Resposta à Consulta COPAT Nº 47 DE 04/07/2025


 


ICMS. Crédito presumido. Art. 21, VI, anexo 02, RICMS/SC. Exportação. É possível manter os créditos de entrada cuja industrialização resultou em mercadoria que foi exportada, nos termos dos artigos 6º, II e 36, §1º, ambos do RICMS/SC, sendo considerado crédito acumulado. É possível compensar o imposto devido por operações próprias, abrangidas ou não pelo benefício previsto no art. 21, VI, anexo 02, do RICMS/SC, com créditos acumulados decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01.


Sistemas e Simuladores Legisweb

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada ao comércio atacadista e à industrialização de pescados e frutos do mar.

A consulente informa que utiliza o benefício fiscal previsto no artigo 21, inciso VI, do Anexo 2, do RICMS/SC, que concede crédito presumido nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos industrializados, em substituição aos créditos efetivos.

Aduz, entretanto, que parte de sua produção industrializada é destinada à exportação, que é imune ao ICMS conforme a Constituição Federal, sendo assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores (créditos de entrada).

A dúvida da consulente refere-se à correta aplicação do benefício do crédito presumido (TTD) em conjunto com a manutenção dos créditos de entrada relativos aos insumos, energia elétrica, embalagens, etc., utilizados na industrialização de mercadorias posteriormente exportadas, hipótese em que a legislação (RICMS/SC art. 6º, II e 36, §1º, e Soluções de Consulta COPAT 06/2011 e 52/2016) permite a manutenção dos créditos.

Diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

(i) É possível manter na escritura fiscal os créditos de entrada cuja industrialização resultou em mercadoria que foi exportada, na proporção desta?

(ii) Positivo o questionamento anterior, o crédito da entrada de mercadorias exportadas pode ser utilizado para reduzir o ICMS a pagar nas operações nacionais, abrangidas ou não pelo TTD?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, art. 6º, II, art. 36, §1º, art. 40 e seguintes; Anexo 02, art. 21, VI.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulente afirma que realiza operações beneficiadas com o crédito presumido, nos termos do art. 21, VI, Anexo 02:

“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[…]

VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) promovidas por estabelecimento industrial:

1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

4. 55% (cinquenta e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:

1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

[…]

§ 4º O benefício previsto no inciso VI:

I - não se aplica:

a) cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “h” e “n”;

b) nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo na hipótese de sua alínea "a" e desde que:

1. tenha sido autorizado mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; e

2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;

c) nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular;

d) nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas;

[…]

IV – na hipótese da alínea "b" do inciso I deste parágrafo, o percentual de crédito presumido será de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas a 17% (dezessete por cento)”.

Vê-se, portanto, que o crédito presumido previsto é em substituição aos créditos efetivos, de modo que os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME (art. 23, III, Anexo 02, do RICMS/SC).

Ocorre que a consulente destina parcela de sua produção ao exterior, atraindo a incidência do art. 6º, II, do RICMS/SC:

“Art. 6º O imposto não incide sobre:

[…]

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;”

Em regra, o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço (art. 36, I, RICMS/SC).

Por outro lado, o art. 36, §1º, do RICMS/SC, excepciona a regra, dispondo que não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.

Dessa forma, é possível manter na escrita fiscal os créditos de entrada cuja industrialização resultou em mercadoria que foi exportada, nos termos dos artigos 6º, II e 36, §1º, ambos do RICMS/SC, caso em que resta afastada a utilização do cálculo do benefício fiscal previsto no artigo 21, VI, do Anexo 2, do RICMS/SC, uma vez que este é calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria.

No que tange a utilização do crédito da entrada de mercadorias exportadas para recolhimento do ICMS nas operações abrangidas ou não pelo TTD, na Consulta nº 15/2021, chegou-se ao entendimento de que o objetivo da apuração segregada prevista no inc. V do art. 23 do Anexo 02, do RICMS/SC, é permitir um melhor controle por parte da fazenda das operações beneficiadas por crédito presumido, não tendo a finalidade de obstar o direito a utilização do crédito transferível, devidamente aprovado nos termos do regulamento. Se é permitido compensar o débito da subapuração com transferências de créditos recebidas de terceiros, é igualmente permitido que a "transferência" seja do próprio contribuinte.

Logo, é possível compensar o imposto devido por operações próprias com créditos acumulados decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à consulente que:

(a) É possível manter os créditos de entrada cuja industrialização resultou em mercadoria que foi exportada, nos termos dos artigos 6º, II e 36, §1º, ambos do RICMS/SC, sendo considerado crédito acumulado;

(b) É possível compensar o imposto devido por operações próprias, abrangidas ou não pelo benefício previsto no art. 21, VI, Anexo 02, do RICMS/SC, com créditos acumulados decorrentes de expressa autorização de manutenção, sem prejuízo, da utilização de crédito presumido, observadas as regras insertas nos arts. 45, 48 e 49 do RICMS/SC-01.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão: 04/07/2025 14:41:48

ESTADO DE SANTA CATARINA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS