alfandegada no estado do pará, a mercadoria meramente utilizará a área alfandegada a título logístico e posteriormente será destinada a outro estado da federação, solicita-se a autorização e aprovação para a utilização das áreas alfandegadas no Estado do
Pará sem a cobrança do referido imposto (ICMS) para o estado do Pará.
A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001/Regulamento do ICMS – RICMS-Pa
MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
[...].
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa
§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
Redação dada ao § 2º do art. 55 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º REVOGADO
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
[...].
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;
VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta.
Art. 59. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra sujeito passivo que agir em estrita consonância com solução à consulta de que tenha sido intimado, enquanto não reformada.
§ 1º Salvo se o respectivo valor tiver sido recebido de outrem ou transferido a terceiros, a reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.
§ 2º O sujeito passivo será notificado da solução de consulta ou da declaração de ineficácia da petição por qualquer das formas previstas no caput do art. 14 desta Lei.
O presente expediente não se configura como Consulta Tributária, por falta de apresentação de fato concreto, comprovada mediante inexistência de documento fiscal, além disso a matéria está expressa nos arts. 613 a 615 do RICMS/PA, com base na Constituição Federal de 1988, art. 155, II e § 2º IX e Lei Complementar nº 87/96.
Portanto, esclarecemos que a aprovação e autorização solicitada não é objeto de processo de Consulta Tributária, na ocorrência de operação de importação no momento do desembaraço aduaneiro serão efetuadas as verificações fiscais de acordo com os procedimentos previstos na legislação retromencionada.
Ademais, compete a Unidade Cecomt Portos e Aeroportos a respoonsabilidade pela execução dos procedimentos e orientação verbal sobre o assunto.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, opinamos pela declaração de ineficácia de acordo com art. 58, incisos I, III da lei nº 6.182/98.
Belém (PA), 20 de setembro de 2020.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
Ao Diretor de Tributação, para análise superior, de acordo com art. 56 da Lei nº 6.182/98.
Aprovo o parecer exarado, na forma do art. 56, da Lei nº 6.182/1998, alterado pela Lei nº 8.869/19.
Declaro a ineficácia como Consulta Tributária. Dê-se ciência ao interessado.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, em exercício