Publicado no DOE - PA em 29 dez 2020
Consulta tributária - ICMS - declarada ineficaz
EMENTA: Consulta tributária - ICMS - declarada ineficaz
PEDIDO
O interessado com atividade econômica principal 4754701- comércio varejista de móveis, pleiteia solução em forma de consulta a cerca da legislação tributária como segue:
1.DESCRIÇÃO DETALHADA DA QUESTÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1.A Consulente possui como objeto social a seguinte atividade: 47.54-8-01 - Comércio varejista de móveis.
1.2. Em face disso, realiza a venda interna de mercadorias a consumidores finais não-contribuintes, com entrega em domicílio realizada por transportadora terceirizada.
1.3. O art. 182-A, caput, incisos III e IV, §§ 4º e 7º, do RICMS-PA, trazem a instituição estadual da Nota fiscal eletrônica-NFC-e, representada pelo modelo55, passando a designar como Nota Fiscal de Venda ao Consumidor- NFC-e o modelo 65, sendo este o documento que poderá ser utilizado nas operações internas de venda a consumidor final, com entrega em domicílio, exceto nos casos em que é obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55, in verbis:
Art. 182-A. pelo Decreto 2.032/09, efeitos a partir de 23.12.09.
Art. 182-A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
[...]
No mesmo sentido, o art. 182-OB, III, do RICMS-PA, dispõe que:
1.4. Realiza a venda interna de mercadorias a consumidores finais não- contribuintes, com entrega em domicílio realizada por transportadora terceirizada.
O art. 182-A, caput, incisos III e IV, §§4º e 7º do RICMS-PA trazem a instituição estadual da Nota fiscal eletrônica-NF-e, representada pelo modelo 55, passando a designar como Nota Fiscal Eletrônica de Venda ao Consumidor-NFC-e o modelo 65, sendo este o documento que poderá ser utilizado nas operações internas de venda a consumidor final, com entrega em domicílio, exceto nos casos em que é obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55, in verbis:
[...]
DOS QUESTIONAMENTOS
Existe impedimento para que, nas operações com mercadorias vendidas internamente a consumidor final não-contribuinte, com entrega em domicílio realizada por transportadora
terceirizada emissora de CT-e ou Nota Fiscal de Serviço, a Consulente emita NFC-e (modelo 65) e o seu respectivo DANFE-NFC-e para acompanhar os produtos na entrega?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas, como segue:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
[...]
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da
intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)
No caso dos autos, a matéria consultada se encontra disposta no RICMS/PA, como segue:
Art. 182-A. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: (Ajuste SINIEF 07/05)
[...]
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 184. Nas operações em que o adquirente da mercadoria seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS poderá ser emitida, em substituição ao Cupom Fiscal referido no
artigo anterior, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de ECF, na forma disciplinada neste Regulamento.
Art. 185. Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, poderá, em substituição aos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior e o art. 183, ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por qualquer outro meio, inclusive manual, nas seguintes hipóteses:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento;
II - nas operações realizadas por contribuinte com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III - nos demais casos de não-obrigatoriedade de uso de ECF, previstos em legislação tributária.
Art. 186. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitários e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última
nota impressa e respectiva série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 187. É permitido, relativamente à série da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
Art. 188. Deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.
Art. 189. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será obrigatória se a operação for de valor igual ou superior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) UPF-PA do período correspondente ao de sua emissão, ressalvada a hipótese em que a Nota Fiscal for exigida pelo comprador, neste caso, o documento será emitido independentemente de qualquer valor.
§ 1º No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações de valor inferior ao do mencionado no caput deste artigo, em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, nela constando a expressão “Totalização das vendas de valor igual ou inferior a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) UPF-PA”, procedendo seu lançamento no livro “Registro de Saídas”.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, individualizada ou englobadamente, sendo que nesta hipótese será indicado, na coluna “Documento Fiscal”, o número de ordem do primeiro e do último documento emitido no dia.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o débito do imposto será calculado diretamente no livro Registro de Saídas.
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e
Art. 189-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: (Ajuste SINIEF 19/16) (grifei)
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor EletrônicaNFC-e”.
Art.189-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, exceto quando a legislação estadual dispuser de forma diversa.
Art. 189-C. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 189-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 189-G:
a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado.
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: (grifei)
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;(grifei)
VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Diante do exposto, deve ser declarada a ineficácia da Consulta com base no disposto no art. 58, III da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo de pedido de orientação à Unidade de Jurisdição.
CONCLUSÃO
Sugerimos a ineficácia como Consulta Tributária por disposição literal na legislação, e por não apresentação de fato concreto, com base no art. 58 da Lei 6.182/98.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
Belém, 22 de dezembro de 2020.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE
De acordo com o parecer. À consideração da titular da DTR..
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição da interessada como processo
administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após notificação da mesma, o encaminhamento do feito para a coordenação fazendária de seu domicilio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III da L. 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação