ICMS. Isenção. Medicamentos destinados a órgãos públicos. Convênio ICMS 87/02. Necessidade de coincidência entre descrições dos fármacos e dos medicamentos com as respectivas NCM. Divergência de classificação fiscal. Impossibilidade de fruição do benefício. Interpretação literal. Art. 2º, caput, XLIX, do anexo 2 c/c seção XXVI do anexo 1 do RICMS/SC-01.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado estabelecida no Estado de Santa Catarina, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, atuante no comércio atacadista de medicamentos e produtos médico-hospitalares. A Consulente informa que realiza operações de venda dessas mercadorias para diversos destinatários, incluindo órgãos da administração pública. Informa que busca se beneficiar da isenção prevista no inciso XLIX do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, instituída com fundamento no Convênio ICMS 87/02.
Aduz a Consulente que tem recebido mercadorias cujas descrições comerciais coincidem com aquelas listadas no referido convênio, mas as NCMs são divergentes. Cita como exemplo o medicamento Rivastigmina (Exelon Patch), listado na Seção XXVI com NCM 3004.90.69, mas recebido com a NCM 3004.90.49.
Diante da divergência, questiona se é possível aplicar a isenção tributária mesmo quando a descrição do produto corresponder, mas a NCM do fornecedor for distinta daquela exigida pela norma isentiva.
É o Relatório.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 2º, XLIX;
RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XXVI, item 196;
Convênio ICMS 87/02;
Código Tributário Nacional – CTN, art. 111;
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 15.
FUNDAMENTAÇÃO
A análise da matéria exige, inicialmente, a verificação dos critérios legais e regulamentares que condicionam a fruição da isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamentos destinados a órgãos da administração pública. Trata-se de benefício fiscal de outorga condicionada, cuja aplicação demanda o atendimento estrito de todos os elementos objetivos definidos na legislação de regência, especialmente no que tange à identificação precisa da mercadoria por meio da descrição comercial e da correspondente classificação fiscal (NCM).
Nesse contexto, observa-se que o inciso XLIX do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, em consonância com o Convênio ICMS 87/02, estabelece o seguinte:
"Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
XLIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado o seguinte: (…)"
O rol de medicamentos contemplados pela isenção encontra-se exaustivamente listado na Seção XXVI do Anexo 1 do RICMS/SC-01. No caso do exemplo específico citado pela Consulente, destaca-se o Item 196 da Seção XXVI, que apresenta os seguintes dados:
"Fármaco: Rivastigmina (Exelon Patch)
NCM Fármaco: 2933.49.90
Medicamento: 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 h)
NCM Medicamento: 3003.90.79 / 3004.90.69"
Ocorre que a Consulente, ao adquirir o referido medicamento de fornecedor industrial, recebeu nota fiscal na qual consta o código NCM 3004.90.49. Tal classificação diverge daquelas exigidas pela norma isentiva, cujos códigos autorizados são 3004.90.69 e 3003.90.79.
A divergência não se limita ao aspecto numérico do código fiscal, mas reflete distinções relevantes quanto à composição química das substâncias, como se depreende da própria estrutura da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A NCM 3004.90.49 abrange medicamentos que contenham substâncias classificadas nas posições 29.24 a 29.26, correspondentes, por exemplo, a compostos de função carboxiamida, carboxiimida e nitrila.
Já as NCMs 3004.90.69 e 3003.90.79, previstas no RICMS/SC-01 para a isenção em análise, compreendem medicamentos formulados a partir de substâncias das posições 29.33, 29.34, 29.35 e 29.38, que incluem, notadamente:
"29.33 – compostos heterocíclicos com heteroátomos de nitrogênio;
29.34 – ácidos nucleicos e outros compostos heterocíclicos;
29.35 – sulfonamidas;
29.38 – heterosídeos e derivados."
A distinção entre essas posições evidencia que a classificação fiscal do produto não é mera formalidade, mas critério técnico determinante para a aplicação da isenção, pois guarda relação direta com a composição e natureza química do medicamento.
É nesse contexto técnico-jurídico que se impõe a aplicação da regra de interpretação literal, conforme previsto no inciso II do caput do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN):
"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(…)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação literal das normas relativas aos benefícios fiscais, evidenciada no recente julgamento do AgInt no AREsp 2.520.394-RS, no qual se firmou o entendimento de que a remuneração paga ao menor aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros. Rejeitou-se, nesse contexto, a possibilidade de extensão da isenção fiscal prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318, de 30 de dezembro de 1986 aos menores aprendizes, sob o fundamento de que as normas que concedem isenções tributárias devem ser interpretadas de forma estritamente literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. (AgInt no AREsp 2.520.394-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12/2/2025, DJe 19/2/2025).
Nesse passo, não basta a coincidência da descrição comercial do produto com aquela prevista na Seção XXVI do Anexo 1 do RICMS/SC-01. A fruição da isenção depende da coincidência expressa da NCM constante da nota fiscal com aquela prevista na norma concessiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e da tipicidade cerrada em matéria de desoneração fiscal.
Imperioso registrar ainda que esta Comissão Permanente possui entendimento reiterado no sentido de que a fruição de tratamento tributário diferenciado exige a observância simultânea da descrição da mercadoria e do correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), salvo nas hipóteses em que a norma legal ou o convênio aplicável façam referência exclusiva à posição da NCM, hipótese em que o enquadramento poderá abranger todas as mercadorias nela compreendidas, conforme interpretação firmada, dentre outras, nas Consultas COPAT nº 078/24 e 009/25.
A classificação fiscal da mercadoria, consubstanciada na Nomenclatura Comum do Mercosul, desempenha função normativa e delimitadora nos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, bem como no RICMS/SC-01, o que constitui critério técnico-objetivo essencial ao correto enquadramento do benefício fiscal. Assim, a ausência de correspondência integral entre a NCM consignada na nota fiscal e aquela expressamente prevista na norma concessiva inviabiliza a fruição da isenção tributária.
A correta identificação da mercadoria, tanto sob o aspecto descritivo quanto classificatório, constitui requisito indispensável para a fruição da isenção tributária prevista no inciso XLIX do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. A mera correspondência nominal entre o produto comercializado e aquele elencado na norma concessiva não supre a exigência legal de coincidência com a correspondente classificação fiscal, especialmente quando esta figura como elemento normativo delimitador do benefício. A desconsideração desse critério técnico comprometeria a segurança jurídica e violaria os princípios da legalidade estrita e da tipicidade cerrada que regem a matéria.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à Consulente que a fruição da isenção prevista no inciso XLIX do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 exige o atendimento cumulativo dos critérios materiais estabelecidos na norma, especialmente quanto à coincidência exata entre as descrições dos fármacos e do medicamentos indicados e suas respectivas classificações fiscais (NCM), conforme previstos na Seção XXVI do Anexo 1 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
LUCAS HENRIQUES COELHO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170919
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |