Resposta à Consulta COPAT Nº 56 DE 04/07/2025


 


ITCMD. Base de cálculo. Valor venal. Transmissão de bens e direitos sujeitos ao regime de ocupação de terrenos de marinha. Precariedade do título que deve ser refletida na base de cálculo do imposto.


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DA CONSULTA

Narra o consulente que foi inventariado bem consistente em imóvel localizado em terreno de marinha, em cujo valor de mercado foi incluído o valor do terreno e o valor da edificação nele existente.

Menciona que a jurisprudência de diversos tribunais, incluindo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é firme no sentido de que a transferência hereditária de imóvel situado em terreno de marinha não está sujeita ao ITCMD sobre o valor do solo, mas apenas sobre o valor da edificação.

Assim requer (i) o reconhecimento de que, por se tratar de terreno de marinha, não deve incidir ITCMD sobre o valor do terreno, mas apenas sobre o valor da edificação, (ii) que seja recalculado o ITCMD considerando que cada inventário transmite apenas 50% da edificação aos herdeiros, conforme a meação de cada cônjuge falecido e, por fim (iii) que sejam revisados os valores atribuídos ao ITCMD.

Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004, artigos 7º e 8º.

RITCMD/SC, artigo 12.

FUNDAMENTAÇÃO

Terrenos de marinha são terrenos banhados e desbanhados pelos mares, como as praias, margens de rio e lagos sujeitos à maré.

Por se tratar de bens dominicais, sua utilização por particulares é permitida. Há dois regimes de utilização destes terrenos por particulares, quais sejam, ocupação e aforamento. Os regimes diferem entre si basicamente pela transmissão ou não ao particular do domínio útil do imóvel público.

No regime de ocupação, diferentemente do regime de aforamento, tanto o domínio direto quanto o domínio útil permanecem na esfera patrimonial da União, sendo, portanto, concedida ao particular somente a posse precária. Há uma mera tolerância de uso por parte do ente público.

Havendo autorização da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, o bem cujo uso foi concedido, pode ser transmitido a terceiros, inclusive por sucessão causa mortis, incidindo, neste caso, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, o ITCMD.

O artigo 7º da Lei nº 13.136/2004 elege o valor venal do bem ou do direito transmitido como base de cálculo do imposto:

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido.

Note-se que a base de cálculo do ITCMD nas transmissões de bens imóveis não é a somatória do valor do terreno e da edificação, ou, no presente caso, o valor total diminuído do valor do terreno ou a exclusão do valor do terreno. A base de cálculo é o valor venal do bem, que pode ser didaticamente definido como o preço onde se encontram o valor pelo qual o proprietário estaria disposto a alienar o bem e o comprador a adquiri-lo.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, por exemplo, emitiu a norma técnica NBR 14.653 estabelecendo procedimentos padronizados para avaliação de imóveis, determinando a utilização, sempre que possível, do método comparativo direto de preços do mercado para determinação do valor venal, com supedâneo em número mínimo de amostras, tratadas matemática e estatisticamente, com delimitação de campo de arbítrio, grau de precisão etc. Subsidiariamente, a NBR também prevê a utilização do método evolutivo, onde se soma o valor do terreno e das benfeitorias.

Essas, porém, são apenas técnicas que podem ser utilizadas para se encontrar o valor venal do bem transmitido.

À evidência que a precariedade do título de ocupação deve ser refletida no valor venal do bem ou do direito quando de sua transmissão, que servirá de base de cálculo de incidência do ITCMD, mas também outras variáveis, que podem diminuir ou aumentar esse valor, como, por exemplo, a localização do imóvel, também devem ser consideradas.

Nos termos do art. 8º da Lei n. 13.136, de 25 de novembro de 2004, o ITCMD é daqueles tributos cujo lançamento ocorre por homologação. O imposto será calculado pelo próprio sujeito passivo que é obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário a ulterior homologação pela Fazenda Pública:

Art. 8º O imposto será calculado pelo próprio sujeito passivo que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário a ulterior homologação pela Fazenda Pública.

Para que o Fisco possa em momento posterior ao pagamento homologar o lançamento, o §2º do mesmo art. 8º determina que o contribuinte deverá prestar à Fazenda Pública as informações econômico-fiscais relativas ao imposto, na forma prevista em regulamento:

Art. 8º …

§ 2º As informações econômico-fiscais relativas ao imposto serão prestadas à Fazenda Pública pelo contribuinte, na forma prevista em regulamento O Regulamento do ITCMD de Santa Catarina, em seu art. 12, determina que o imposto é calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo, que presta as informações relativas ao imposto e efetua o cálculo do valor devido por intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet.

Caso a base de cálculo informada não corresponda ao valor venal do bem ou direito transmitido, exigir-se-á, nos termos do §1º do art. 8º da supracitada lei, o imposto sobre a diferença, cabendo ao sujeito passivo, nos casos em que houver discordância, comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.

Art. 8º …

§ 1º Se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exigir-se-á o imposto sobre a diferença; havendo discordância, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.

Uma vez preenchida a DIEF-ITCMD e informados os bens e direitos e os valores a eles relativos, o próprio Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, informará ao sujeito passivo o valor do imposto devido e disponibilizará o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE para pagamento.

Enquanto não enviada a DIEF, o sujeito passivo pode alterar livremente as informações ali anteriormente lançadas, inclusive o valor venal dos bens previamente preenchidos e a fração transmitida do imóvel. Após a transmissão da DIEF e do respectivo pagamento, o sujeito passivo poderá ainda modificar as informações anteriormente transmitidas através de DIEF retificadora, nos moldes do §3º do artigo 12 do

RITCMD/SC:

Art. 12 …

§ 3º A alteração das informações contidas na DIEF-ITCMD cujo imposto declarado já tenha sido objeto de recolhimento integral, ou parcial no caso de parcelamento, ou cuja imunidade ou isenção tenha sido reconhecida, deverá constar em DIEF-ITCMD retificadora, que observará o seguinte:

I - se as alterações implicarem valor do imposto superior ao declarado inicialmente, será gerado DARE-SC complementar;

II - se as alterações implicarem valor do imposto inferior ao declarado inicialmente, caberá ao sujeito passivo requerer restituição da parcela indevida, observado o disposto no art. 18.

Percebe-se que não compete à Administração Tributária catarinense realizar os lançamentos e alterações requeridas, mas ao próprio sujeito passivo.

RESPOSTA

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitidos e que todas as variáveis mercadológicas, incluindo a precariedade do título de ocupação do bem, devem ser refletidas na sua determinação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

AULO VINICIUS SAMPAIO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão: 04/07/2025 14:42:21

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS