ICMS. Obrigações acessórias. Nas remessas de equipamentos e insumos ao amparo de contrato de locação, operação fora do campo de incidência do ICMS, deve ser preenchido o campo cBenef. Não havendo nenhum código cBenef que traduza a operação de não incidência do ICMS, deve-se utilizar o código SC999999 de uso permitido exclusivamente para o CST 041.
DA CONSULTA
A consulente informa ter como objeto social, dentre outros, o aluguel de equipamentos de impressão, realizados por prazo mínimo de 3 anos com base em contrato de locação, sendo que, para cumprimento do contrato, remete aos locatários esses equipamentos do seu ativo, emitindo NF- com CFOP 5949/6949 e CST 41, bem como remete suprimentos para o funcionamento do equipamento (tintas, cartuchos, tonners, etc.), emitindo NF-e com CFOP 5949/6949 e CST 41.
Argumenta que a locação não é fato gerador do ICMS, tampouco a remessa dos suprimentos necessários para o funcionamento dos equipamentos locados e que a não incidência do ICMS sobre a locação não é incentivo ou benefício concedido pelo Estado, mas meramente hipótese de não incidência do ICMS.
No entanto, a consulente recebeu a Comunicação Eletrônica 1728651 informando que se verificou a existência de documentos fiscais sem o preenchimento do campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal”, elencando nesse comunicado notas fiscais de simples remessa de bens locados.
Seu entendimento é que para os casos de locação é dispensado o preenchimento desse campo, até porque sequer existe código específico para essa atividade na Tabela 5.2 que estabeleceu os códigos cBenef. Entretanto, afirma que, se entendido ser obrigatório o preenchimento desse código, é preciso que se esclareça qual código é aplicável ao caso concreto. Diante disso, indaga:
a) Nas remessas de equipamentos e suprimentos para locação, com o CST 41, faz-se necessário o preenchimento do campo cBenef previsto no Ato Diat nº 79/2022?
b) Qual o código cBenef a ser utilizado para a remessa dos equipamentos para locação? Aplica-se se ao caso o código 800008?
Em caso negativo, especificar qual código é aplicável.
c) Qual o código cBenef a ser utilizado para a remessa dos suprimentos utilizados pelos bens locados? Aplica-se ao caso o código 800005? Em caso negativo, especificar qual código é aplicável.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
ATO DIAT Nº 35/2024, de 27/09/2024 c/c a Tabela 5.2A (cBenef)
(https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal).
FUNDAMENTAÇÃO
O ATO DIAT N° 035/2024 altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f), e institui a obrigatoriedade de preenchimento de código específico nos seguintes campos dos documentos fiscais eletrônicos, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por isenção, redução de base de cálculo, diferimento, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto.
Assim, os contribuintes que enviam produtos e mercadorias acobertados por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento ou suspensão da exigibilidade do imposto estão obrigados ao preenchimento do campo cBenef.
A questão em destaque trata de uma operação fora do alcance da incidência do ICMS, hipótese do uso do CST 41 - Não tributada.
A Nota Técnica 2019.001 traz a previsão da Regra de Validação N12-85 onde prevê que haverá Rejeição se informado CST com benefício fiscal e não informado o código de benefício fiscal.
A tabela Tabela 5.2A (cBenef) ( https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal ) traz a previsão de códigos cBenef para o CST 41 em linha com o disposto no ATO DIAT N° 035/2024.
Dessa forma, caso não informado código cBenef quando se utilizar CST 41 deverá haver a rejeição do documento fiscal pela Regra de Validação N12-85 de acordo com os prazos de ativação de regra de validação publicados pela SEF-SC.
Não havendo nenhum código cBenef que traduza a operação de não incidência de ICMS trazida, deve-se utilizar o código SC999999 de uso permitido exclusivamente para o CST 41 cuja descrição diz o seguinte: "Benefício fiscal cujo cBenef não foi contemplado na lista - Informar capitulação legal nas informações complementares."
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas remessas de equipamentos e insumos em operações fora do alcance da incidência do ICMS, nas hipóteses de uso do CST 041, deve informar o campo cBenef. Não havendo nenhum código cBenef que traduza a operação de não incidência de ICMS trazida, deve-se utilizar o código SC999999 de uso permitido exclusivamente para o CST 41 cuja descrição diz o seguinte: "Benefício fiscal cujo cBenef não foi contemplado na lista - Informar capitulação legal nas informações complementares."
À superior consideração da Comissão.
NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão: 04/07/2025 14:42:03
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS