Resposta à Consulta COPAT Nº 50 DE 04/07/2025


 


ICMS. Obrigações acessórias. Nas remessas de equipamentos e insumos ao amparo de contrato de locação, operação fora do campo de incidência do ICMS, deve ser preenchido o campo cBenef. Não havendo nenhum código cBenef que traduza a operação de não incidência do ICMS, deve-se utilizar o código SC999999 de uso permitido exclusivamente para o CST 041.


Gestor de Documentos Fiscais

DA CONSULTA

A consulente informa ter como objeto social, dentre outros, o aluguel de equipamentos de impressão, realizados por prazo mínimo de 3 anos com base em contrato de locação, sendo que, para cumprimento do contrato, remete aos locatários esses equipamentos do seu ativo, emitindo NF- com CFOP 5949/6949 e CST 41, bem como remete suprimentos para o funcionamento do equipamento (tintas, cartuchos, tonners, etc.), emitindo NF-e com CFOP 5949/6949 e CST 41.

Argumenta que a locação não é fato gerador do ICMS, tampouco a remessa dos suprimentos necessários para o funcionamento dos equipamentos locados e que a não incidência do ICMS sobre a locação não é incentivo ou benefício concedido pelo Estado, mas meramente hipótese de não incidência do ICMS.

No entanto, a consulente recebeu a Comunicação Eletrônica 1728651 informando que se verificou a existência de documentos fiscais sem o preenchimento do campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal”, elencando nesse comunicado notas fiscais de simples remessa de bens locados.

Seu entendimento é que para os casos de locação é dispensado o preenchimento desse campo, até porque sequer existe código específico para essa atividade na Tabela 5.2 que estabeleceu os códigos cBenef. Entretanto, afirma que, se entendido ser obrigatório o preenchimento desse código, é preciso que se esclareça qual código é aplicável ao caso concreto. Diante disso, indaga:

a) Nas remessas de equipamentos e suprimentos para locação, com o CST 41, faz-se necessário o preenchimento do campo cBenef previsto no Ato Diat nº 79/2022?

b) Qual o código cBenef a ser utilizado para a remessa dos equipamentos para locação? Aplica-se se ao caso o código 800008?

Em caso negativo, especificar qual código é aplicável.

c) Qual o código cBenef a ser utilizado para a remessa dos suprimentos utilizados pelos bens locados? Aplica-se ao caso o código 800005? Em caso negativo, especificar qual código é aplicável.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

ATO DIAT Nº 35/2024, de 27/09/2024 c/c a Tabela 5.2A (cBenef)

(https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal).

FUNDAMENTAÇÃO

O ATO DIAT N° 035/2024 altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f), e institui a obrigatoriedade de preenchimento de código específico nos seguintes campos dos documentos fiscais eletrônicos, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por isenção, redução de base de cálculo, diferimento, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto.

Assim, os contribuintes que enviam produtos e mercadorias acobertados por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento ou suspensão da exigibilidade do imposto estão obrigados ao preenchimento do campo cBenef.

A questão em destaque trata de uma operação fora do alcance da incidência do ICMS, hipótese do uso do CST 41 - Não tributada.

A Nota Técnica 2019.001 traz a previsão da Regra de Validação N12-85 onde prevê que haverá Rejeição se informado CST com benefício fiscal e não informado o código de benefício fiscal.

A tabela Tabela 5.2A (cBenef) ( https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal ) traz a previsão de códigos cBenef para o CST 41 em linha com o disposto no ATO DIAT N° 035/2024.

Dessa forma, caso não informado código cBenef quando se utilizar CST 41 deverá haver a rejeição do documento fiscal pela Regra de Validação N12-85 de acordo com os prazos de ativação de regra de validação publicados pela SEF-SC.

Não havendo nenhum código cBenef que traduza a operação de não incidência de ICMS trazida, deve-se utilizar o código SC999999 de uso permitido exclusivamente para o CST 41 cuja descrição diz o seguinte: "Benefício fiscal cujo cBenef não foi contemplado na lista - Informar capitulação legal nas informações complementares."

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas remessas de equipamentos e insumos em operações fora do alcance da incidência do ICMS, nas hipóteses de uso do CST 041, deve informar o campo cBenef. Não havendo nenhum código cBenef que traduza a operação de não incidência de ICMS trazida, deve-se utilizar o código SC999999 de uso permitido exclusivamente para o CST 41 cuja descrição diz o seguinte: "Benefício fiscal cujo cBenef não foi contemplado na lista - Informar capitulação legal nas informações complementares."

À superior consideração da Comissão.

NELIO SAVOLDI

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis 

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão: 04/07/2025 14:42:03
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS