Publicado no DOE - RO em 22 jun 2023
Pagamento antecipado do ICMS sobre prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de carga iniciada no estado de Rondônia e realizada, em veículo próprio ou arrendado, por transportadora optante pelo simples nacional não inscrita na unidade da federação de início da prestação. Tributação não abrangida pela sistemática do simples nacional.
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo em que o Posto Fiscal de Vilhena apresenta consulta à legislação tributária, visando a padronização de procedimentos e práticas fiscais tributárias em relação à tributação sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciada no Estado de Rondônia e promovida por empresa optante pelo Simples Nacional de outra Unidade da Federação em veículo próprio ou arrendado.
A consulente informa que parte das autoridades fiscais no Posto Fiscal de Vilhena entende que, no caso em questão, o ICMS deve ser pago antecipadamente, antes do início da prestação do serviço, na forma do art. 57, II, “b”, do RICMS/RO-2018, com fundamento na cláusula terceira do Convênio ICMS 25/90, tendo em vista que o regime de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação não está contido na sistemática do Simples Nacional (art. 9º, I, do Anexo VIII do RICMS/RO-2018).
Por outro lado, a outra parte entende que, no caso em tela, o contribuinte deve declarar e pagar o imposto dentro da sistemática do Simples Nacional via PGDAS, pois considera que cláusula terceira do Convênio ICMS 25/90 somente é aplicável aos contribuintes enquadrados no regime normal de tributação.
Dessa forma, a consulente expõe preocupação de que a ausência de alinhamento na conduta Parecer 154 (0039303900) SEI 0030.002186/2023-89 / pg. 1 empreendida pelas autoridades fiscais no Posto Fiscal de Vilhena pode estar causando excesso de exação na exigência do ICMS, ao exigir a antecipação na forma do art. 57, II, “b”, do RICMS/RO-2018, ou pode estar provocando perda de arrecadação, caso o contribuinte realize o recolhimento referente ao fato gerador em questão dentro da sistemática do Simples Nacional. Por fim, questiona por qual sistemática o contribuinte deve recolher o ICMS:
Em suma, posto isso o que se busca é, considerando a Legislação Tributária em vigor sobre a matéria, esclarecer definitivamente a questão: a empresa de transporte optante pelo simples nacional, sediada em outra Unidade da Federação, ao iniciar a prestação de serviço de transporte neste Estado por meio de veículo de sua propriedade ou arrendado, deveria ou não promover o pagamento do ICMS, antecipadamente, por força do Art. 57, inciso II, letra “b” do RICMS/RO e ou conforme preconiza o Convênio ICMS 25/90, ou em vez disso deverá recolher o imposto na forma do Simples Nacional?
É o relatório.
2. ANÁLISE E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Conforme exposto no relatório deste parecer, o cerne da questão apresentada pelo Posto Fiscal de Vilhena é com relação à tributação sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciada no Estado de Rondônia e promovida por empresa optante pelo Simples Nacional de outra Unidade da Federação (não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado) em veículo próprio ou arrendado.
A consulente indaga se, no caso apresentado, o contribuinte deve recolher o ICMS de forma antecipada, nos termos do art. 57, II, “b”, do RICMS/RO-2018, ou se o recolhimento deve ser dentro da sistemática do Simples Nacional, por meio do PGDAS e posteriormente repassado ao Estado de início da prestação.
Inicialmente é necessário ressaltar que é vedado às empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Veja-se: LC 123/2006
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
(...)
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
(...)
Dessa forma, vamos restringir a análise apenas para o transporte intermunicipal e interestadual de carga, conforme as disposições das cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 25/90.
