Publicado no DOE - GO em 7 jul 2025
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Estabilização Econômica de Goiás - FEG.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo de Estabilização Econômica de Goiás - FEG, fundo especial de natureza financeira e contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, possui as seguintes finalidades exclusivas:
I - gerar mecanismos de poupança pública intergeracional para a estabilização das receitas, o auxilio à condução da política fiscal, a mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e a estabilização fiscal; e
II - realizar investimentos para o desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO II - DAS ORIGENS DOS RECURSOS
Art. 2º O FEG será constituído a partir de um aporte inicial de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), proveniente de recursos não vinculados do Tesouro Estadual, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitadas as limitações legais e fiscais.
Art. 3º Adicionalmente, constituirão receitas do FEG:
I - entre 50% e 70% do superávit financeiro do Tesouro Estadual apurado em balanço do exercício anterior, em fontes não vinculadas, descontados os créditos por superávit do Tesouro Estadual autorizados até a data prevista no § 2º deste artigo e os montantes necessários à cobertura dos restos a pagar e das demais obrigações financeiras;
II - receitas de alienações, concessões e permissões;
III - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
IV - rendimentos provenientes de aplicações do próprio FEG; e
V - outras fontes de recursos.
§ 1º O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do FEG ou, por deliberação do Comitê Gestor do Fundo de Estabilização Econômica do Estado de Goiás - CGFEG, será revertido, total ou parcialmente, para as finalidades do FEG, observadas as normas da Constituição Estadual.
§ 2º Os recursos a que se refere o inciso I deste artigo serão repassados ao FEG, impreterivelmente, até o último dia útil de junho do exercício corrente.
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos do FEG serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no art. 136-A da Constituição do Estado de Goiás e no art. 1º desta Lei Complementar, conforme dispõe este artigo:
I - para cumprimento das finalidades do inciso I do art. 1º desta Lei Complementar, poderão ser realizadas, entre outras aplicações financeiras, as representantes das seguintes modalidades:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;
b) operações compromissadas, lastreadas em títulos de emissão do Tesouro Nacional;
c) ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de bancos públicos ou instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e classificadas no segmento S1 para a regulação prudencial; e
d) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa); e
II - o cumprimento das finalidades do inciso II do art. 1º desta Lei Complementar será precedido da deliberação do CGFEG à priorização e à categorização dos investimentos segundo sua relevância para o desenvolvimento sustentável do Estado de Goiás, assim considerados os que se enquadrarem no Grupo de Natureza de Despesa "GND 4".
Art. 5º A reserva mínima do FEG, estabelecida no art. 136-D da Constituição do Estado de Goiás, equivalerá a 1,2% do valor do Produto Interno Bruto - PIB do Estado de Goiás.
§ 1º O valor do PIB referido no caput deste artigo será a média de três anos: os dois últimos anos consolidados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e o estimado do ano seguinte pelo Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica - IMB.
§ 2º O percentual da reserva mínima será reavaliado a cada cinco anos pelo CGFEG, com base em análise técnica que considere:
I - volatilidade da receita estadual;
II - cenários macroeconômicos e fiscais; e
III - necessidades de estabilização anticíclica.
§ 3º A alteração do percentual da reserva mínima do FEG, precedida ou não da reavaliação do CGFEG, só poderá ser implementada por lei complementar.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º O CGFEG, criado pelo art. 136-C da Constituição do Estado de Goiás, será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Geral de Governo (Presidente);
II - Secretário de Estado da Economia (Vice-Presidente);
III - Secretário de Estado da Casa Civil;
IV - Controlador-Geral do Estado;
V - Procurador-Geral do Estado; e
VI - Diretor-Executivo do IMB.
§ 1º Cada membro do CGFEG terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes serão indicados pelos respectivos membros titulares do CGFEG.
§ 3º Nas ausências e nos impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente conduzirá os trabalhos do CGFEG, sem prejuízo ao voto do suplente.
§ 4º O CGFEG se reunirá ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, pela convocação de seu Presidente ou pela solicitação mínima de três de seus membros.
§ 5º O CGFEG deliberará por resoluções aprovadas nos termos deste artigo.
§ 6º O quórum mínimo para a instalação das reuniões será de quatro membros, e o quórum de deliberação será de maioria simples, ressalvada a aprovação do regimento interno, que exigirá a unanimidade dos votos dos membros do CGFEG.
§ 7º O Presidente do CGFEG terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 8º No exercício de suas funções no CGFEG, consideradas de relevante interesse público, os membros do CGFEG não perceberão qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Compete ao CGFEG, entre outras atribuições a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo, as seguintes:
I - definir as diretrizes gerais para a utilização dos recursos do FEG, com a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeira, também da adequação ao risco e ao retorno dos investimentos;
II - aprovar os parâmetros para a alocação dos recursos e as metas de rentabilidade, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo;
III - aprovar os critérios técnicos e prudenciais de seleção de ativos financeiros e instrumentos de aplicação;
IV - definir os limites de exposição ao risco das aplicações do FEG, observadas as disposições estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo;
V - aprovar os resgates dos recursos do FEG, nas hipóteses previstas no art. 10 desta Lei Complementar;
VI - aprovar os relatórios de administração e desempenho e as demonstrações contábeis do FEG;
VII - definir as diretrizes de governança, de transparência e de divulgação das informações ao público referentes ao FEG;
VIII - aprovar o plano de recomposição do FEG nas hipóteses de resgate;
IX - aprovar seu regimento interno;
X - deliberar sobre as demais matérias de interesse do FEG, desde que não contrariem a Constituição do Estado de Goiás e esta Lei Complementar; e
XI - aprovar a metodologia do Resultado Fiscal Estrutural - RFE elaborada pelo IMB.
Art. 8º O FEG será administrado pela ECONOMIA, por meio de unidade orçamentária específica na Subsecretaria do Tesouro Estadual, que exercerá, além de outras atribuições que poderão ser fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo, as seguintes:
I - realizar as operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes do FEG, observados os dispositivos legais e estatutários e as determinações do CGFEG;
II - assessorar o CGFEG e o Secretário de Estado da Economia nos assuntos relacionados à gestão e operação do FEG;
III - elaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do FEG;
IV - elaborar parecer técnico para demonstrar a pertinência de resgates do FEG, nas hipóteses autorizadas na Constituição do Estado de Goiás e nesta Lei Complementar;
V - propor ao CGFEG regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas nacionais e internacionais;
VI - planejar, coordenar e controlar as atividades ligadas à gestão orçamentária, financeira e contábil do FEG, inclusive as prestações de contas anuais;
VII - elaborar propostas relativas à governança e à transparência do FEG, bem como os relatórios e os instrumentos de controle social sobre as aplicações financeiras realizadas;
VIII - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas pelo CGFEG;
IX - acompanhar a execução da política de investimentos aprovada pelo CGFEG nas instituições financeiras;
X - acompanhar o nível geral de exposição do FEG a riscos e a adequação das suas políticas de mitigação de riscos e, se for necessário, sugerir ajustes na composição das carteiras;
XI - solicitar às instituições financeiras todas as informações necessárias sobre as aplicações dos investimentos, para o atendimento aos relatórios de administração e desempenho e às demonstrações contábeis;
XII - propor ao CGFEG as diretrizes de alocação e risco dos investimentos realizados com recursos do FEG, bem como o portfólio referencial de rentabilidade em parecer técnico, com base nas informações enviadas às instituições financeiras;
XIII - organizar a pauta de reuniões do CGFEG, elaborar e arquivar as atas e viabilizar os meios materiais para sua realização;
XIV - atuar como instância executiva do FEG e garantir o alinhamento da estratégia de execução às diretrizes estabelecidas pelo CGFEG; e
XV - monitorar a evolução econômica e fiscal, além dos resultados das aplicações do FEG, e documentar os fatores que impactem sua rentabilidade e os desvios em relação às metas previstas.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CGFEG será exercida pela Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA.
