Instrução Normativa GAB/SEC Nº 1 DE 07/07/2025


 Publicado no DOE - TO em 7 jul 2025


Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das penalidades previstas na Lei de Licitação Nº 14133/2021, e institui o rito procedimental para apuração de responsabilidade por eventuais infrações praticadas por licitantes no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ/TO).


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, dispostas no art. 42, Parágrafo 1º, Inciso II, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 6.105, de 3 de junho de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual, de que trata a Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 2013, e adota outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 6.606, de 28 de março de 2023, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Tocantins, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, e adota outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro);

CONSIDERANDO, diante da ausência de lei estadual específica, a pertinência de aplicação da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa com a finalidade de instituir o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade, bem como regulamentar a competência para a aplicação de sanções administrativas cabíveis, decorrentes de infrações cometidas em certames licitatórios ou nos procedimentos de Compra direta realizada através de Cotação Eletrônicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins - SEFAZ/TO.

§1° As questões relativas à fase contratual não estão abarcadas por esta normativa, pois são de responsabilidade do órgão contratante.

§2º O Secretário da Fazenda designará os servidores para compor a comissão de apuração de responsabilidade, a qual será formada por, no mínimo, dois servidores públicos estáveis. A comissão designada deverá instaurar o processo administrativo sancionatório e realizar as instruções cabíveis quanto à aplicação das penalidades.

§3° A Comissão de Apuração de Responsabilidade, da Superintendência de Compras e Central de Licitação, observará os regimes e procedimentos sancionatórios previstos nas Leis Federais nº 14.133 de 2021, no Decreto Estadual nº 6.606, de 2023, bem como na Lei Federal nº 13.303 de 2016, no que couber.

§4º Considera-se licitante a pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para fins deste Regulamento, aqueles que buscam o credenciamento ou o Certificado de Fornecedor do Estado junto ao Portal do Fornecedor TO, bem como em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

§5º O expediente de apuração de responsabilidade será instaurado a partir de indícios de infrações cometidas por licitantes e fornecedores durante os procedimentos licitatórios, nas dispensas de licitações e na vigência das atas de registro de preços realizadas pela SEFAZ, obedecendo as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º As infrações administrativas previstas na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 ou em outras normas de licitações, que também sejam tipificados como atos lesivos no Decreto Estadual nº 6.105, 03 de junho de 2020 que regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e aplicar-se-á o rito procedimental previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Na hipótese do art. 2º, os autos do processo, contendo os elementos probatórios ou indiciários, deverão ser remetidos à Controladoria Geral do Estado para a adoção das providências cabíveis.

Seção I - Das infrações e Sanções Administrativas

Art. 4° Os licitantes que incidirem nas condutas previstas nos
incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, XI e XII do art. 155 da Lei 14.133, de 1° de abrilde 2021, e naquelas condutas eventualmente previstas no instrumento convocatório, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência - será aplicada pela Superintendência de Compras e Central de Licitações, sem a necessidade de instrução processual administrativo, em situações de menor gravidade ou complexidade, tais como o não cumprimento de prazos para envio de documentos complementares sem prejuízo ao andamento do certame, ou falhas formais na documentação apresentada que possam ser sanadas sem comprometer a lisura do processo. A medida tem caráter preventivo e pedagógico, sendo sempre fundamentada em uma avaliação que leve em consideração a natureza da infração, o histórico do infrator e a ausência de elementos que indiquem a necessidade de aplicação de medidas mais rigorosas.

II - Multa - quando o licitante incorrer em qualquer das infrações previstas nos incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, XI e XII, quando não justificar a penalidade mais grave;

III - Impedimento de Licitar e Contratar - nos casos previstos nos incisos IV, V do art. 155 da Lei 14.133 de 2021;

IV - Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar - nos casos previstos nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 155 da Lei nº 14.133 de 2021, e em todas as outras situações em que couber.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo caput.

Art. 5º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - A natureza e a gravidade da infração cometida;

II - As peculiaridades do caso concreto;

III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

VI - Os antecedentes da licitante.

Parágrafo único. Na verificação dos antecedentes, serão consideradas as reincidências no âmbito desta Superintendência nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o evento em decorrência do qual será eventualmente aplicada a penalidade.

Seção II - Das Competências para Aplicação das Sanções

Art. 6° Cabe ao Superintendente de Compras e Central de Licitação a aplicação das sanções indicadas no incisos I e II do art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 7° Compete exclusivamente ao Secretário da Fazenda a aplicação das sanções descritas nos incisos III e IV do art. 4° desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As competências previstas nos artigos 6° poderão ser avocadas pelo Secretário da Fazenda para fins de julgamento e aplicação das sanções previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.

A decisão será fundamentada, expedindo a devida comunicação e publicação do ato administrativo de avocação.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Seção I - Da Multa

Art. 8º A sanção de multa visa compensar eventuais danos que venham ser ocasionado pelo cometimento de qualquer uma das infrações descritas nesta Instrução Normativa, e será aplicada aos licitantes nos seguintes percentuais:

I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 15% (quinze por cento) do valor estimado para contratação, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, para aquele que:

a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo(a) agente de contratação durante o certame;

b) não mantiver a proposta;

c) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação;

d) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;

e) pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;

f) deixar de apresentar amostra;

g) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital; ou

h) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.

II - de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado para contratação para aquele que:

a) recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;

b) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;

c) fraudar a licitação;

d) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; apresentar amostra falsificada ou deteriorada;

e) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

f) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.

Art. 9° O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado do primeiro dia útil seguinte ao efetivo recebimento da notificação da decisão de aplicação de sanção.

Parágrafo único. Não comprovado o pagamento em até 05 (cinco) dias úteis do vencimento do prazo de que trata o caput, o débito será inscrito no Cadastro Informativo - CADIN e encaminhado ao órgão competente para fins de cobrança, na forma prescrita na legislação estadual.

Art. 10. No caso de a multa aplicada mostrar-se excessivamente onerosa, desproporcional à gravidade da sanção ou ao porte da empresa sancionada, a autoridade competente poderá reduzi-la, fundamentadamente, garantindo que a sanção seja proporcional à infração cometida e à capacidade econômica do infrator.

Seção II - Do impedimento de licitar e contratar

Art. 11. A penalidade de impedimento de licitar e contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado do Tocantins e decorre das seguintes condutas e pelos seguintes prazos:

I - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo(a) agente de contratação durante o certame; Prazo - 03 meses.

II - quando não mantiver a proposta; não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação; recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; deixar de apresentar amostra; apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado Prazo - 03 meses.

III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Prazo - 03 meses

§1º Considera-se não manutenção da proposta:

a) a ausência do envio da proposta ajustada após ser declarada vencedora do certame ou do item;

b) a recusa do seu detalhamento, quando exigido;

c) o pedido de desclassificação de sua proposta, quando encerrada a fase competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento e decorrente de caso fortuito ou força maior.

§2º Considera-se retardar a execução do objeto a ação ou omissão que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento ou atrase a assinatura do contrato ou da Ata de Registro de Preços.

§3º O prazo total da pena de impedimento de licitar e contratar, após análise das circunstâncias gerais, deve observar o limite máximo de 3 (três) anos.

Seção III - Da declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar

Art. 12. A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;

Art. 13. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada aos licitantes responsáveis pelas seguintes infrações administrativas:

I - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação; Prazo - 36 meses (03 anos);

II - Fraudar a licitação de forma individual; Prazo - 48 meses (04 anos);

III - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; apresentar amostra falsificada ou deteriorada; Prazo - 48 meses (04 anos);

IV - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; Prazo - 48 meses (04 anos);

V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. Prazo - 60 meses (05 anos).

§1º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderá ser aplicada a qualquer uma das infrações previstas em edital quando se justificar a imposição de penas mais graves.

§2º Consideram-se inidôneos os atos descritos nos artigos 337-E a 337-P do Código Penal.

Art. 14. A sanção descrita no art. 12 será precedida de análise jurídica e sua aplicação é de competência exclusiva da autoridade máxima da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS

Seção I - Da instrução do Procedimento Administrativo

Art. 15 Constatada a possível irregularidade no âmbito do processo licitatório ou do procedimento de compra direta, o agente de contratação ou o agente público responsável deverá comunicar o fato às suas respectivas diretorias sobre o ocorrido, a fim de apurar a responsabilidade mediante a instauração de processo administrativo sancionador, que ocorrerá:

I - pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, previamente constituída, que deliberará sobre a admissibilidade e, se for o caso, dará início ao processo; ou;

II - de ofício, por determinação da Superintendência de Compras e Central de Licitações, que encaminhará os autos à referida Comissão para a devida instrução processual.

Art. 16 Ao solicitar a instauração de processo de apuração de responsabilidade em relação às infrações previstas nesta Instrução Normativa, o(a) agente de contratação ou agente público responsável deverá relatar detalhadamente o ocorrido por meio de Nota Técnica à sua diretoria, incluindo:

I - a indicação de todas as comunicações e cobranças efetuadas à empresa e/ou ao preposto;

II - as circunstâncias do ocorrido;

III - a menção às respostas e às providências adotadas pela licitante;

IV - a apresentação de todas as provas colhidas e produzidas;

V - todos os documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

Seção II - Da Instrução e Decisão do Processo Administrativo Sancionatório

Art. 17. Determinada a abertura de processo administrativo pela autoridade competente descrita no artigo 15, a Comissão de Apuração de Responsabilidade notificará a licitante, por meio de ofício, para que se manifeste por meio de defesa escrita, podendo especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da referida notificação.

§1º Previamente à notificação, o agente de contratação ou o agente público responsável pela comunicação do fato poderá providenciar a juntada de documentos adicionais que considerar pertinentes à instrução processual.

§2º A notificação citada no caput conterá:

I - identificação da licitante;

II - finalidade da notificação, abertura de prazo para defesa escrita e dispositivos legais que fundamentam a apuração da eventual infração;

III - descrição sumária do fato passível de aplicação de penalidade, bem como cópia da Nota Técnica de que trata o art. 15 e 16;

IV - citação das condições infringidas;

V - Informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da licitante;

VI - informação sobre o acesso aos autos e sobre o local ou meio para protocolo da defesa/manifestação e;

VII - outras informações avaliadas como necessárias pela Administração Pública.

§3º Com o objetivo de garantir maior celeridade e efetividade na comunicação, a notificação poderá ser encaminhada, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, ao representante legal da licitante, utilizando número de telefone constante do cadastro da empresa nos sistemas oficiais ou informado no processo.

§4º A notificação será considerada válida por essa via desde que haja comprovação de recebimento, mediante confirmação de leitura da mensagem, resposta expressa ou outro meio que evidencie a ciência inequívoca do seu conteúdo.

§5º Caso não haja confirmação de recebimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será mantido o envio por meio dos canais formais previstos nos §§6º e 7º deste artigo.

§6º A notificação expedida deverá ser enviada pelo endereço eletrônico constante da proposta comercial ou do sistema de cadastramento unificado de fornecedores - SICAF, mediante confirmação de recebimento, com prazo para manifestação de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação.

§7º Não havendo resposta, ou na impossibilidade de contato via e-mail, a notificação deverá ser encaminhada via Correios com aviso de recebimento (AR) e, em caso de frustrada essa tentativa, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

§8º Os comprovantes de notificação deverão ser anexados ao expediente administrativo.

§9º A defesa apresentada deverá ser juntada ao expediente administrativo, assim como o fato de a licitante não se manifestar deverá ser certificado nos autos.

Art. 18. A comissão responsável pela condução do processo administrativo descrito nesta Instrução Normativa poderá realizar as diligências que julgar necessárias para esclarecimento dos fatos e coletar informações que venham a contribuir com o objetivo do processo.

Parágrafo único. Se surgirem evidências/documentos que configurem fatos novos que sejam relevantes para a instrução processual, em qualquer fase do processo, será dada a devida ciência ao respectivo licitante para que, querendo, se manifeste em até 15 (quinze) dias úteis.

Art. 19. Ao término da fase instrutória do processo administrativo deverá ser emitido parecer, devidamente motivado, sugerindo a sanção pertinente ou o arquivamento do feito, no caso de inexistir infringência a norma e/ou justificativa para o fato analisado.

§1º Previamente a elaboração de parecer, deverá ser avaliada a necessidade de se ouvir a área técnica quanto à manifestação da licitante.

§2º O parecer deverá conter, no mínimo:

I - Relato dos fatos;

II - Irregularidades e/ou ilegalidades cometidas pelo licitante, bem como o enquadramento legal da ocorrência e das sanções sugeridas;

III - Análise das situações previstas no art. 4º desta Instrução Normativa, das diligências, das provas juntadas e da manifestação da licitante.

IV - O valor em percentual (%) e em pecúnia ($), bem como a memória de cálculo, em caso de penalidade de multa;

V - Condições para reabilitação, se for o caso;

§3º Nos casos em que a ação ou omissão do licitante se enquadrar em tipos distintos, prevalecerá aquele que cominar a sanção mais grave.

Art. 20. A Comissão de apuração de responsabilidade apresentará, ao final do procedimento, relatório e decisão final quanto ao fato apontado e à sua responsabilização.

§1º Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, a Comissão de apuração de responsabilidade fundamentará seu entendimento em relatório e encaminhará o processo para manifestação jurídica, com posterior remessa ao Secretario da Fazenda para fins de decisão final, conforme o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa, o qual decidirá entre o acolhimento ou não do relatório.

§2º A decisão final terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado.

Seção III - Do recurso ou pedido de reconsideração

Art. 21. A licitante será informada da decisão de que trata o art. 20, por um dos meios previstos nos §§3º, 6º e 7º do art. 17, abrindo- se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 22. Da decisão que aplica as penalidades de multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 23. Da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da intimação.

Art. 24. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 25. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ou entidade incompetente;

III - por quem não seja legitimado; e

Art. 26. O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 27. O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do seu recebimento.

Art. 28. Caso o recurso ou o pedido de reconsideração não sejam acatados, ou seja, que a Decisão que concluiu pela aplicação da sanção seja ratificada, o procedimento administrativo de que trata esta Instrução Normativa será considerado transitado em julgado.

Parágrafo único. A decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da União e do Estado do Tocantins nos casos em que a sanção for de inidoneidade para contratar e licitar. Nos casos de multa ou impedimento para licitar e contratar, a publicação ocorrerá apenas no Diário Oficial do Estado do Tocantins.

Art. 29. Após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a sanção, a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, deverá, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

Art. 30. Caso o recurso ou pedido de reconsideração sejam acatados, os autos serão arquivados com a devida publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado do Tocantins e o processo será dado como encerrado.

CAPÍTULO IV - DAS CIRCUNSTÂNCIAS GERAIS

Seção I - Das Agravantes

Art. 31. As sanções previstas no artigo 4° desta Normativa poderão ser majoradas em até 50% (cinquenta por cento), para cada agravante, observado o limite da penalidade, quando:

I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II - o conluio entre fornecedores para a prática da infração;

III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV - a reincidência.

§1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de conclusão definitiva de culpa por infração anterior.

§2º A reincidência será considerada independentemente de a nova infração ensejar penalidade distinta da anterior, desde que demonstre reiteração de conduta infracional incompatível com a boa-fé objetiva, a confiança contratual e os princípios da Administração Pública.

§3º Para efeito de reincidência:

I - será considerada a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de ente federativo, no caso de ser imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

Seção II - Das Atenuantes

Art. 32. As sanções previstas no art. 4° poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento), uma única vez, quando não tenha havido nenhum dano à Administração, em conduta praticada decorrente de:

I - primariedade;

II - falha escusável do licitante, desde que devidamente comprovada;

III - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

IV - reparar o dano antes do julgamento;

V - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo;

VI - apresentação de implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade nas hipóteses de contratação em que não seja obrigatório.

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

CAPÍTULO V - DA REABILITAÇÃO

Art. 33. É admitida a reabilitação do licitante perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública, quando for o caso;

II - pagamento da multa, quando for o caso;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

§1º A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do fornecedor, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

§2º Após decisão da autoridade competente, deverão ser tomada todas as providências para retirada da empresa dos cadastros restritivos de licitar e contratar.

CAPÍTULO VI - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 34. A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser desconsiderada, sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.

§1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

§2º Nas hipóteses de que trata o caput de desconsideração da personalidade jurídica serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

CAPÍTULO VII - DA PRESCRIÇÃO

Art. 35. A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da infração/irregularidade pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo administrativo punitivo;

II - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Art. 36. No âmbito do processo administrativo punitivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente quando, após regularmente instaurado o processo, este permanecer paralisado por mais de 2 (dois) anos, por inércia da Administração Pública, sem que haja qualquer impulso oficial válido.

§1º A contagem do prazo prescricional intercorrente será suspensa enquanto houver diligência formal, ato instrutório ou qualquer movimentação processual relevante voltada à apuração dos fatos ou à garantia do contraditório e da ampla defesa.

§2º Verificada a prescrição intercorrente, a autoridade competente deverá declarar a extinção do processo, por despacho fundamentado, assegurando-se o devido registro da ocorrência para fins de controle e responsabilização administrativa interna, quando for o caso.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. A aplicação das sanções previstas neste decreto não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 38. Fica facultado à comissão processante e à autoridade instauradora do processo administrativo punitivo, submetê-lo à manifestação jurídica a qualquer tempo.

Art. 39. Esta Instrução Normativa deverá ser obrigatoriamente expressa nos editais emitidos pela SEFAZ, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis.

Art. 40. Aplicam-se aos processos administrativos instaurados com base nesta Instrução Normativa, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, devendo prevalecer os prazos e procedimentos específicos previstos na Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 41. Na contagem dos prazos referidos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão.

Art. 42. No sancionamento de pessoas físicas que exercem atividade empresarial em nome próprio, caso do Empresário Individual e do Microempreendedor Individual (MEI), a inclusão da penalidade no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar se dará tanto pelo CNPJ quanto CPF do responsável.

Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a PORTARIA/SEFAZ Nº 1425, de 09 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Permanecem regidos pela PORTARIA/SEFAZ Nº 1425, de 09 de dezembro de 2019, os processos administrativos sancionatórios instaurados com base em condutas praticadas em certames ou contratações regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, até a extinção de seus efeitos.

DONIZETH A. SILVA

Secretário de Estado da Fazenda