Resposta à Consulta COPAT Nº 52 DE 04/07/2025


 


ICMS. Redução da base de cálculo. Art. 9º, inc. I, do anexo 2 do RICMS/SC. Aplicabilidade condicionada à coincidência entre descrição e classificação fiscal(NCM/SH). Filtros para máscaras. Inaplicabilidade do benefício.


Portais Legisweb

DA CONSULTA

A empresa contribuinte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, tendo por atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”, conforme CNAE 47.81-4/00, formaliza consulta visando esclarecer a aplicação da alíquota de ICMS para filtros utilizados em máscaras de proteção respiratória, classificados sob o código NCM 8421.39.90 ("aparelhos para filtrar ou depurar gases"). Esses produtos são destinados exclusivamente a uso e consumo como equipamentos de proteção individual (EPIs).

A dúvida central recai sobre a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º, inciso I, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC), vinculado ao Convênio ICMS 52/1991. A empresa busca confirmar se o benefício é aplicável a esses filtros, considerando sua função como componentes essenciais de EPIs, e solicita esclarecimentos sobre a alíquota correta e a interpretação do dispositivo legal.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VI; Anexo 2, art. 9º, I.

Convênio ICMS 52/1991.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, parte-se da premissa de que a codificação da mercadoria informada na NCM/SH está correta. Ressalta-se que a responsabilidade pela identificação e fornecimento da classificação fiscal é exclusiva do contribuinte. Caso haja dúvida quanto à classificação de determinado produto, a Consulente deverá saná-la mediante consulta formal junto à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.

A Consulente apresenta dúvida sobre a possibilidade de aplicação de redução de base de cálculo de ICMS originalmente acordada pelas Unidades Federativas no Convênio ICMS 52/91, celebrado em 13 de setembro de 1991 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

O Convênio 52/91 estabelece a redução da base de cálculo do ICMS em operações que envolvem máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas, conforme anexos com seus respectivos códigos NCM/SH. Seu objetivo central é incentivar a modernização do setor industrial e agrícola, estimulando investimentos por meio de benefícios fiscais.

O Anexo I desse convênio lista detalhadamente as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, juntamente com seus respectivos códigos NCM/SH, que se beneficiam da redução prevista na cláusula primeira [1].

No Estado de Santa Catarina, a redução da base de cálculo de que dispõe a cláusula primeira do Convênio ICMS 52/1991 encontra-se implementada no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC), que estabelece:

Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

A Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, mencionada no inciso I acima, reproduz o Anexo I do Convênio ICMS 52/91. É importante destacar que a relação de produtos constantes na Seção VI tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH, sem restrições ou dilatações, a não ser que abarcadas na própria norma.

Entendimento similar foi exarado na Consulta SEF/SC 33/2012, da qual se extrai a seguinte ementa:

CONSULTA 033/2012 EMENTA: ICMS. NA IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERA-SE CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, SOMENTE ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2, AS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÃO VII DO RICMS/SC, QUE COINCIDAM COM A DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO NCM/SH. (grifamos)

O subitem 17.6 da Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC-01 traz a descrição “aparelhos para filtrar ou depurar gases” e o código 8421.39.90 da NCM. Anexo 1 - Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91 e 89/09)

(Anexo 2, art. 9º, I)

17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS;

APARELHOS PARA FILTRAR OUDEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

... ... …

17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90”

Alinhamo-nos ao entendimento do Fisco paulista [2] , que, invocando o conceito de aparelho apresentado pelo Instituto Nacional de Tecnologia, o qual, por sua vez, adota definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entende que aparelho é “unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local de utilização”.

Os filtros mencionados na consulta, genericamente descritos como “filtros usados em máscaras, classificados sob o código NCM 8421.39.90, utilizados como equipamento de proteção individual (EPI) e destinados ao uso e consumo”, aparentemente não se enquadram como aparelhos para filtrar ou depurar gases. Isso porque esses filtros, isoladamente, não desempenham a função de filtrar ou depurar gases, tratando-se apenas de componentes de reposição dos aparelhos responsáveis por essa atividade.

A boa hermenêutica sugere que as normas de exceção têm de ser interpretadas estritamente, vale dizer, neste caso, sem a utilização de analogias ou ampliações.

Mesmo que os produtos indicados estejam corretamente classificados sob o código 8421.39.90 da NCM, essa classificação, por si só, não os caracteriza como “aparelhos para filtrar ou depurar gases”.

Além disso, o texto do inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC utilizou a expressão "máquinas, aparelhos e equipamentos industriais" limitando com precisão o âmbito de incidência da redução. Como definido na resposta à Consulta nº 71/2019, não constituem objeto do benefício previsto no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, produtos cuja destinação seja alheia à atividade industrial.

O legislador, a quem cabe elaborar a lista de bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais, contudo, a classificação fiscal muitas vezes comporta itens que fogem à destinação industrial. A propósito, esta Comissão já exarou manifestação neste sentido, na Consulta 56/2010, cuja ementa transcrevemos a seguir:

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/91. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEPENDE DA DESTINAÇÃO QUE O ADQUIRENTE DER AO PRODUTO.

Igualmente pertinente a transcrição do excerto que encerra a mencionada consulta:

“Repisando o que foi dito, responda-se à Consulta nos termos seguintes.

Às saídas de mercadoria para estabelecimentos comerciais ou para uso na construção civil, não se aplica o art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, ainda que a mercadoria produzida esteja incluída (classificação fiscal e descrição) na lista da Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC. (...)” (grifamos) Convém destacar que a Consulente não evidencia a destinação industrial dos filtros usados em máscaras.

Portanto, não se aplica às operações com esses itens a redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

[1] Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

[2] RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27823/2023, de 30 de junho de 2023. Disponível em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27823_2023.aspx

RESPOSTA

Diante do exposto, observa-se que a interpretação da norma tributária, especialmente no que se refere à concessão de benefícios fiscais, exige cautela e fidelidade aos termos estritamente previstos na legislação aplicável. A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/91, incorporada pelo Estado de Santa Catarina por meio do inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, somente se aplica aos produtos que coincidam integralmente com a descrição e a classificação fiscal constantes na Seção VI do Anexo 1.

Assim, mesmo que os filtros utilizados em máscaras possuam o código NCM 8421.39.90, essa coincidência numérica não é suficiente para que se caracterizem como “aparelhos para filtrar ou depurar gases” # exigência indispensável para enquadramento no rol taxativo da norma.

O benefício só é aplicável quando há convergência tanto da descrição quanto da função do bem àquela delineada pela legislação. No presente caso, os filtros para máscaras, ainda que classificados sob o mesmo código NCM, não se configuram como aparelhos autônomos e, tampouco, têm finalidade comprovadamente industrial, o que inviabiliza sua inclusão no escopo da isenção.

Logo, conclui-se que não há amparo legal para a concessão do benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações envolvendo os referidos itens.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente

de Assuntos Tributários.

ANDRE CAPOBIANGO AQUINO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6454275

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão: 04/07/2025 14:42:08

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS