ICMS. Redução da base de cálculo. Art. 9º, inc. I, do anexo 2 do RICMS/SC. Aplicabilidade condicionada à coincidência entre descrição e classificação fiscal(NCM/SH). Filtros para máscaras. Inaplicabilidade do benefício.
DA CONSULTA
A empresa contribuinte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, tendo por atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”, conforme CNAE 47.81-4/00, formaliza consulta visando esclarecer a aplicação da alíquota de ICMS para filtros utilizados em máscaras de proteção respiratória, classificados sob o código NCM 8421.39.90 ("aparelhos para filtrar ou depurar gases"). Esses produtos são destinados exclusivamente a uso e consumo como equipamentos de proteção individual (EPIs).
A dúvida central recai sobre a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º, inciso I, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC), vinculado ao Convênio ICMS 52/1991. A empresa busca confirmar se o benefício é aplicável a esses filtros, considerando sua função como componentes essenciais de EPIs, e solicita esclarecimentos sobre a alíquota correta e a interpretação do dispositivo legal.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VI; Anexo 2, art. 9º, I.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, parte-se da premissa de que a codificação da mercadoria informada na NCM/SH está correta. Ressalta-se que a responsabilidade pela identificação e fornecimento da classificação fiscal é exclusiva do contribuinte. Caso haja dúvida quanto à classificação de determinado produto, a Consulente deverá saná-la mediante consulta formal junto à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.
A Consulente apresenta dúvida sobre a possibilidade de aplicação de redução de base de cálculo de ICMS originalmente acordada pelas Unidades Federativas no Convênio ICMS 52/91, celebrado em 13 de setembro de 1991 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O Convênio 52/91 estabelece a redução da base de cálculo do ICMS em operações que envolvem máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas, conforme anexos com seus respectivos códigos NCM/SH. Seu objetivo central é incentivar a modernização do setor industrial e agrícola, estimulando investimentos por meio de benefícios fiscais.
O Anexo I desse convênio lista detalhadamente as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, juntamente com seus respectivos códigos NCM/SH, que se beneficiam da redução prevista na cláusula primeira [1].
No Estado de Santa Catarina, a redução da base de cálculo de que dispõe a cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991 encontra-se implementada no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC), que estabelece:
Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
A Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, mencionada no inciso I acima, reproduz o Anexo I do Convênio ICMS 52/91. É importante destacar que a relação de produtos constantes na Seção VI tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH, sem restrições ou dilatações, a não ser que abarcadas na própria norma.
Entendimento similar foi exarado na Consulta SEF/SC 33/2012, da qual se extrai a seguinte ementa:
CONSULTA 033/2012 EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, SOMENTE ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2, AS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÃO VII DO RICMS/SC, QUE COINCIDAM COM A DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO NCM/SH. (grifamos)
O subitem 17.6 da Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC-01 traz a descrição “aparelhos para filtrar ou depurar gases” e o código 8421.39.90 da NCM. Anexo 1 - Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9º, I)
17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS;
APARELHOS PARA FILTRAR OUDEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
... ... …
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90”
Alinhamo-nos ao entendimento do Fisco paulista [2] , que, invocando o conceito de aparelho apresentado pelo Instituto Nacional de Tecnologia, o qual, por sua vez, adota definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entende que aparelho é “unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local de utilização”.
Os filtros mencionados na consulta, genericamente descritos como “filtros usados em máscaras, classificados sob o código NCM 8421.39.90, utilizados como equipamento de proteção individual (EPI) e destinados ao uso e consumo”, aparentemente não se enquadram como aparelhos para filtrar ou depurar gases. Isso porque esses filtros, isoladamente, não desempenham a função de filtrar ou depurar gases, tratando-se apenas de componentes de reposição dos aparelhos responsáveis por essa atividade.
A boa hermenêutica sugere que as normas de exceção têm de ser interpretadas estritamente, vale dizer, neste caso, sem a utilização de analogias ou ampliações.
Mesmo que os produtos indicados estejam corretamente classificados sob o código 8421.39.90 da NCM, essa classificação, por si só, não os caracteriza como “aparelhos para filtrar ou depurar gases”.
Além disso, o texto do inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC utilizou a expressão "máquinas, aparelhos e equipamentos industriais" limitando com precisão o âmbito de incidência da redução. Como definido na resposta à Consulta nº 71/2019, não constituem objeto do benefício previsto no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, produtos cuja destinação seja alheia à atividade industrial.
O legislador, a quem cabe elaborar a lista de bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais, contudo, a classificação fiscal muitas vezes comporta itens que fogem à destinação industrial. A propósito, esta Comissão já exarou manifestação neste sentido, na Consulta 56/2010, cuja ementa transcrevemos a seguir:
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/91. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEPENDE DA DESTINAÇÃO QUE O ADQUIRENTE DER AO PRODUTO.
Igualmente pertinente a transcrição do excerto que encerra a mencionada consulta:
“Repisando o que foi dito, responda-se à Consulta nos termos seguintes.
Às saídas de mercadoria para estabelecimentos comerciais ou para uso na construção civil, não se aplica o art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, ainda que a mercadoria produzida esteja incluída (classificação fiscal e descrição) na lista da Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC. (...)” (grifamos) Convém destacar que a Consulente não evidencia a destinação industrial dos filtros usados em máscaras.
Portanto, não se aplica às operações com esses itens a redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
[1] Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
[2] RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27823/2023, de 30 de junho de 2023. Disponível em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27823_2023.aspx
RESPOSTA
Diante do exposto, observa-se que a interpretação da norma tributária, especialmente no que se refere à concessão de benefícios fiscais, exige cautela e fidelidade aos termos estritamente previstos na legislação aplicável. A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/91, incorporada pelo Estado de Santa Catarina por meio do inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, somente se aplica aos produtos que coincidam integralmente com a descrição e a classificação fiscal constantes na Seção VI do Anexo 1.
Assim, mesmo que os filtros utilizados em máscaras possuam o código NCM 8421.39.90, essa coincidência numérica não é suficiente para que se caracterizem como “aparelhos para filtrar ou depurar gases” # exigência indispensável para enquadramento no rol taxativo da norma.
O benefício só é aplicável quando há convergência tanto da descrição quanto da função do bem àquela delineada pela legislação. No presente caso, os filtros para máscaras, ainda que classificados sob o mesmo código NCM, não se configuram como aparelhos autônomos e, tampouco, têm finalidade comprovadamente industrial, o que inviabiliza sua inclusão no escopo da isenção.
Logo, conclui-se que não há amparo legal para a concessão do benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações envolvendo os referidos itens.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
ANDRE CAPOBIANGO AQUINO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6454275
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão: 04/07/2025 14:42:08
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS