Publicado no DOE - RO em 15 mai 2024
Consulta Tributária. Incidência de diferencial de alíquota de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, pertencentes ao mesmo titular.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta Tributária formulada pela Gerência de Fiscalização – GEFIS, por meio da qual solicitou esclarecimentos sobre o tratamento a ser dispensado aos processos eletrônicos pendentes de análise relacionados com a matéria da Súmula 166 STJ.
A GEFIS fez considerações sobre os Processos Eletrônicos suspensos ou pendentes de análise no Sistema FRONTEIRA, relacionados à matéria da Súmula 166 STJ, sobre a decisão do STF na ADC 49 e sobre a emissão do Ato Público nº 9/SEFIN-TATE, que suspendeu temporariamente os efeitos da Súmula 05/2021 do TATE-SEFIN-RO.
Em especial, fez os seguintes questionamentos:
(...)
III - No período em que esteve vigente a Súmula 05/2021 TATE-SEFEIN-RO, em operações de transferência de contribuinte pertencente ao regime do Simples Nacional, aplicará
o mesmo entendimento de empresas do Regime Normal?
IV - No entradas de mercadorias para revenda empresa destinatária S. Nacional o ICMS D.A de entrada é devido, mantem?
(...)
Os quesitos, por conseguinte, foram respondidos da seguinte maneira:
Da mesma forma, deve ser realizado o recolhimento do ICMS-AT, pois o ICMS antecipado é uma cobrança antecipada referente às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, seja a aplicável ao contribuinte enquadrado no regime normal (Anexo VII do RICMS/RO-2018) ou ao contribuinte optante pelo Simples Nacional (inciso VII do art. 9º do Anexo VIII do RICMS/RO-2018).
De outra forma, a transferência de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado submete-se à incidência do diferencial de alíquotas previsto no art. 1°, parágrafo único, III, “e” do RICMS/RO-2018, cujo fato gerador é a operação de transferência de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, situação em que é aplicável o disposto na Súmula 05/2021 do TATE-SEFIN-RO
Nesse contexto, por intermédio do despacho de Id 0047985555, o Coordenador Geral da Receita Estadual retornou os autos a esta Gerência de Tributação, solicitando que seja verificada a possibilidade de estabelecer que a “a correta interpretação e aplicação do termo ‘aquisições’, contido na alínea g e h do inciso XIII do parágrafo 1° do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 exclui a incidência do diferencial de alíquota do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional”, o que se analisa a seguir.
ANÁLISE E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
As alíneas g e h do inciso XIII do parágrafo 1° do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 estabelecem que deve ser apurado fora da sistemática do Simples Nacional o ICMS devido nas operações sujeitas à antecipação do imposto ou relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal. Transcrevemos:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Para além disso, o Item 2 da alínea g, acima transcrito, esclarece que, se a antecipação do imposto ocorrer sem encerramento da fase de tributação, o ICMS devido também corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
O termo “aquisições” contidos nos referidos dispositivos estão ali entabulados desde a publicação da Lei n. 123, de 14 de dezembro de 2006, alcançando, historicamente, no entender da Administração Tributária do Estado de Rondônia, as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Vale destacar, que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nessas operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular fomenta o princípio da não diferenciação tributária em razão da origem e à justa concorrência.
Por fim, impende mencionar que a cobrança do diferencial de alíquota nessas hipóteses é adotada por outras Unidades da Federação, conforme pode ser extraído, por exemplo, da Informação em Processo de Consulta n. 237/2022 – CDCR/SUCOR, expedida pelo Estado do Mato Grosso em 23/08/2022, disponível, nesta data, no seguinte endereço: https://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/respostaConsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c fb14aaf0d5f173a9042589b100668519?OpenDocument#:~:text=1%20%2D%20%C3%89%20devido%20o%20ICMS%20diferencial%20de%20al%C3%ADquota%20nas%20opera%C3%A7%C3%B5es%20de%20entrada%20
Feitas essas ressalvas, verifica-se que há Unidades da Federação que conferem ao termo “aquisições”, contido na alínea g e h do inciso XIII do parágrafo 1° do
art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, interpretação restrita, de forma a alcançar tão somente as situações na qual o estabelecimento daqueles Estados, optante pelo imples Nacional, receba mercadoria remetida por estabelecimento de outra titularidade.
É o que se extrai da resposta à consulta tributária n. 27.111/2023, de 14 de março de 2023, expedida pelo Estado de São Paulo, e consulta de contribuintes n° 176, de 22 de setembro de 2016, disponíveis, respectivamente, nos seguintes endereços: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC27111_2023.aspx e https://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&login=false&caminho=/usr/sef/sifweb/www2/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/c176_2016.html&searchWord=ANTECIPA%C3%87%C3%83O&t
CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluímos que, embora a Administração Tributária do Estado de Rondônia, desde a publicação da LC n. 123/2006, interprete o termo “aquisições” contido nas alíneas g e h do inciso XIII do parágrafo 1° do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 de forma a fazer incidir diferencial de alíquota de ICMS na entrada, no território do Estado de Rondônia, de mercadorias adquiridas por contribuinte optante pelo Simples Nacional em outro Estado ou no
Distrito Federal, recebidas em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação e posteriormente transferida para estabelecimento do Estado de Rondônia, há interpretação divergente, encampada por outras Administrações Tributárias, que confere interpretação restrita, limitando o alcance do termo tão somente às situações na qual o estabelecimento daqueles Estados, optante pelo Simples Nacional, receba mercadoria remetida por estabelecimento de outra titularidade.
É o Parecer.
À consideração superior.
Porto Velho - RO, 15 de maio de 2024
Diego Souza Meneguitti
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Matrícula 300168996
Heleno Meira da Silva
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Matrícula 300160787
De acordo:
Márcio Alves Passos
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Gerente de Tributação