ICMS. TTD. Código NCM. Espécies e subespécies. Utilização de benefício fiscal. Crédito presumido. Pó para preparação de refresco. Possibilidade. Alínea "f" do inciso II do art. 252 do anexo 2 do RICMS/SC-01.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica do ramo de fabricação e comércio atacadista de produtos alimentícios, tem como principal atividade a fabricação de biscoitos, além de produzir outros produtos, tais como pós alimentícios.
A Consulente afirma que usufrui do TTD concedido às indústrias de alimentos, relacionado à saída interestadual tributada dos produtos listados no inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, bem como que este benefício não reflete somente nas indústrias, mas em toda a sociedade, que necessita das contribuições sociais e econômicas que advêm da indústria alimentícia.
Ainda, alega produzir o produto “pó para preparação de refresco”, sob a NCM 21.06.90.10 e afirma entender ser possível a utilização do crédito presumido do dispositivo mencionado acima (inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01), uma vez que estaria incluído na alínea “f” como “preparações alimentícias, NCM 21.06.90”.
Também, informa que a Consulta nº 11/2024 foi no mesmo sentido do entendimento supra mencionado.
Por fim, apresenta o seguinte questionamento:
Considerando que a Consulente possui o TTD com código de benefício nº 1016, poderá usufruir do crédito presumido previsto no inciso II, alínea “f”, do art. 252 do Anexo 2 do RICMS-SC, em relação ao produto pó para preparação de refrescos - classificado na NCM 21.06.90.10?
Em juízo de admissibilidade, o i. Auditor Fiscal entendeu que:
a) a consulente possui legitimidade para a sua formulação;
b) a petição atende a todos os requisitos formais de validade previstos na legislação tributária vigente;
c) a consulente está sendo submetida à medida de fiscalização, no PAF nº 2400000243970, no entanto, o objetivo da fiscalização é verificar a omissão de registro de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) destinadas ao contribuinte na Escrituração Fiscal Digital (EFD), decorrente da Malha Fiscal, não possuindo qualquer relação com o tema objeto da consulta;
d) houve o pagamento da taxa exigida para o protocolo do pedido de consulta;
e) a dúvida suscitada pela requerente (aplicação do crédito presumido nas operações com pó para preparação de refrescos), salvo melhor juízo, não está tratada de forma clara o suficiente na alínea "f", Inciso II, Art. 252, Anexo 2 do RICMS/SC.
LEGISLAÇÃO
Art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 152 do RNGDT que “o sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual”, razão pela qual concordo com o juízo de admissibilidade, recebo a Consulta Tributária e passo à análise.
Está disposto no art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01:
Art. 252. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
(…)
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria:
(…)
f) preparações alimentícias, NCM 21.06.90.
(…)
§ 2º O crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo observará o seguinte:
I – o imposto a recolher em cada período de apuração não poderá ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;
II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;
III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e
IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo.
Dessa forma, em relação à NCM 21.06.90.10, esta é subespécie da espécie 21.06.90 (outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições), conforme descrição do SISCOMEX:
SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO
Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas.
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.90 – Outras
2106.90.10
Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações semelhantes
2106.90.30
Suplementos alimentares
2106.90.40
Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos
2106.90.50
Gomas de mascar, sem açúcar
2106.90.60
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
2106.90.90
Outras
Portanto, sendo subespécie, entendo objetivamente que a NCM 21.06.90.10 encontra-se dentro do conceito exposto no inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 para concessão do benefício de crédito presumido, quando este dispõe “preparações alimentícias, NCM 21.06.90”, uma vez que não seria razoável fazer interpretação diversa e restritiva.
No entanto, além de classificar na NCM, deve a Consulente observar as demais condições e procedimentos determinados pela legislação em vigor, em especial pelo § 2º do art. 252 do Anexo 2.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se que:
Considerando que a Consulente possui o TTD com código de benefício nº 1016, poderá usufruir do crédito presumido previsto alínea “f” do inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, em relação ao produto pó para preparação de refrescos – classificado na NCM 21.06.90.10, observada a legislação em vigor, em especial o § 2º do artigo mencionado, o qual determina condições e procedimentos para utilização do benefício fiscal em análise.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão: 04/07/2025 14:42:05
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS