ICMS. Crédito sobre energia elétrica. Art. 82 do RICMS/SC-01. Laudo técnico. Eficácia prospectiva. Impossibilidade de aplicação retroativa. Apropriação extemporânea. Prazo de 5 anos para escrituração.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por contribuinte que informa que se dedica a atividades de fabricação de produtos de PET.
Afirma a consulente que, no exercício de suas atividades, adquire energia elétrica, que é parcialmente consumida no processo de industrialização, e se credita de 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego no seu processo produtivo, na forma prevista no art. 82, parágrafo único, I, do RICMS/SC-01.
Sustenta que o art. 82, parágrafo único, II, “b”, do RICMS/SC-01, autoriza o creditamento em percentual diverso dos 80%, desde que seja comprovado o efetivo emprego da energia elétrica no processo industrial mediante laudo emitido por engenheiro eletricista registrado junto ao CREA-SC, e anexa laudo que conclui que o consumo de energia elétrica nos setores produtivos da empresa corresponde a 98,80% do total da energia consumida.
Aduz que teria deixado de apropriar créditos do ICMS incidente sobre a energia elétrica adquirida nos períodos anteriores à emissão do laudo, no percentual de 18,8%, correspondente à diferença entre o índice apontado no laudo e o percentual presumido pela legislação.
Ao fim, questiona:
1) “Se é possível o aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS, o percentual de 18,8%, relativo à cobrança realizada em faturas de energia elétrica consumida diretamente em seu processo de industrialização de forma retroativa, e qual seria o prazo admitido para tanto; e
2) Em caso positivo, se há necessidade de retificação da EFD ICMS/IPI e da DIME ou se basta que o lançamento seja informado no Registro E111 da EFD ICMS/IPI atual, no código de ajuste:
SC020012, conforme Tabela 5.1.1. de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, bem como na DIME, via DCIP do mês em curso, em Tipo 02 e subtipo 72, de acordo com os esclarecimentos contidos no detalhamento da tabela DCIP”.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 33.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, embora a consulente indique o art. 33 da Lei nº 10.297/1996 como sendo um dos dispositivos objeto da consulta, verifica-se que este não guarda qualquer relação com o questionamento formulado. Sendo assim, a presente análise levará em conta que a consulente busca uma manifestação da Fazenda Estadual sobre a vigência, interpretação e aplicação somente do art. 82 do RICMS/SC-01.
Pois bem. O art. 82 do RICMS/SC-01, ao versar sobre a não cumulatividade do imposto, dispõe que somente dá direito ao crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando ela for consumida no processo de industrialização, admitindo o creditamento no percentual de 80%, independentemente da comprovação, ou em percentual diverso, desde que seja comprovado o efetivo emprego da energia elétrica no processo industrial mediante laudo emitido por engenheiro eletricista registrado junto ao CREA-SC. É o que se extrai da leitura do art. 82, II, “b”, e parágrafo único, I e II, “b”:
“Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
(…)
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00):
(…)
b) quando consumida no processo de industrialização;
(…)
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:
I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;
II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:
(…)
b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho”.
O excerto normativo acima transcrito possui redação clara e não comporta maiores digressões. O legislador estadual, ao tratar do tema, concedeu aos contribuintes a possibilidade de utilização de um percentual ficto (80%) de apropriação do crédito sobre as entradas de energia elétrica, dispensando-os de qualquer comprovação a respeito do seu consumo no processo produtivo. Porém, assegurou àqueles que possuem laudo técnico comprovando o consumo de percentual superior a possibilidade de creditamento sobre a proporção da energia elétrica efetivamente destinada ao processo industrial.
Todavia, a consulente manifesta dúvida sobre a possibilidade de, uma vez possuindo o laudo previsto no art. 82, parágrafo único, II, “b”, apropriar créditos do ICMS incidente sobre a energia elétrica adquirida nos períodos anteriores à emissão do laudo, de maneira extemporânea.
Quanto ao questionamento 1 apresentado, deve-se, inicialmente, ressalvar que não compete a esta Comissão avaliar a idoneidade do laudo técnico anexado pela consulente. A COPAT tem como função manifestar-se sobre questionamentos que versem sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Desta forma, o presente parecer não julgará se referido documento assegura, ou não, à consulente o direito a um creditamento superior ao percentual geral previsto na legislação (80%), tampouco qual seria eventual diferença a que eventualmente teria direito.
Feita esta ressalva, registra-se que, quanto ao questionamento 1, far-se-á uma análise sobre a possibilidade de utilização retroativa de percentual de consumo de energia elétrica definido em laudo técnico, e sobre eventual prazo para tanto. Conforme delimitado linhas acima, para que o contribuinte industrial possa se creditar do ICMS incidente sobre a energia elétrica adquirida em volume superior aos 80% definidos na legislação como regra geral, é necessário que este possua laudo técnico delimitando o percentual de energia consumido no seu processo de produção.
Ou seja, o seu direito à escrituração de percentual maior que 80% somente nasce após a emissão do laudo técnico a que se refere o art. 82, parágrafo único, II, “b”, do RICMS/SC-01.
Conclui-se, portanto, que o referido laudo possui eficácia prospectiva, produzindo efeitos somente quanto aos fatos geradores ocorridos após a sua emissão, não sendo possível a sua utilização retroativa. Neste sentido, confira-se o teor da Consulta COPAT nº 04/2023:
“No tocante aos efeitos do laudo, esta Comissão já se manifestou na Consulta COPAT nº 47/2017 que o laudo deve ser emitido previamente à utilização do crédito, quando este corresponder a percentual superior a 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal. Portanto, inexistente o laudo, a apropriação extemporânea restará limitada ao percentual de 80% do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição”. (grifou-se)
Quanto ao prazo para apropriação extemporânea de créditos, o art. 32 do RICMS/SC-01 dispõe que será de 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal. Importante salientar, porém, que, como o laudo técnico possui eficácia prospectiva, a apropriação extemporânea de eventual diferença entre o percentual nele disposto e o índice geral estará restrita aos eventos posteriores à sua emissão.
No que concerne ao questionamento 2, Informamos que o instrumento da consulta não se presta à assessoria jurídico tributária em favor do consulente e que, nos termos do caput do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), se destina exclusivamente a esclarecer dúvidas acerca da vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Esclarecemos que o canal adequado para esclarecimento de dúvidas procedimentais, como a do caso em análise, é a Central de Atendimento Fazendária (CAF), que pode ser consultada no endereço eletrônico “https://caf2.sef.sc.gov.br/”.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que o laudo técnico a que se refere o art. 82, parágrafo único, II, “b”, do RICMS/SC-01, possui eficácia prospectiva, de modo que não é possível a apropriação extemporânea de crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica relativo à diferença entre o percentual definido no laudo técnico e o índice geral (80%), relativa a fatos geradores ocorridos antes da sua emissão.
Admite-se a apropriação extemporânea de eventual diferença, desde que respeitado o prazo de 05 (cinco) anos e que se refira a eventos ocorridos após a emissão do laudo técnico.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
RICARDO NEVES DA ROCHA COHIM SILVA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6442927
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |