Resposta à Consulta COPAT Nº 53 DE 04/07/2025


 


ICMS. Crédito sobre energia elétrica. Art. 82 do RICMS/SC-01. Laudo técnico. Eficácia prospectiva. Impossibilidade de aplicação retroativa. Apropriação extemporânea. Prazo de 5 anos para escrituração.


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DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por contribuinte que informa que se dedica a atividades de fabricação de produtos de PET.

Afirma a consulente que, no exercício de suas atividades, adquire energia elétrica, que é parcialmente consumida no processo de industrialização, e se credita de 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego no seu processo produtivo, na forma prevista no art. 82, parágrafo único, I, do RICMS/SC-01.

Sustenta que o art. 82, parágrafo único, II, “b”, do RICMS/SC-01, autoriza o creditamento em percentual diverso dos 80%, desde que seja comprovado o efetivo emprego da energia elétrica no processo industrial mediante laudo emitido por engenheiro eletricista registrado junto ao CREA-SC, e anexa laudo que conclui que o consumo de energia elétrica nos setores produtivos da empresa corresponde a 98,80% do total da energia consumida.

Aduz que teria deixado de apropriar créditos do ICMS incidente sobre a energia elétrica adquirida nos períodos anteriores à emissão do laudo, no percentual de 18,8%, correspondente à diferença entre o índice apontado no laudo e o percentual presumido pela legislação.

Ao fim, questiona:

1) “Se é possível o aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS, o percentual de 18,8%, relativo à cobrança realizada em faturas de energia elétrica consumida diretamente em seu processo de industrialização de forma retroativa, e qual seria o prazo admitido para tanto; e

2) Em caso positivo, se há necessidade de retificação da EFD ICMS/IPI e da DIME ou se basta que o lançamento seja informado no Registro E111 da EFD ICMS/IPI atual, no código de ajuste:

SC020012, conforme Tabela 5.1.1. de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, bem como na DIME, via DCIP do mês em curso, em Tipo 02 e subtipo 72, de acordo com os esclarecimentos contidos no detalhamento da tabela DCIP”.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 33.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, embora a consulente indique o art. 33 da Lei nº 10.297/1996 como sendo um dos dispositivos objeto da consulta, verifica-se que este não guarda qualquer relação com o questionamento formulado. Sendo assim, a presente análise levará em conta que a consulente busca uma manifestação da Fazenda Estadual sobre a vigência, interpretação e aplicação somente do art. 82 do RICMS/SC-01.

Pois bem. O art. 82 do RICMS/SC-01, ao versar sobre a não cumulatividade do imposto, dispõe que somente dá direito ao crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando ela for consumida no processo de industrialização, admitindo o creditamento no percentual de 80%, independentemente da comprovação, ou em percentual diverso, desde que seja comprovado o efetivo emprego da energia elétrica no processo industrial mediante laudo emitido por engenheiro eletricista registrado junto ao CREA-SC. É o que se extrai da leitura do art. 82, II, “b”, e parágrafo único, I e II, “b”:

“Art. 82. Somente dará direito ao crédito:

(…)

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00):

(…)

b) quando consumida no processo de industrialização;

(…)

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:

I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:

(…)

b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho”.

O excerto normativo acima transcrito possui redação clara e não comporta maiores digressões. O legislador estadual, ao tratar do tema, concedeu aos contribuintes a possibilidade de utilização de um percentual ficto (80%) de apropriação do crédito sobre as entradas de energia elétrica, dispensando-os de qualquer comprovação a respeito do seu consumo no processo produtivo. Porém, assegurou àqueles que possuem laudo técnico comprovando o consumo de percentual superior a possibilidade de creditamento sobre a proporção da energia elétrica efetivamente destinada ao processo industrial.

Todavia, a consulente manifesta dúvida sobre a possibilidade de, uma vez possuindo o laudo previsto no art. 82, parágrafo único, II, “b”, apropriar créditos do ICMS incidente sobre a energia elétrica adquirida nos períodos anteriores à emissão do laudo, de maneira extemporânea.

Quanto ao questionamento 1 apresentado, deve-se, inicialmente, ressalvar que não compete a esta Comissão avaliar a idoneidade do laudo técnico anexado pela consulente. A COPAT tem como função manifestar-se sobre questionamentos que versem sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Desta forma, o presente parecer não julgará se referido documento assegura, ou não, à consulente o direito a um creditamento superior ao percentual geral previsto na legislação (80%), tampouco qual seria eventual diferença a que eventualmente teria direito.

Feita esta ressalva, registra-se que, quanto ao questionamento 1, far-se-á uma análise sobre a possibilidade de utilização retroativa de percentual de consumo de energia elétrica definido em laudo técnico, e sobre eventual prazo para tanto. Conforme delimitado linhas acima, para que o contribuinte industrial possa se creditar do ICMS incidente sobre a energia elétrica adquirida em volume superior aos 80% definidos na legislação como regra geral, é necessário que este possua laudo técnico delimitando o percentual de energia consumido no seu processo de produção.

Ou seja, o seu direito à escrituração de percentual maior que 80% somente nasce após a emissão do laudo técnico a que se refere o art. 82, parágrafo único, II, “b”, do RICMS/SC-01.

Conclui-se, portanto, que o referido laudo possui eficácia prospectiva, produzindo efeitos somente quanto aos fatos geradores ocorridos após a sua emissão, não sendo possível a sua utilização retroativa. Neste sentido, confira-se o teor da Consulta COPAT nº 04/2023:

“No tocante aos efeitos do laudo, esta Comissão já se manifestou na Consulta COPAT nº 47/2017 que o laudo deve ser emitido previamente à utilização do crédito, quando este corresponder a percentual superior a 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal. Portanto, inexistente o laudo, a apropriação extemporânea restará limitada ao percentual de 80% do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição”. (grifou-se)

Quanto ao prazo para apropriação extemporânea de créditos, o art. 32 do RICMS/SC-01 dispõe que será de 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal. Importante salientar, porém, que, como o laudo técnico possui eficácia prospectiva, a apropriação extemporânea de eventual diferença entre o percentual nele disposto e o índice geral estará restrita aos eventos posteriores à sua emissão.

No que concerne ao questionamento 2, Informamos que o instrumento da consulta não se presta à assessoria jurídico tributária em favor do consulente e que, nos termos do caput do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), se destina exclusivamente a esclarecer dúvidas acerca da vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Esclarecemos que o canal adequado para esclarecimento de dúvidas procedimentais, como a do caso em análise, é a Central de Atendimento Fazendária (CAF), que pode ser consultada no endereço eletrônico “https://caf2.sef.sc.gov.br/”.

RESPOSTA

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que o laudo técnico a que se refere o art. 82, parágrafo único, II, “b”, do RICMS/SC-01, possui eficácia prospectiva, de modo que não é possível a apropriação extemporânea de crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica relativo à diferença entre o percentual definido no laudo técnico e o índice geral (80%), relativa a fatos geradores ocorridos antes da sua emissão.

Admite-se a apropriação extemporânea de eventual diferença, desde que respeitado o prazo de 05 (cinco) anos e que se refira a eventos ocorridos após a emissão do laudo técnico.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

RICARDO NEVES DA ROCHA COHIM SILVA

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6442927

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)