Como o caso em tela não se trata de subcontratação, nem de situação em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída a outra pessoa, aplica-se o disposto na clausula terceira do referido convênio, que prevê o pagamento antes do início da prestação quando o serviço de transporte for prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes da UF de início da prestação. Confira a transcrição: CONVÊNIO ICMS 25/90
Cláusula terceira Excetuadas as hipóteses previstas nas Cláusulas anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
No âmbito do Estado de Rondônia, as disposições relativas à cláusula terceira do Convênio n. 25/90 já estão abarcadas pela determinação contida no art. 57, II, “b”, do RICMS/RO-2018 (correspondente ao art. 53, II, “b”, do RICMS/RO-1998), de forma que o contribuinte, não inscrito no CAD/ICMS-RO, optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto devido a este Estado antes do Parecer 154 (0039303900) SEI 0030.002186/2023-89 / pg. 2 início da prestação. Veja-se: RICMS/RO-2018
Art. 57. O imposto deverá ser pago através de DARE, conforme disposto no artigo 58: (Lei 688/96, art. 45 e art. 58, § 1º):
II – antes da operação ou do início da prestação do serviço, nos seguintes casos:
(...)
b) execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o § 5º;
(...)
Portanto, a empresa optante pelo Simples Nacional de outra Unidade da Federação (não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado) que realize o transporte intermunicipal e interestadual de carga, em veículo próprio ou arrendado, deve recolher o ICMS antecipadamente, antes do início da prestação do serviço.
Este entendimento já foi manifestado pela GETRI no Parecer Nº 570/2015/GETRI/CRE/SEFIN-RO. Segue a ementa:
CONSULTA TRIBUTÁRIA. EMPRESA TRANSPORTADORA INSCRITA NO ESTADO DO PARANÁ. ICMS/TRANSPORTE. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL INICIADA NESTE ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVERÁ SER EFETUADO ANTES DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 53, Il, “b”, RICMS/RO) . IRRELEVANTE SE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO . COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS DISTINTAS.
Por exemplo, entendem no mesmo sentido o Estado de São Paulo e o Estado de Minas Gerais:
Resposta à Consulta Nº 19740 DE 27/05/2019 – SEFAZ/SP
(...)
6. A segunda abordagem leva em conta a condição em que o tomador do serviço não seja contribuinte paulista do ICMS, aplicando-se o disposto no artigo 115 do RICMS/SP, replicado abaixo:
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;
(...)
6.1. Depreende-se do disposto que a Consulente, não sendo cadastrada no Estado de São Paulo, e no caso em que o tomador não seja contribuinte paulista, não cabe atribuir-lhe a característica de substituto tributário prescrita no artigo 316. Portanto, nessa situação, a Consulente, ainda que optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o imposto para o Estado de São Paulo, por meio da guia de recolhimentos especiais, observando o disposto no §3º do mencionado artigo 115, ou antecipadamente em outro Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
(...)
Consulta de Contribuinte Nº 155 DE 08/08/2022 – SEFAZ/MG
1 – A princípio, cabe salientar que, tratando-se de serviço de transporte iniciado em outro estado da federação, o transportador mineiro não inscrito naquele estado deverá observar as obrigações tributárias nele previstas, efetuando, conforme o caso, o pagamento do imposto antes do início da prestação do serviço, consoante ao disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS Parecer 154 (0039303900) SEI 0030.002186/2023-89 / pg. 3 25/1990.
A empresa transportadora situada neste Estado, mesmo aquela optante pelo Simples Nacional, que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, emitirá o conhecimento de transporte, sem destaque do imposto, devendo constar no documento emitido a observação: “ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo”, nos termos do art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
(...)
3. CONCLUSÃO
Conforme acima exposto, a empresa de transporte optante pelo simples nacional, sediada em outra Unidade da Federação (não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia), ao iniciar a prestação de serviço de transporte neste Estado por meio de veículo de sua propriedade ou arrendado, deverá pagar o ICMS antecipadamente, antes do início da prestação do serviço, conforme determina o art. 57, II, “b” do RICMS/RO-2018.
É o Parecer.
À consideração superior.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2023.
Heleno Meira da Silva
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Matrícula 300160787
Nádja Pereira Sapia
Auditora Fiscal de Tributos Estaduais
Matrícula 300151157
De acordo:
Márcio Alves Passos
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Gerente de Tributação
1) Aprovo o presente Parecer;
2) Notifique-se a parte interessada.
Antônio Carlos Alencar do Nascimento
Coordenador Geral da Receita Estadual