Resposta à Consulta COPAT Nº 54 DE 04/07/2025


 


ICMS. DIFAL. Empresas que desempenham atividades de construção civil, se inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS/SC, estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota (§ 4º do art. 1º do anexo 5 do RICMS/SC). A condição de contribuinte é comprovada por meio de sua inscrição no CCICMS/SC (§6º do art. 1º do anexo 5 do RICMS/SC).


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DA CONSULTA

A consulente, devidamente identificada e representada, exerce como atividades o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 4684299), o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930203), entre outras.

Informa que distribui produtos asfálticos principalmente para empresas de construção civil, concessionárias de rodovias e órgãos públicos. Algumas dessas empresas exercem apenas atividades de construção civil enquanto outras desenvolvem, sob a mesma razão social, múltiplas atividades econômicas.

Esclarece que a empresa matriz está sediada no Estado do Paraná, possuindo, contudo, filial em Santa Catarina, bem como em outras Unidades da Federação. O atendimento aos clientes localizados em território catarinense é realizado por meio das filiais estabelecidas em outros Estados.

Considerando que na circulação da mercadoria ocorre uma operação interestadual sujeita ao recolhimento do ICMS-DIFAL, nos termos da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, a dúvida da consulente é sobre quem recai a responsabilidade pelo respectivo recolhimento do imposto.

Afirma que, eventualmente, solicita aos clientes que possuem inscrição estadual neste Estado a apresentação do comprovante de recolhimentos de ICMS-mensal ou de guias avulsas de recolhimento do ICMS-DIFAL, como meio para classificar os que possuem atividade mista, entre contribuintes e não contribuintes. Aos inscritos e que apresentam guias de recolhimento do imposto, a consulente atribui a condição de contribuinte, ainda que desempenhem apenas atividades de construção civil ou em conjunto com outras atividades.

Face ao exposto, a consulente faz os seguintes questionamentos:

“1) Está correto o entendimento da Consulente em considerar como contribuintes do ICMS, empresas com inscrição estadual ativa no Estado de Santa Catarina, mesmo que exerçam atividades de construção civil ou outros serviços nos termos do inciso III da Resolução Normativa 076/2014, restando a este a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL em operação interestaduais nos termos da alínea “a ’” Inciso V do Artigo 4º do RICMS/SC Decreto nº 2.870/2001 e no inciso I do § 2º do Art. 3º da LC 87/96?

2) Caso a inscrição estadual ativa no estado de Santa Catarina não seja por si somente suficiente para atribuir ao adquirente com atividade de construção civil a condição de contribuinte do ICMS, subsidiariamente aos olhos desta douta fiscalização é aceitável que o adquirente demonstre ao remetente comprovações de guias de ICMS efetivamente pagas ao Estado de SC como elemento adicional e suficiente para então caracterizá-lo como contribuinte de ICMS e então responsável pelo recolhimento do DIFAL nos termos do da alínea “a”, Inciso V do Artigo 4º do RICMS/SC Decreto nº 2.870/2001 e no inciso I do § 2º do Art. 3º da LC 87/96?

3) Caso nenhum dos entendimentos anteriores apresentados pela consulente esteja adequado, que outros recursos poderia se valer a consulente para atribuir adequadamente a responsabilidade do recolhimento do DIFAL, quando em uma operação interestadual com o destinatário em Santa Catarina, o destinatário Catarinense tenha dentre suas atividades a de construção civil e mantenha inscrição estadual ativa no Estado, mas isso aos olhos da fiscalização não seja o suficiente para atribuir a este a condição de responsável pelo recolhimento do DIFAL, nos termos da alínea “a”, Inciso V do Artigo 4º do RICMS/SC Decreto nº 2.870/2001 e no inciso I do § 2º do Art. 3º da LC 87/96?”

A Gerência Regional de origem manifestou-se acerca dos pressupostos de admissibilidade da consulta, propugnando pela remessa e exame das questões propostas por esta Comissão.

É o relatório. Passa-se à análise.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, artigo 155, II; artigo 155, § 2°, incisos VII e VIII;

RICMS/SC, Anexo 5, artigo 1°, § 4°, art. 2º, §§ 6° e 7°.

FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o texto constitucional, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, seja ele contribuinte ou não do imposto, deverá ser aplicada a alíquota interestadual. A diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (DIFAL) será devida ao Estado onde se encontra o destinatário. (CF, art. 155, § 2º, VII) A Carta Magna, no art. 155, § 2º, VIII, trata da responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL atribuindo-a:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Regra geral, as empresas de construção civil são apenas prestadoras de serviços, não desenvolvendo atividades de circulação de mercadorias. Nesse sentido, suas atividades estão circunscritas ao campo de incidência do ISS e não do ICMS e, portanto, não devem ter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS.

Porém, “uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação”, conforme preceitua o § 4º do art. 1º do Anexo 5 do RICMS/SC.

Nesses casos, a condição de contribuinte se comprova por meio de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes, nos termos do §6º do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC.

Cabe ressaltar que, em qualquer caso, o contribuinte que fizer uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS responderá por danos causados ao Estado (§7º do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC).

O assunto não é novo e já foi objeto de Consultas dirigidas a esta Comissão, a exemplo das Respostas de Consulta a seguir colacionadas:

“CONSULTA 44/2013

Ementa: ICMS. EMPRESAS QUE ATUAM NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL:

1. quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS e não poderão manter-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS/SC;

2. devem cadastrar-se no CCICMS/SC se, paralelamente ao desenvolvimento de sua atividade-fim, promoverem operações de circulação de mercadorias ou fornecerem mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços;

3. estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota se inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS (§ 4.º do artigo 1.º do Anexo 5 do RICMS/SC);”

“CONSULTA 82/2016

EMENTA: ICMS. DIFA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFA SERÁ DO REMETENTE DA MERCADORIA SEMPRE QUE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, CONDIÇÃO DEFINIDA PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO ADQUIRENTE NO CCICMS DO ESTADO DO DESTINO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS.

(…)

De se ressaltar que a condição de contribuinte do ICMS a ser atribuída ao destinatário da mercadoria somente poderá ser verificada e comprovada mediante a inscrição do mesmo no cadastro de Contribuintes do ICMS do estado correspondente. Ou seja, se o destinatário for inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado, será considerado contribuinte e, portanto, também será o responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

A legislação catarinense traz regra expressa nesse sentido. RICMSC, anexo 5, art. 2º determina:

§ 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes.

§ 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS”.

Por fim, nos casos em que as empresas de construção civil exercerem atividades sujeitas ao ICMS e ao ISS (atividade mista), deverão estar inscritas no CCICMS/SC, sendo responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquota.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à Consulente que:

a) Empresas que desempenham atividades de construção civil, se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS/SC estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota. ( § 4º do art. 1º do Anexo 5 do RICMS/SC).

b) A condição de contribuinte é comprovada por meio de sua inscrição no CCICMS (§6º do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC).

É o parecer que se submet e à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão: 04/07/2025 14:42:14

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS