Publicado no DOE - RO em 25 mar 2022
Consulta interna. Alteração do art. 17 do Anexo XI do RICMS/RO-2018, por meio da edição do Decreto nº 25.786/2021, com efeitos a contar de 12 de fevereiro de 2021. Cobrança de imposto de produtor rural, a título de diferencial de alíquotas, somente nas aquisições interestaduais destinadas ao uso ou consumo ou à composição do ativo imobilizado. Adoção do critério da destinação para definição acerca do correto enquadramento da adquirida por produtor rural, para fins de cobrança ou não do diferencial de alíquotas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta apresentada pela 3ª Delegacia Regional da Receita Estadual, por intermédio do Memorando nº 101/2021/SEFIN-3DRVHA (0021568851), por meio da qual, objetivando a uniformização da interpretação da legislação tributária que fundamenta os lançamentos realizados no Posto Fiscal Wilson Souto (Vilhena/RO), questiona a respeito da tributação incidente sobre aquisições interestaduais efetuadas por produtor rural, especialmente quanto forma correta de identificar, no âmbito da produção rural, as mercadorias destinadas ao uso ou consumo.
A dúvida teria por base a alteração na legislação tributária rondoniense promovida pelo Decreto nº 25.786/2021 (efeitos a contar de 12/02/2021), o qual alterou a redação do art. 17 do Anexo XI do RICMS/RO-2018, de forma que o imposto a título de diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais promovidas por produtor rural, passou a ser devido somente nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado.
Diante da alteração promovida e da dificuldade em estabelecer a correta Parecer 129 (0027614238) SEI 0030.495214/2021-38 / pg. 1 classificação das mercadorias adquiridas por produtor rural, relata obstáculos enfrentados pelo Posto Fiscal, tanto durante o processamento de notas no sistema Fronteira, quanto na análise de processos no âmbito da Delegacia. Assim, apresentou os seguintes questionamentos:
Pergunta 1 - O que pode ser considerado como matéria-prima, material intermediário e material secundário no âmbito da produção rural e qual critério deve-se utilizar para definir essa classificação?
Pergunta 2 - O que pode ser considerado como mercadorias destinadas ao uso ou consumo no âmbito da produção rural e qual critério deve-se utilizar para definir essa classificação?
Pergunta 3 - A operação acobertada pela NF-e n° 7736, chave de acesso: “29200316731141000114550010000077361432210070”, é uma aquisição interestadual efetuada por produtor rural. O produto consignado no documento fiscal é lona para enfardamento (NCM 3920.10.99) sendo utilizado para compactação, proteção e transporte do algodão, da colheita até o local de beneficiamento. Citada mercadoria é utilizada uma única vez para essa finalidade. A operação gerou lançamento de ICMS - Diferencial de Alíquotas, no valor de R$ 246.159,62, Guia n° 20201600489353, pois, na oportunidade, foi considerado material de consumo. O imposto referido, atualmente, se encontra com a exigibilidade suspensa, por interposição de revisão de lançamento. (...) Portanto, pergunta-se: a lona para enfardamento, NCM 32.90.10.99, é material de uso e consumo ou insumo?
Pergunta 4 - A operação acobertada pela NF-e n° 8846, chave de acesso: “51211005607230000218550010000088461100302499”, é uma aquisição interestadual de Silo Bag, NCM 3917.32.90, efetuada por produtor rural. Segundo o fabricante, é um produto que “permite armazenar de forma econômica grãos a granel e com qualidades distintas. Além disso, possibilita uma maior rotatividade das produções já instaladas em armazéns, silos de fazenda e ainda como recurso para armazenamento direto na lavoura”.
De acordo com o manual de garantia, o fabricante de Silos Bags da marca Silox oferece garantia de 18 meses, assegurando a durabilidade do produto durante este período.
Considerando que existem ativos imobilizados, como por exemplo, maquinários e silos convencionais, os quais são usados durante o processo produtivo, pergunta-se: considerando que não é integral e instantaneamente consumido durante a extração/estocagem dos grãos, qual a correta destinação para o Silo Bag - NCM 3917.32.90? Uso ou consumo, ativo imobilizado ou insumo de produção?
Pergunta 5 - A operação acobertada pela NF-e n° 65, chave de acesso “35210236945032000107550010000000651216522073”, é uma aquisição interestadual de Saco para enfardamento de Algodão com fio 8/1 100% algodão efetuada por produtor rural. Apesar de o emitente da supracitada nota não ter informado o NCM do produto, o adquirente, no âmbito do processo n° 20210030017061, protocolado na 3ª DRRE, aduz que o indigitado produto é “destinado a embalagem final do algodão em pluma, a qual acompanhará o produto até o estabelecimento comprador” e que “o produto adquirido será empregado no beneficiamento do algodão da safra 2020/2021”. Pergunta-se:
Consoante a descrição proposta pelo contribuinte, esta embalagem, que possui finalidade diversa daquela citada na Pergunta n° 3, é insumo ou material de uso e consumo?
2. ANÁLISE E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Conforme leitura do Memorando nº 101/2021/SEFIN-3DRVHA (0021568851), o cerne dos questionamentos apresentados é saber identificar, no âmbito da produção rural e para fins de lançamento de imposto a título de diferencial de alíquotas, as mercadorias destinadas ao uso ou consumo.
A necessidade de distinção decorre da edição do Decreto nº 25.786/2021 (efeitos a contar de 12/02/2021), o qual alterou a redação do art. 17 do Anexo XI do RICMS/RO-2018, de forma que o imposto a título de diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais promovidas por produtor rural, passou a ser devido somente nas aquisições destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado.
A redação anterior do referido dispositivo previa:
Art. 17. O produtor rural devidamente inscrito no CAD/ICMS-RO fica sujeito ao lançamento e pagamento do imposto cobrado nas aquisições interestaduais, na forma de diferencial de alíquotas.
§ 4. Nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados para emprego em processo de produção como matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e de uso e consumo, quando destinadas à exportação, o lançamento previsto no caput ficará suspenso por até 180 (cento e oitenta) dias, inclusive na modalidade com fim específico. (AC pelo Dec. 24670, de 13.01.20 - efeitos a partir de 01.04.20)
§ 5º. O disposto no § 4º, referente ao material de embalagem também se aplica ao utilizado para o acondicionamento da mercadoria transportada, que será destinada à exportação.
Após a alteração promovida pelo Decreto nº 25.786/2021, o art. 17 do Anexo XI do RICMS/RO-2018 passou constar com a seguinte redação:
Art. 17. O produtor rural devidamente inscrito no CAD/ICMS-RO fica sujeito ao lançamento e pagamento do imposto cobrado na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, na forma de diferencial de alíquotas.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25786/21 – efeitos a partir de 12.02.2021
(...)
§ 4° Nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para uso e consumo, quando destinadas à exportação, o lançamento previsto no caput ficará suspenso por até 180 (cento e oitenta) dias, inclusive na modalidade com fim específico.
Nota: Nova Redação dada pelo Dec. 25786/21 – efeitos a partir de 12.02.2021
§ 5º - REVOGADO PELO DEC. 25786/21 – EFEITOS A PARTIR DE 12.02.2021.
Pela leitura dos dispositivos em questão, verifica-se que foram excluídas, do campo de abrangência do diferencial de alíquotas de que trata o referido art. 17, as mercadorias adquiridas por produtor rural em operações interestaduais, destinadas ao emprego em processo de produção como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. A cobrança do referido imposto passou a estar limitada, portanto, às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do produtor rural adquirente.
Nesse ponto, conforme bem exposto pelo próprio solicitante, observa-se que a nova redação do art. 17 do Anexo XI do RICMS/RO-2018 deixou evidente a adoção do critério da destinação para definição do correto enquadramento de determinada mercadoria adquirida por produtor rural, para fins de cobrança ou não do diferencial de alíquotas.
Primeiramente, considerando que a consulta questiona a abrangência do termo “insumo” no âmbito da produção rural, mostra-se relevante consignar o entendimento de que, para ser classificada como insumo, a mercadoria deve integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou ser consumida no processo produtivo, bastando que seja satisfeita apenas uma das condições acima. Este conceito abrange as matérias-primas, produtos intermediários e materiais secundários que sejam consumidos no processo de produção ou integrem o produto final.
No âmbito da atividade agropecuária, portanto, insumos são todos os elementos necessários à obtenção do produto objeto da atividade do produtor, compreendendo os insumos agropecuários a ele integrados e os consumidos no processo de produção. Quanto ao material de embalagem, esclarecemos que deve ser considerado insumo aquele consumido pelo produtor durante o processo produtivo, ou que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela.
Devemos salientar, no entanto, que a definição sobre o que é considerado insumo não é relevante para definir se haverá ou não incidência do diferencial de alíquotas para o produtor rural adquirente, uma vez que até mesmo um bem destinado ao ativo imobilizado pode ser considerado insumo no âmbito da produção rural. O que deve ser analisado é se a mercadoria adquirida se destina ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do adquirente. Somente nestes casos haverá cobrança do diferencial de alíquotas previsto no referido art. 17 do Anexo XI do RICMS/RO-2018.
Já quanto à distinção entre os conceitos de matéria prima, produto intermediário e produto secundário, podemos nos valer da inteligência dos conceitos trazidos pela Decisão Normativa CAT nº 02/1982, do Estado de São Paulo, a seguir sintetizados:
“1) Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. (...).
2) Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. (...).
3) Produto Secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. (...).”
Material destinado ao uso ou consumo, por sua vez, compreende as mercadorias que, independentemente de serem classificadas como insumo, não são empregadas para integração no produto produzido, não se destinam à revenda, e sua vida útil não ultrapasse o limite de 1 (um) ano, a partir de quando poderá ser classificada como ativo imobilizado.
Feita a distinção, salienta-se que não é possível determinar de forma precisa, somente pela descrição da mercadoria e sua classificação na NCM/SH, se determinado produto adquirido por produtor rural será utilizado para integrar o produto produzido, ou se é destinado ao uso ou consumo, ou ao ativo imobilizado do produtor rural adquirente. A atividade econômica explorada pelo contribuinte e a relação da mercadoria adquirida com o processo produtivo e com o produto agropecuário obtido é que vai possibilitar a definição exata acerca da sua destinação.
É dizer que, apesar dos obstáculos, é no caso concreto que o AFTE encontrará guarida para lançar o tributo, e acatar ou não o pedido de revisão de lançamento ingressado pelo contribuinte. Nesse sentido, observamos que os próprios casos concretos expostos pela consulente não trazem questionamentos de ordem jurídica, mas refletem problemáticas que decorrem das especificidades da utilização de determinada mercadoria no processo produtivo do adquirente, o que, em alguns casos, irá demandar o enfrentamento da questão no caso concreto.
Respondidos os primeiros questionamentos, passamos à análise dos casos concretos apresentados, nos quais opinamos:
Resposta ao caso concreto apresentado na pergunta nº 3:
Conforme informações prestadas, o produto adquirido é lona para enfardamento (NCM/SH 3920.10.99), material utilizado uma única vez, para compactação, proteção e transporte do algodão (produto obtido pelo processo de produção rural), da colheita até o local de beneficiamento. O adquirente é produtor rural que tem como uma de suas atividades o cultivo de algodão herbáceo. Conforme apurado, verifica-se, pois, que a mercadoria em questão não integra o produto obtido (algodão) e nem é consumida em seu processo de produção, mesmo que só possa ser utilizada uma única vez. É, por outro lado, consumida em momento posterior, tão somente com o intuito de acondicionar o algodão para transporte, caracterizando-se, portanto, como material de uso e consumo. Ressalta-se que na aquisição em questão o produtor rural atua na qualidade de consumidor final da mercadoria.
Resposta ao caso concreto apresentado na pergunta nº 4:
Conforme informações prestadas, o produto adquirido é o silo bag (NCM 3917.32.90), produto que, de acordo com o fabricante, “permite armazenar de forma econômica grãos a granel e com qualidades distintas. Além disso, possibilita uma maior rotatividade das produções já instaladas em armazéns, silos de fazenda e ainda como recurso para armazenamento direto na lavoura”. O produtor rural adquirente tem como atividades, entre outras, o cultivo de soja e de milho. Da mesma forma, observamos que, ainda que seja utilizado durante a fase de produção, a mercadoria em questão não integra o produto obtido e não é integralmente consumido no processo produtivo. Pela sua vida útil, características e forma de utilização na atividade do produtor, entendemos que se trata de implemento agrícola destinado a integrar o ativo imobilizado.
Ratificando tal conclusão, observa-se que consta das informações complementares da nota fiscal sob análise, a menção ao benefício fiscal previsto na cláusula segunda, inciso II, do Convênio ICMS 52/91. Referida cláusula trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do referido convênio, dentre os quais estão os “silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros”, enquadrados na NCM/SH 3917.32.90.
Resposta ao caso concreto apresentado na pergunta nº 5:
Pelo que se extrai das informações prestadas, o produtor rural adquirente, que tem como uma de suas atividades o cultivo de algodão herbáceo, utiliza a mercadoria discriminada na nota fiscal para integrar – como embalagem final – o algodão produzido em seu estabelecimento. Nesse sentido, entendemos que a embalagem em questão deva ser considerada como insumo na atividade produtiva rural do adquirente, não destinado ao uso ou consumo.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, entendemos que foram respondidos os questionamentos apresentados, inclusive quanto aos casos concretos especificados nas perguntas de número 3 a 5, conforme análise da legislação aplicável.
Porto Velho, 25 de março de 2022.
Nádja Pereira Sapia
Auditora Fiscal de Tributos Especiais
Matrícula 300151157
Diego Souza Meneguitti
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Matrícula 300868996
De acordo:
Patrick Robertson de Carvalho
Auditor fiscal de Tributos Estaduais
Gerente de Tributação
1. Aprovo o presente Parecer;
2. Remetam-se os autos à 3ª
DRRE, para ciência.
Antônio Carlos Alencar do Nascimento
Coordenador Geral da Receita
Estadual