Publicado no DOE - RO em 17 set 2020
Consulta tributária. RICMS/RO, arts. 221 a 233. Isenção do imposto. RICMS/RO, Anexo I, parte 5, tabela 5, item 06. Sal mineralizado. Literalidade do CTN, art. 111, inc. II. Não extensível ao sal comum. Orientação técnica da legislação tributária para as unidades regionais. Decreto nº 20.288/2015, art. 55, incs. III e V, c/c art. 56, incs. I e III. Análise e interpretação.
1. RELATÓRIO
A Auditora Fiscal de Tributos Estaduais, xxxxxxxxxxxxx, ocupante do cargo de Delegada Regional da Receita Estadual (4ª DRRE Cacoal), expediu a mensagem eletrônica via endereço de e-mail xxxxxxxxxx e direcionada ao e-mail xxxxxxxxxx no dia 11 de setembro de 2020 (fls. 15 e 16), para informar a abertura do processo administrativo nº xxxxxxxxxxxxxx, utilizando-se do código de serviço 109 (“pedido de verificação fiscal - externo”) e requerimento descrito como “solicitação de parecer sobre o enquadramento no Conv. 100/97, do produto ‘sal moído comum’ adquirido por produtores rurais e destinado à suplementação alimentar animal” (capa); objetivando a uniformização de procedimentos pelo Fisco estadual de Rondônia, em relação à cobrança do imposto via lançamento pelo Posto Fiscal, que tem causado o imbróglio recorrente de que vários contribuintes têm apresentado pedido de revisão e exclusão da cobrança, relativo ao assunto transcrito da fls. 02:
“Em razão da divergência de entendimento entre colegas de Delegacias, requeiro o entendimento dessa gerência no tocante ao sal moído comum adquirido por produtores rurais e utilizados como suplemento alimentar na criação de bovinos. O entendimento majoritário é que apenas o sal mineralizado é isento de ICMS (anexo I, parte 5, tabela 5, item 06, RICMS). No entanto, há opinião de alguns colegas de que o sal comum (não mineralizado) está abarcado pelo Convênio ICMS nº 100/97, sendo considerado aditivo (Anexo I, parte 5, tabela 5, item 03, RICMS).”
É a consulta.
2. ANÁLISE E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CF/88 (art. 155, § 2º, inc. XII, alínea ‘g’) – preceitua que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre as operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e, dentre outras hipóteses, cabe à lei complementar a função de regular a forma como, por intermédio da deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A regulamentação por lei complementar é atendida pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada “CTN - Código Tributário Nacional”, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. O CTN (art. 111, inc. II) determina que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”, a qual é conceituada como uma forma de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, inc. I); com a necessária ponderação de que “a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente” (CTN, art. 175, parágrafo único).
Considerando que, nos ditames do CTN (art. 113, § 2º, c/c art. 115), a obrigação tributária é principal ou acessória; por ora atentamos à pormenorização de que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos; sendo que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Por conseguinte, o CTN (art. 176 ‘caput’) define que a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Essa necessidade legal é suprida pela Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que institui o ICMS no Estado de Rondônia e dá outras providências; a qual fundamenta a normatização detalhada pelo Regulamento do ICMS de Rondônia - RICMS/RO (aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018).
Alicerçado no texto da Lei nº 688/1996 (art. 4º, § 2º), onde fica atribuído que “Ato do Chefe do Poder Executivo efetivará as concessões constantes dos instrumentos tributários previstos neste artigo”, referente à isenção; sendo atendido pelo Decreto nº 22.721, assinado pelo Governador do Estado de Rondônia no dia 5 de abril de 2018, que aprova o Regulamento do ICMS de Rondônia - RICMS/RO, cujo artigo 6º delimita que “ficam isentas do imposto as operações e prestações sujeitas à incidência do imposto, conforme Anexo I deste Regulamento”.
Além das capitulações legais já transcritas, evidenciamos o reforço das seguintes condições imprescindíveis à legitimação da isenção, estatuídas no Anexo I do RICMS/RO:
• Anexo I, art. 2º. “A isenção não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória”; (RICMS/RO, art. 110, § 1º)
• Anexo I, art. 3º. “A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia à isenção e na consequente exigibilidade do imposto”; (Lei 688/96, art. 59, parág. único) (RICMS/RO, art. 109, § 2º)
• Anexo I, art. 3º, parág. único. “A isenção fica condicionada à regularidade na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais”; (Lei 688/96, art. 4º, § 1º) (RICMS/RO, art. 5º, parág. único)
• Anexo I, art. 4º. “No caso de isenção, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar, no campo ‘Informações Complementares’, o dispositivo legal que a preveja”;
• Anexo I, art. 7º. “Quando a legislação previr condição específica determinada, a fruição da isenção fica condicionada à estrita observância dessa”.
Ademais, consoante à diretriz da Lei nº 688/1996 (art. 4º ‘caput’) e sua reprodução no RICMS/RO (art. 5º ‘caput’), fica grifado que “as isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação com os demais Estados, nos termos da alínea ‘g’, do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal”.
Neste sentido, o RICMS/RO tem seu Anexo I introduzido pelo artigo 1º, no qual aponta que “as operações com mercadorias ou prestações de serviços contempladas com isenção são as relacionadas nas partes 2 e 3 deste anexo”. No Anexo I do RICMS/RO, a sua Parte 2 engloba as hipóteses das “isenções por prazo indeterminado” e a sua Parte 3 cataloga as “isenções por prazo determinado”, todas elas fundamentadas nos respectivos convênios específicos, pactuados entre os Estados e o Distrito Federal no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), sendo recepcionados no Regulamento do ICMS do Estado, através de Decreto expedido pelo Governador – na forma da Lei nº 688/1996 (art. 4º, § 2º).
Em relação ao tema consultado, seu enquadramento está normatizado pelo RICMS/RO no item 18 da parte 3 do Anexo I, que trata-se da “isenção por prazo determinado”, devidamente aprovada no CONFAZ por intermédio do Convênio ICMS nº 100/97 e atualmente prorrogada até o dia 31/12/2020 (mediante Convênio ICMS nº 22/20); sendo incorporada – no Anexo I do RICMS/RO – por meio do Decreto nº 25.095/2020, com a finalidade de autorizar a isenção para insumos agropecuários destinados ao uso na agricultura e na pecuária, dentre os quais o produto intitulado sal mineralizado, que consta no rol dos insumos destinados à nutrição animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, que estão especificamente indicados no item 06 da tabela 5 da parte 5, do Anexo I do RICMS/RO. Desse modo, em obediência à literalidade exigida pelo CTN (art. 111, inc. II), julgamos que o sal comum (não mineralizado) não está contemplado nas hipóteses de isenção apontadas no Anexo I do RICMS/RO e pré-autorizadas por meio de convênio celebrado no CONFAZ. Pois, caso assim fosse enquadrado, estaria constando de forma similar, por exemplo, ao insumo “gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou na fabricação de sal mineralizado”, contido no item 14 da tabela 5 da parte 5 do Anexo I do RICMS/RO. Assim sendo, denota-se que não é cabível uma “interpretação subjetiva” – no tocante à necessária literalidade – de que o sal comum possa ser enquadrado como “aditivo” previsto no item 03 da tabela 5 da parte 5 do Anexo I do Regulamento.
Durante pesquisa efetuada na internet, foi encontrado o endereço eletrônico https://tecnologianocampo.com.br/sal-mineral-para-bovinos/ (fls. 03 a 05), o qual oferece a definição de que o sal mineral é uma mistura do cloreto de sódio (sal comum) com outras fontes de minerais, como os macrominerais (cálcio, fósforo, magnésio, potássio, cloro, sódio e enxofre) e os microminerais (ferro, zinco, manganês, iodo, selênio, cobre, cobalto e molibdênio); sendo que essa composição balanceada é produzida para atender completa ou parcialmente as necessidades de alimentação de gado bovino.
De acordo com o entendimento divulgado pela Receita Federal do Brasil, mediante solução de consulta COANA nº 65, de 25 de fevereiro de 2015, disponível no endereço eletrônico http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=61689&visao=anotado (fls. 07); a preparação nutricional complementar para animais, na forma sólida, é indicada como suplemento mineral para bovinos (de corte ou de leite) em regime de pasto, enquadrando-se no Sistema Harmonizado da Nomenclatura Comum do Mercosul, na base de NCM/SH 23.09 (“rações e outras preparações utilizadas na alimentação de animais”) e segmento NCM/SH 2309.90 (“outras”), por meio do código NCM/SH 23099090 (fls. 06), entre os produtos descritos como “rações balanceadas para animais” (código 10936) – conforme consta em arquivo (tabela Excel) acessível no endereço eletrônico www.ibge.gov.br (fls. 09), e na página 72 da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), publicada em 2017 e disponibilizada pela Receita Federal do Brasil, através do link http://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi-1.pdf/view (fls. 10 a 14).
Consequentemente, todas essas informações esmiuçadas têm o objetivo de frisar que a fruição da isenção, no caso em análise, depende precipuamente da correta emissão do documento fiscal que acoberta a mercadoria contemplada com o incentivo fiscal; como, por exemplo, o código NCM/SH equivalente ao produto, as informações do amparo legal literal da isenção e o valor total da desoneração, que devem constar nas informações complementares, além de atentar-se à vedação do destaque do imposto correspondente.
Para tanto, o RICMS/RO possui o Anexo XIII para disciplinar os livros e documentos fiscais, onde ressaltamos que é considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que omitir indicações e/ou que não guardar as exigências ou requisitos previstos no Regulamento (Anexo XIII, art. 2º, § 1º, incs. I e III).
Assim, na sequência do Anexo XIII (art. 4º), está adaptada a condição firmada no Convênio SINIEF s/nº de 15/12/70 (art. 9º): “quando a operação estiver amparada por imunidade ou outra forma de não incidência, beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente, vedado o destaque do imposto”.
Inclusive, nos termos da regra seguinte (Anexo XIII, art. 5º), que é baseada no Ajuste SINIEF nº 10/12 (cláusula primeira, inc. II), fica determinado que “o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’.”
3. CONCLUSÃO
Conforme argumentos e citações normativas dispostas neste Parecer, depreende-se que o sal comum – segmento NCM/SH 2501.00 – não está contemplado pela isenção de ICMS inserida na tabela 5 da parte 5 do Anexo I do RICMS/RO, para o qual não é extensível o incentivo expressamente concedido ao composto alimentar denominado “sal mineralizado” (código NCM/SH 2309.9090); pois, nesse comparativo, somente essa última mercadoria que é amparada pela isenção outorgada em caráter geral e condicionada a que esteja prevista de forma literal (CTN, art. 111, inc. II) na lista legitimada pelo Anexo I do RICMS/RO, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à emissão do documento fiscal, estritamente nos moldes da legislação tributária.
Por outro lado, em respeito à regra do artigo 179 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), salientamos que essa demanda de “isenção concedida em caráter geral” – literalmente prevista para o produto “sal mineralizado” – não pode ser solucionada via despacho de autoridade administrativa, caso a caso, em requerimento com o qual o interessado tente a posterior comprovação do enquadramento do item “sal comum” à isenção almejada, visando pleitear a baixa da(s) cobrança(s) correlata(s) de ICMS.
É a inferência fundamentada no estudo da Gerência de Tributação, com base nas atribuições do Decreto nº 20.288/2015 (art. 55, incs. III e V, c/c art. 56, incs. I e III), cujo entendimento subsidiamos à anuência decisória que compete ao Coordenador Geral da Receita Estadual, na forma do RICMS/RO (arts. 223 e 225).
Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2020.
Luciano Alex da Cruz Cereijido
Auditor Fiscal - matrícula 300110086
Bruno Corrêa de Araujo Amorim
Auditor Fiscal - matrícula 300160789
De acordo:
José da Silva de Souza
Gerente de Tributação