Parecer Nº 197 DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - RO em 30 jun 2022


Grupos frigoríficos de compressão classificados na NCM/SH 8418.6940 e no CEST 01.999.00, destinados a integrar reboques e semirreboques de veículos automotores. Tributação por substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação. Item 999 do Anexo II do Convênio ICMS n. 142/18. Art. 9º, c/c art. 10, §1º, art. 55, §1º, da Parte 1 e Item 999 da Tabela II da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO-2018.


Monitor de Publicações

1. Relatório

Trata-se de consulta formulada pela Delegacia Regional da Receita Estadual de Vilhena – 3º DRRE pretendendo esclarecer a correta interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de Rondônia nas operações com grupos frigoríficos de compressão, classificados na NCM/SH 8418.6940 e no CEST 01.999.00, destinados a integrar reboques e semirreboques de veículos automotores.

Argumenta que a descrição e código da mercadoria é compatível com o art. 55, §1º, da Parte 1 e com o Item 999 da Tabela II da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO-2018, o que levaria a crer que está sujeita ao regime de substituição tributária. Sustenta que, não obstante, autopeças são mercadorias destinadas ao uso ou consumo, ao passo que os grupos frigoríficos de compressão destinados a integrar reboques e semirreboques de veículos automotores se qualificam como verdadeiros bens de capital. Alega que, se estes grupos frigoríficos de compressão forem qualificados como autopeças, os contribuintes poderão aproveitar, de uma só vez, os créditos decorrentes da entrada dessa mercadoria. Ao final questiona:

1 – O Produto “Grupo Frigorífico de Compressão”, NCM 8418.6940 (conforme nota fiscal do fornecedor), aplicado em reboques e semirreboques de veículos automotores, está sujeito ou não ao Regime da Substituição Tributária?

É, em breve síntese, o relatório.

2. Análise e Legislação Aplicável

Na forma do art. 9º c/c art. 10, §1º, da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO-2018, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação são os identificados nas Tabelas II a XXVI da Parte 2 do mesmo Anexo, a depender do segmento em que se enquadrem, e segundo sua descrição, classificação na NCM/SH e CEST. Se o Item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, só estarão sujeitos ao regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação os bens identificados nos termos da respectiva Tabela da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO-2018. Transcrevemos:

Art. 9º. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS n. 142/18, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM/SH e um CEST. (Lei 688/96, art. 24-A, § 1º)

Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 23747/19 - efeitos a parr de 1º.01.19.

Parágrafo único. O CEST, a que alude o caput, deverá ser informado no documento fiscal, ainda que a operação não esteja, efetivamente, sujeita à substituição tributária.

Art. 10. Os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária ou à antecipação com encerramento da fase de tributação estão identificados nas Tabelas II a XXVI da Parte 2 deste Anexo. (Convênio ICMS 142/18, cláusula sétima)

Nota: Nova Redação dada pelo Decreto n. 23.465, de 27.12.18, efeitos a parr de 1º.01.19

§ 1º. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida nas tabelas da Parte 2 deste Anexo.

A identificação do segmento em que se enquadra a mercadoria, para fins de aplicação da legislação tributária do Estado de Rondônia, não depende da classificação contábil do bem, mas do contexto econômico em que a operação é realizada. O segmento de autopeças, particularmente, é identificado pela realização da operação em alguma das etapas de industrialização ou de comercialização de mercadorias para o setor automotivo.

No caso concreto submetido à análise pela consulente, o contribuinte Amazon Implementos para Transporte e refrigeração LTDA, CNPJ 41.029.474/0002-24, tem como algumas de suas atividades o “comercio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores”, CNAE 4530-7.01, e o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, CNAE 45.30-7.03, a teor da inscrição no CNPJ e no CADICMS/RO, acostados em Id 0030077327. Assim, temos que os grupos frigoríficos de compressão, NCM/SH 8418.6940, destinados a integrar reboques e semirreboques de veículos automotores, que o aludido contribuinte comercializa, se enquadram no segmento de autopeças.

As mercadorias classificadas na NCM/SH 8418.69.40 e comercializadas no segmento de autopeças, com respaldo no Item 999 do Anexo II do Convênio ICMS n. 142/18, de 14 de dezembro de 2018, estão contidas no Item 999 da Tabela II da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO-2018, com o CEST 01.999.00 e com a descrição “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores, não relacionados nos demais itens desta Tabela”. Vejamos:

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA
ORIGINAL
MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
(…)              
999 Outras peças, partes e acessórios para
veículos automotores, não relacionados
nos demais itens desta Tabela.
01.999.00 (...)
8418.69.40
(…)
35,00% 57,09% 52,18% 44,00%

Na forma deduzida na consulta, os aludidos grupos frigoríficos de compressão são destinados a serem parte de reboques e semirreboques de veículos automotores. Não obstante, a ausência de motor próprio nesses bens não afasta o enquadramento de suas partes, peças ou acessórios na Tabela II da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO-2018, por expressa previsão contida no art. 55, §1º, da Parte 1 do mesmo Anexo:

Art. 55. Para fins de cálculo da substituição tributária em relação às peças listadas na Tabela II da Parte 2 deste Anexo, considera-se veículo automotor aquele dotado de motor próprio, capaz de se locomover por via terrestre em virtude do impulso (propulsão) ali produzido.

§ 1º. Aplica-se, ainda, a substituição tributária nas operações com peças, partes e acessórios, de que trata a Tabela II da Parte 2 deste Anexo, empregados em reboques, semirreboques e implementos agrícolas, exceto em ferramentas.

Considerando que a descrição da mercadoria, o NCM/SH e o CEST delimitados na consulta se subsumem ao Item 999 da Tabela II da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO-2018, e que, no caso concreto, é comercializada no segmento de autopeças, entendemos que está sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação.

3 Conclusão

Com base na legislação relacionada e no raciocínio jurídico acima exposto, conclui-se que grupos frigoríficos de compressão, classificados na NCM/SH 8418.6940 e no CEST 01.999.00, destinados a integrar reboques e semirreboques de veículos automotores estão sujeitos ao regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação.

É o parecer,

A consideração superior.

Porto Velho, 30 de junho de 2022

Diego Souza Menegui

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

Matrícula 300168996

Remo Vieira dos Santos

Auditora Fiscal de Tributos Estaduais

Matrícula 300155382