Publicado no DOE - GO em 20 mar 2025
Consulta sobre o período que deve ser considerado para efeito de convalidação relativamente à condicionante de inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
(...), expõe para ao final consultar o seguinte:
Em virtude da edição da Lei Nº. 22.935/2024, que instituiu a convalidação dos benefícios fiscais, por meio do cumprimento extemporâneo das condicionantes previstas no artigo 1º deste diploma legal, (...) apresenta os seguintes questionamentos relativamente ao período a ser verificado do descumprimento de condicionantes:
A análise do período a ser verificada relativamente à existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, refere-se:
1. apenas ao período discriminado no auto de infração?
2. período até a 31/12/2023 (alínea “c”, inciso I, §1º do artigo 1º da Lei nº. 22.935/2024)?
3. período até a data limite para adesão ao programa de convalidação por parte do contribuinte em 20/12/2024 (art. 4º da Lei nº. 22.935/2024)?
A Lei nº 22.935/24 permite que se convalide a utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS sem o cumprimento de condicionantes, dentre elas a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, nos termos do seu art. 1º, inciso III, a seguir transcrito:
Art. 1º Fica convalidada a utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal previstos na legislação tributária estadual, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o cumprimento das seguintes condições:
(...)
III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Para efeito de convalidação do incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal, relativamente à condicionante de inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, há que se observar os dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que disciplinam essas condicionantes e fixam seus efeitos. Para o objeto da presente consulta importa o disposto no art. 1º, § 1º, inciso II, e § 2º, incisos I e II do Anexo IX do RCTE, que transcrevemos abaixo para clareza da solução à consulta:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
(...)
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
(...)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício, ficando impedido de utilizá-lo:
I - se o benefício for aplicável sobre o valor da operação ou prestação, na operação ou prestação que ocorrer a partir do dia seguinte à data da inscrição do crédito em dívida ativa até o dia em que for sanada a irregularidade;
II - se o benefício for aplicável sobre o valor do saldo devedor do imposto, na apuração do imposto correspondente ao mês em que o crédito for inscrito em dívida ativa até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior ao que a irregularidade for sanada.
Depreende-se claramente da legislação tributária que o período de utilização do benefício ou incentivo fiscal ou financeiro fiscal fica condicionado à inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exatamente nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 1º do Anexo IX do RCTE, da seguinte forma:
- se o benefício for utilizado por operação ou prestação: não se pode utilizar o benefício no período que abrange desde o dia seguinte à data da inscrição em dívida ativa até o dia que ocorrer seu saneamento, sendo esse os períodos dos fatos geradores respectivos a que deve dizer respeito o auto de infração conexo (a ser convalidado);
- se o benefício for apurado sobre o saldo devedor do ICMS: não se pode utilizar o benefício no período que abrange desde o mês de apuração do imposto em que houve a inscrição em dívida ativa até a apuração do imposto do mês anterior ao que houver o saneamento dessa condicionante, sendo esses os períodos dos fatos geradores respectivos a que deve dizer respeito o auto de infração conexo (a ser convalidado).
Posto isso, respondemos à consulente com a seguinte orientação: a análise do período a ser verificada relativamente à existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa refere-se apenas ao período discriminado no auto de infração, nos exatos termos do disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.
É o parecer.
GOIANIA, 20 de março de 2025.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual