Parecer Nº 26 DE 18/01/2019


 Publicado no DOE - RO em 18 jan 2019


Operações de mudanças realizadas por pessoas físicas. Procedimentos a serem observados.


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DO RELATÓRIO:

1. A Gerência de Fiscalização da SEFIN-RO, encaminha a informação fiscal em destaque, da lavra daquela gerência, que trata dos procedimentos fiscais a serem adotados no âmbito das operações de transporte de bens usados de pessoa física para uso próprio (mudança), nestes termos:

“Inicialmente, antes de se proceder a análise da matéria, é importante destacar que, conforme o arcabouço constitucional e nos termos do Princípio da vedação de distinção de procedência ou destino, é vedado às Unidades Federativas estabelecer qualquer tipo de limitação de tráfego de pessoas ou bens através da instituição de tributos interestaduais ou intermunicipais (art. 150, V, CF/88).

O referido princípio é reforçado pelo art. 5° da Constituição Federal, o qual de modo enfático, estabelece que configura violação ao direito à locomoção e à circulação fixar obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de bens e pessoas, nos tempos de paz.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”

Em face disso, o monitoramento e fiscalização pela Administração Fazendária das operações de transporte de bens usados de pessoa física para uso próprio, no âmbito interestadual e intermunicipal, por estar atrelado à questão constitucional vinculada a cláusulas pétreas, merece especial atenção principalmente no que tange à exigência de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Pelo todo exposto, conclui-se que:

a) o titular da mudança fica dispensado de emitir documento fiscal para acobertar a operação, razão pela qual exige-se, tão somente, uma declaração que identifique perfeitamente os bens, a origem, nome, identificação pessoal e endereço;

b) no caso do transportador:

b.1) quando o serviço for realizado por transportador autônomo, nos termos do Convênio 17/2015, fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte (CT-e), devendo recolher o ICMS em DARE avulso antes do início da prestação do serviço, nos termos do art. 57, II, alíneas “b” e “e”, do RICMS, aprovado pelo Decreto 22.721/18;

b.2) quando o serviço for realizado por transportadoras, estas estarão obrigadas a emitir:

b.2.1) CT-e, nas operações internas, em conformidade com o Ajuste SINIEF 09/07; e

b.2.2) CT-e e MDF-e, nas operações interestaduais, em conformidade com o Ajuste SINIEF 09/07 e Ajuste SINIEF 21/10.”

2. Era o que tinha a se relatar.

DA ANÁLISE E DA LEGISLAÇÃO:

3. A informação fiscal em questão traz esclarecimentos relativo aos procedimentos a serem utilizados pelos titulares de mudança, e os que deverão ser utilizados pelo transportador.

4. Nos bens móveis, a aquisição da propriedade ocorre com a mera tradição (entrega) do bem, consoante o art. 1.226 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nestes termos: “Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”.

5. Desse modo, presume-se a propriedade do bem pela a posse do titular detentor do bem. Assim, para fins tributários, entendemos, que a declaração na forma da Informação Fiscal sob análise é suficiente para acobertar o trânsito dos bens.

6. Ressalvamos, que para verificação da origem do bem, e a consequente situação tributária, a autoridade fiscal deverá considerar o tempo de uso do bem, o estado de conservação em que se encontra, a significância do valor econômico, averiguação de documentos como nota fiscal, contrato de compra e venda, recibo, comprovante de depósito, entre outros, se for o caso.

7. CONCLUSÃO:

8. Ante o exposto, tem-se a informar que os procedimentos constantes na informação fiscal nº 20180200053, exarado pela Gerência de Fiscalização são apropriados, para fins tributários, para utilização na fiscalização do trânsito de mercadorias (mudança), pertencentes à pessoa física.

9. É o parecer.

10. À consideração superior.

Porto Velho, 18 de janeiro de 2019.

JOSÉ DA SILVA DE SOUZA

AFTE – MAT. 300049361

MÁRIO JORGE DE ALMEIDA REBELO

AFTE – MAT. 300014616