Resposta à Consulta COPAT Nº 58 DE 04/07/2025


 


ICMS. Ttd 372. Conceito de valor da operação. Diferença para base de cálculo. Impossibilidade de abatimento de serviços. Tributação efetiva. 3% (três por cento). Inciso xxxix do art. 15 do anexo 2 do ricms/sc-01.


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N° Processo: 2470000033584

DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, que, por encomenda, industrializa para terceiros o tingimento de malhas e tecidos recebidos de encomendantes estabelecidos em Santa Catarina e em outros Estados.

A Consulente informa que é optante do TTD 1083 em relação às operações internas e que pretende optar também pelo TTD 372.

Em sua consulta, a Consulente aduz que “com as republicações das Consultas COPAT n° 063/2016, 057/2019, 004/2020, 031/2020, 064/2020 e Consulta n° 37/2022, fixou novo entendimento de que nas operações de industrialização por encomenda, é permitida a opção pelo Presumido Têxtil previsto nos artigos 15, XXXIX e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC-01”.

Ainda, que “a Resposta Consulta 37/2022 dispôs que no caso das operações internas de retorno industrialização por encomenda, a aplicação do crédito presumido do ICMS do art. 15, XXXIX do Anexo 2 do RICMS/SC-01, recai sobre o valor da parcela acrescida relativa as mercadorias adquiridas e empregadas pelo estabelecimento industrializador”.

No entanto, afirma que em 2024 fora publicado o Decreto nº 700, que introduziu as Alterações de nº 4.809 e 4.810, dispondo sobre a aplicação cumulativa do diferimento parcial do Art. 10-N do Anexo 3 do RICMS/SC-01 (TTD 1083) com o crédito presumido de ICMS do Art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (TTD 047) ou do art. 15, XXXIX do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (TTD 372).

E que, o mesmo Decreto também introduziu a alteração 4.811, que acrescentou o Art. 10-N no Anexo 3 do RICMS/SC-01, permitindo por meio de Regime Especial o diferimento parcial de 29,4118% do ICMS sobre a parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, relativamente à industrialização, por encomenda, de artigos têxteis.

Todavia, alega que a Alt. 4.809 (que trata do crédito presumido do art. 15, XXXIX do Anexo 2 do RICMS/SC-01) não é clara, tratando apenas que a carga final incidente sobre a operação com diferimento parcial não deve resultar em valor inferior a 3% do valor da operação.

Dessa forma, questiona primeiramente:

a)No caso da aplicação do TTD 372, bem como sua aplicação cumulativa com o TTD 1083, o resultado da tributação efetiva de 3% nas operações internas de cobrança dos serviços de industrialização, se aplica sobre o valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador, tal qual ocorre com o TTD 047 e conforme entendimento da Resposta Consulta 37/2022?

b) Ou, os 3% são em relação a toda a operação de cobrança dos serviços de industrialização, inclusive sobre a parcela dos serviços diferidos prevista no art. 8º, X do Anexo 3 do RICMS/SC-01? Após, caso a resposta à consulta principal seja a primeira alternativa, continua o questionamento:

c)A opção cumulativa do TTD 1083 (diferimento parcial) e do TTD 372 (presumido têxtil), permite que seja realizada apuração segregada dos créditos, mantendo a parte dos créditos vinculados a parcela das saídas com diferimento parcial em conta gráfica, sendo o crédito presumido apurado e complementado em relação parcela tributada?

d)A opção pelo Presumido Têxtil do TTD 372, permite também que seja realizada apuração segregada dos créditos, de modo a manter a parte dos créditos vinculados 5 proporcionalmente a parcela das saídas com diferimento relativa aos serviços diferidos previstos no art. 8, X do Anexo 3 do RICMS/SC-01, sendo o crédito presumido apurado e complementado em relação a parcela tributada? Em juízo de admissibilidade, o i. Auditor Fiscal entendeu pelo encaminhamento do processo a esta COPAT, fundamentando que:

a) a consulente possui legitimidade para a sua formulação;

b) a petição atende a todos os requisitos formais de validade previstos na legislação tributária vigente;

c) não há conhecimento de circunstância factual não relatava na consulta; e

d) não foram identificados os casos constantes no art. 7º da Portaria SEF nº 226/2001, que impossibilitem o recebimento da consulta.

LEGISLAÇÃO Inciso XXXIX do art. 15 e inciso IX do art. 21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01 Inciso III do art. 10-N do Anexo 3 do RICMS/SC-01 FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, importante já dizer que as redações das normas que estipulam os benefícios são diferentes.

Enquanto o TTD 47 (art. 21, IX) dispõe que o crédito presumido será calculado pela aplicação de um percentual sobre o valor do imposto devido (resultado da base de cálculo multiplicada pela alíquota), o TTD 372 (art. 15, XXXIX) dispõe que o crédito presumido será apropriado para tornar a tributação equivalente a 3% do valor da operação. Vejamos:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

(...)

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

(...)

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

Dessa forma, embora a Consulente aparentemente faça interpretação semelhante, enquanto no TTD 47 o que importa é a base de cálculo, no TTD 372 o que importa é o valor da operação, ou seja, conceitos claramente distintos.

Na industrialização por encomenda, o valor da operação (TTD 372) é o valor cobrado do cliente encomendante, ou seja, o valor total da nota, sem qualquer desconto baseado nos diferimentos possíveis, uma vez que o valor da operação é o valor da mercadoria e/ou serviço, incluindo frete (quando compõe o preço), seguro, juros e encargos cobrados do adquirente e outros valores cobrados do comprador.

Portanto, tratando-se de benefício fiscal em que se utiliza a expressão "valor da operação" como referência, a elocução se refere ao valor total da nota fiscal de aquisição, sem excluir o valor do ICMS, mesmo que não esteja destacado, se for diferido.

De outra forma, a base de cálculo é somente o valor das mercadorias aplicadas pelo industrializador no serviço de industrialização, já que os serviços prestados são diferidos.

Em relação às consultas informadas na peça inicial desta Consulta Tributária, devemos dizer que tratam da possibilidade de utilização ou não do crédito presumido nas operações de industrialização por encomenda (cuja tributação ocorre somente sobre a parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento), não enfrentando, de fato, qual a base de cálculo para se calcular o recolhimento mínimo de 3% exigido pela legislação.

Nesse sentido, o cerne principal da Consulta encontra-se na interpretação dada ao inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/ SC-01, que, a nosso ver, é claro em determinar a aplicação sobre o valor da operação, ou seja, sobre o valor da nota fiscal, sem considerar qualquer diferimento relacionado aos serviços prestados.

De toda forma, deve o contribuinte observar e cumprir o determinado no art. 10-N do Anexo 3 do RICMS/SC-01, especialmente em seu inciso III. Vejamos:

Art. 10-N. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo, relativamente à industrialização, por encomenda, de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado ao seguinte:

I – o requerimento do regime deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;

II – o contribuinte que optar pelo diferimento parcial deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses; e

III – na hipótese de utilização cumulativa, na mesma operação ou prestação de saída, com crédito presumido, a carga tributária final incidente sobre a operação não deverá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido.

Nessa perspectiva, ao se pretender cumular os benefícios de crédito presumido e de diferimento, deve ser observada a carga tributária final sobre a operação, que não poderá ser inferior aos 3 (três) por cento do inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Pelo exposto, é possível responder afirmativamente à alternativa B dos primeiros questionamentos, ficando prejudicadas as demais questões.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à Consulente que:

O percentual de 3% (três por cento) deve ser considerado em relação ao valor total da operação, como disposto expressamente no inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, ou seja, sem qualquer abatimento de parcela dos serviços diferidos.

Considerando a resposta afirmativa para a indagação exposta na letra B, ficam prejudicadas as demais questões.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão

Permanente de Assuntos Tributários.

THIAGO FERNANDES JUSTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de

Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a