§ 2º O FEG terá escrituração contábil própria e a aplicação de seus recursos ficará sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, nos prazos previstos na legislação pertinente.
§ 3º Deverão ser observados os seguintes princípios, em conformidade com as melhores práticas internacionais, inclusive os Princípios de Santiago no que for compatível com entes subnacionais, asseguradas a transparência, a responsabilidade e a eficiência na gestão:
I - governança e estrutura institucional: definição clara da governança do FEG, asseguradas a independência operacional e a transparência na gestão dos recursos;
II - transparência e prestação de contas: o FEG divulgará pública e periodicamente suas políticas, estratégias de investimento, desempenho financeiro e informações relevantes sobre sua estrutura de governança;
III - gestão de riscos: o FEG adotará um quadro robusto de gestão de riscos que inclua a identificação, a avaliação e a mitigação de riscos financeiros, operacionais e reputacionais; e
IV - investimentos baseados em considerações econômicas e financeiras: as decisões de investimento do FEG serão baseadas em critérios econômicos e financeiros, para maximizar o retorno ajustado ao risco, sem interferência política.
CAPÍTULO V - DO RESULTADO FISCAL ESTRUTURAL
Art. 9º O IMB será responsável pela elaboração, pelo cálculo e pela publicação do RFE, necessário às análises dos resgates previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º O IMB deverá publicar semestralmente relatórios de acompanhamento do RFE.
§ 2º O resultado consolidado do RFE deverá ser publicado pelo IMB até o último dia útil do primeiro bimestre de cada ano.
§ 3º A metodologia e os critérios técnicos que fundamentam o cálculo do RFE serão detalhados em relatório técnico elaborado pelo IMB, garantido o princípio da transparência.
§ 4º Compete ao CGFEG aprovar a metodologia adotada pelo IMB e as eventuais alterações dessa metodologia.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Para mitigar os riscos fiscais, garantir a estabilização fiscal e auxiliar a condução da política fiscal em períodos anticíclicos, o Poder Executivo poderá resgatar recursos do FEG e revertê-los ao Tesouro Estadual, nas seguintes hipóteses:
I - a decretação de estado de calamidade pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; e
II - a percepção de o crescimento da receita primária líquida real do exercício anterior ser negativo e inferior à receita primária líquida potencial, apurada pelo RFE.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se estado de calamidade pública a situação anormal provocada por desastre que cause danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta da administração pública do Estado de Goiás ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para a resposta e a recuperação.
§ 2º O resgate de que trata o caput deste artigo, quando for consubstanciado pelas situações previstas nos incisos I e II, não dependerá de o valor do FEG estar acima da reserva mínima prevista no art. 5º desta Lei Complementar e será limitado à necessidade que o motivou.
§ 3º O resgate previsto no caput deste artigo fica condicionado à aprovação do CGFEF, mediante exposição fundamentada.
§ 4º Quando forem resgatados os recursos do FEG para as finalidades previstas no caput deste artigo, um plano de contingenciamento fiscal - PCF deverá ser elaborado com a previsão de recomposição da reserva mínima estabelecida no art. 5º, a partir do exercício seguinte.
§ 5º O PCF deverá prever, entre outras ações, o fluxo mensal de repasse ao FEG em montante igual à diferença positiva entre a receita total realizada mensalmente e sua média móvel de doze meses, corrigida pelo IPCA.
§ 6º Os recursos resgatados nos termos do caput deste artigo serão destinados conforme dispõe a Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 7º É vedada a vinculação de recursos do FEG na criação ou na ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 11. Ficam autorizadas a abertura de créditos adicionais e a realização de alterações no Plano Plurianual - PPA para o cumprimento das disposições desta Lei Complementar.
Art. 12. O descumprimento desta Lei Complementar, especialmente quanto ao uso indevido de recursos ou à omissão na prestação de contas, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000, e na legislação de improbidade administrativa.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de julho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado