Resposta à Consulta COPAT Nº 51 DE 04/07/2025


 


ICMS. TTD. Código NCM. Espécies e subespécies. Utilização de benefício fiscal. Crédito presumido. Pó para preparação de refresco. Possibilidade. Alínea "f" do inciso II do art. 252 do anexo 2 do RICMS/SC-01.


Monitor de Publicações

DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica do ramo de fabricação e comércio atacadista de produtos alimentícios, tem como principal atividade a fabricação de biscoitos, além de produzir outros produtos, tais como pós alimentícios.

A Consulente afirma que usufrui do TTD concedido às indústrias de alimentos, relacionado à saída interestadual tributada dos produtos listados no inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, bem como que este benefício não reflete somente nas indústrias, mas em toda a sociedade, que necessita das contribuições sociais e econômicas que advêm da indústria alimentícia.

Ainda, alega produzir o produto “pó para preparação de refresco”, sob a NCM 21.06.90.10 e afirma entender ser possível a utilização do crédito presumido do dispositivo mencionado acima (inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01), uma vez que estaria incluído na alínea “f” como “preparações alimentícias, NCM 21.06.90”.

Também, informa que a Consulta nº 11/2024 foi no mesmo sentido do entendimento supra mencionado.

Por fim, apresenta o seguinte questionamento:

Considerando que a Consulente possui o TTD com código de benefício nº 1016, poderá usufruir do crédito presumido previsto no inciso II, alínea “f”, do art. 252 do Anexo 2 do RICMS-SC, em relação ao produto pó para preparação de refrescos - classificado na NCM 21.06.90.10?

Em juízo de admissibilidade, o i. Auditor Fiscal entendeu que:

a) a consulente possui legitimidade para a sua formulação;

b) a petição atende a todos os requisitos formais de validade previstos na legislação tributária vigente;

c) a consulente está sendo submetida à medida de fiscalização, no PAF nº 2400000243970, no entanto, o objetivo da fiscalização é verificar a omissão de registro de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) destinadas ao contribuinte na Escrituração Fiscal Digital (EFD), decorrente da Malha Fiscal, não possuindo qualquer relação com o tema objeto da consulta;

d) houve o pagamento da taxa exigida para o protocolo do pedido de consulta;

e) a dúvida suscitada pela requerente (aplicação do crédito presumido nas operações com pó para preparação de refrescos), salvo melhor juízo, não está tratada de forma clara o suficiente na alínea "f", Inciso II, Art. 252, Anexo 2 do RICMS/SC.

LEGISLAÇÃO

Art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01

FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o art. 152 do RNGDT que “o sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual”, razão pela qual concordo com o juízo de admissibilidade, recebo a Consulta Tributária e passo à análise.

Está disposto no art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01:

Art. 252. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:

(…)

II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria:

(…)

f) preparações alimentícias, NCM 21.06.90.

(…)

§ 2º O crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo observará o seguinte:

I – o imposto a recolher em cada período de apuração não poderá ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;

II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;

III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e

IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo.

Dessa forma, em relação à NCM 21.06.90.10, esta é subespécie da espécie 21.06.90 (outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições), conforme descrição do SISCOMEX:

SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas.

21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

2106.90 – Outras

2106.90.10

Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações semelhantes

2106.90.30

Suplementos alimentares

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

2106.90.90

Outras

Portanto, sendo subespécie, entendo objetivamente que a NCM 21.06.90.10 encontra-se dentro do conceito exposto no inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 para concessão do benefício de crédito presumido, quando este dispõe “preparações alimentícias, NCM 21.06.90”, uma vez que não seria razoável fazer interpretação diversa e restritiva.

No entanto, além de classificar na NCM, deve a Consulente observar as demais condições e procedimentos determinados pela legislação em vigor, em especial pelo § 2º do art. 252 do Anexo 2.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se que:

Considerando que a Consulente possui o TTD com código de benefício nº 1016, poderá usufruir do crédito presumido previsto alínea “f” do inciso II do art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, em relação ao produto pó para preparação de refrescos – classificado na NCM 21.06.90.10, observada a legislação em vigor, em especial o § 2º do artigo mencionado, o qual determina condições e procedimentos para utilização do benefício fiscal em análise.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão

Permanente de Assuntos Tributários.

THIAGO FERNANDES JUSTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão: 04/07/2025 14:42:05

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS